Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP
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: 21532-290 SENTENÇA Processo:0806945-06.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSICLER AGUIAR DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a desistência da ação manifestada pela parte autoraantes mesmo da apresentação de contestação,conforme ID 314256967, que no rito sumariíssimo, prescinde, inclusive, da concordância do réu citado, consoante pacífico entendimento da jurisprudência, cristalizado no Enunciado Jurídico Cível 14.9, resultante das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, objeto do Aviso TJ n. 23/08. Isso posto, na forma dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, de acordo com posicionamento expresso no Enunciado Jurídico Cível n. 10.6.1, constante do ato supramencionado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de outubro de 2026. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA JUIZ TITULAR
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.