2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806944-32.2022.8.14.0039 EXEQUENTE: HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA Endereço: Nome: HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA Endereço: Rua 1 JN, 1411, Piso Superior, Sala 10, Jardim Novo, RIO CLARO - SP - CEP: 13502-741 EXECUTADO: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME, PAULO GIOVANI ARZIVENKO NASCIMENTO Endereço: Nome: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: Rodovia PA-256, S/N, Nova Conquista, Cx postal 45, TEL (91) 3729-1578, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: PAULO GIOVANI ARZIVENKO NASCIMENTO Endereço: Rua Sucupira, 357, telefones (91) 3729-3310 E (91) 99100-7935., Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA em face de MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME e PAULO GIOVANI ARZIVENKO NASCIMENTO. A parte executada, ao ID 163392049, informou o deferimento do processamento de recuperação judicial e requereu a suspensão da execução. A exequente manifestou-se no ID 175412544, requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo recuperacional e a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, consignando, ainda, sua discordância quanto à exclusão das averbações premonitórias. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções relativas a créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. No caso, ambas as partes reconhecem a necessidade de suspensão da execução. Todavia, o prazo não deve ser contado autonomamente a partir desta decisão, devendo observar o stay period estabelecido na recuperação judicial, inclusive eventual prorrogação legalmente determinada. Quanto à certidão de crédito, o pedido merece acolhimento, a fim de possibilitar à exequente promover a habilitação perante o juízo competente. Em relação às averbações premonitórias, a suspensão da execução não implica, por si só, seu automático cancelamento. Ausente, nos documentos apresentados, determinação do juízo recuperacional nesse sentido, devem ser preservadas por ora. Por fim, quanto aos honorários advocatícios mencionados no ID 175412544, os elementos disponíveis não são suficientes para definir, nesta oportunidade, sua sujeição ou não à recuperação judicial. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I- DEFIRO a suspensão da execução, quanto aos créditos sujeitos à recuperação judicial, observando-se o prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 e as determinações do juízo recuperacional; II- DEFIRO a expedição de certidão de crédito, conforme requerido no ID 175412544, devendo constar os valores e informações efetivamente existentes nos autos; III- MANTENHO, por ora, as averbações premonitórias existentes, sem prejuízo de posterior deliberação diante de determinação do juízo recuperacional; IV- DEIXO de deliberar, neste momento, sobre a sujeição dos honorários advocatícios à recuperação judicial, diante da insuficiência dos elementos constantes dos documentos apresentados. Expedida a certidão, permaneçam os autos suspensos, aguardando-se ulterior informação acerca da recuperação judicial ou provocação das partes diante de fato superveniente. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)