Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 2ª Vara de Balsas
0806943-58.2026.8.10.0026 ANACI LOPES DOS SANTOS BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Gratuidade de Justiça / Ausência de Declaração de Hipossuficiência Trata-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva proposta por Anaci Lopes dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., na qual formulou pedido de concessão da Justiça Gratuita. Verifica-se, contudo, que a parte requerente não instruiu a petição inicial com a declaração de hipossuficiência econômica, tampouco com a certidão/documentação equivalente, limitando-se a requerer o benefício sem preencher o pressuposto formal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente indeferirá a gratuidade após facultar à parte a comprovação dos pressupostos legais. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a) Apresente a respectiva Declaração de Hipossuficiência Econômica assinada ou b) Efetue o recolhimento das custas processuais iniciais registradas na Certidão da Secretaria. 2. Legitimidade Ativa Ad Causam e Representação do Espólio Verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia nº EAI-83/ foi celebrada em nome do de cujus Benigno José dos Santos (falecido em 1995), figurando a autora como viúva meeira/sucessora. Considerando que a legitimidade para pleitear direitos patrimoniais do falecido pertence, em regra, ao Espólio (art. 75, VII, do CPC) ou à totalidade dos herdeiros: Intime-se a autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve abertura de inventário/arrolamento dos bens deixados por Benigno José dos Santos, juntando o termo de inventariante. Na ausência de inventário, deverá regularizar o polo ativo com a inclusão de todos os herdeiros ou apresentar a anuência formal destes, além de certidão de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. 3. Valor da Causa e Estimativa do Proveito Econômico O valor atribuído à causa foi fixado aleatoriamente em R$ 1.000,00 (valor provisório). Cabe à parte autora apresentar estimativa fundamentada do valor objeto da pretensão para adequada fixação do valor da causa, conforme os arts. 291 e 292 do CPC. Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para readequar o valor da causa ao proveito econômico almejado. 4. Providências Gerais Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento das determinações acima, venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial. Cumpridas as determinações, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.