Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quarta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0806946-06.2026.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0806946-06.2026.8.19.0206 Protocolo: 8818/2026.00116020 RECTE: VERA LUCIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: SANDRA MARIA DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-253902 RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 RECORRIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES OAB/RJ-092632 Relator: KEYLA BLANK DE CNOP TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para, de ofício e considerando que a competência se trata de matéria de ordem pública, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, anular a sentença e julgar extinto o feito sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial. Eis as razões do decisum: Compulsando os autos, verifica-se que o laudo apresentado pela Ré ASSURANT aponta a existência de desgastes no produto, mas não é possível, a partir dos elementos constantes dos autos, determinar de forma segura se tais avarias decorreram de mau uso pela Autora ou de vício/defeito próprio do bem. Da mesma forma, não há elementos técnicos suficientes para concluir que a deterioração e a oxidação decorreram da utilização de produtos de limpeza inadequados, sobretudo porque a Autora, em audiência, negou ter utilizado os produtos indicados pela Ré. Nesse contexto, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia no produto, a fim de apurar a origem dos danos constatados, suas causas e eventual relação com mau uso ou utilização de produtos inadequados, bem como verificar se a situação narrada se enquadra em alguma das hipóteses de exclusão da garantia estendida contratada. Assim, considerando que a elucidação desses pontos é indispensável ao julgamento da demanda e que a prova pericial se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, facultando-se à parte interessada buscar a tutela de sua pretensão perante o juízo competente, onde poderá ser produzida a prova técnica necessária. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais, tendo em vista se tratar de recurso com parcial êxito, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Quarta Turma Recursal Cível, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA oito de setembro de dois mil e vinte e seis , A PARTIR DAS 10:00 , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023, PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DE DATA DE SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (CUJO DEFERIMENTO FICARÁ A CARGO DO RESPECTIVO JUIZ RELATOR) DEVERÃO SE MANIFESTAR JUSTIFICADAMENTE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO (SE FOR O CASO) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, CONFORME TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023 PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DATA DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- 142. RECURSO INOMINADO 0806946-06.2026.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0806946-06.2026.8.19.0206 Protocolo: 8818/2026.00116020 RECTE: VERA LUCIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: SANDRA MARIA DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-253902 RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 RECORRIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES OAB/RJ-092632 Relator: KEYLA BLANK DE CNOP
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