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0806943-58.2026.8.10.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Balsas

    0806943-58.2026.8.10.0026 ANACI LOPES DOS SANTOS BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Gratuidade de Justiça / Ausência de Declaração de Hipossuficiência Trata-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva proposta por Anaci Lopes dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., na qual formulou pedido de concessão da Justiça Gratuita. Verifica-se, contudo, que a parte requerente não instruiu a petição inicial com a declaração de hipossuficiência econômica, tampouco com a certidão/documentação equivalente, limitando-se a requerer o benefício sem preencher o pressuposto formal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente indeferirá a gratuidade após facultar à parte a comprovação dos pressupostos legais. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a) Apresente a respectiva Declaração de Hipossuficiência Econômica assinada ou b) Efetue o recolhimento das custas processuais iniciais registradas na Certidão da Secretaria. 2. Legitimidade Ativa Ad Causam e Representação do Espólio Verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia nº EAI-83/ foi celebrada em nome do de cujus Benigno José dos Santos (falecido em 1995), figurando a autora como viúva meeira/sucessora. Considerando que a legitimidade para pleitear direitos patrimoniais do falecido pertence, em regra, ao Espólio (art. 75, VII, do CPC) ou à totalidade dos herdeiros: Intime-se a autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve abertura de inventário/arrolamento dos bens deixados por Benigno José dos Santos, juntando o termo de inventariante. Na ausência de inventário, deverá regularizar o polo ativo com a inclusão de todos os herdeiros ou apresentar a anuência formal destes, além de certidão de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. 3. Valor da Causa e Estimativa do Proveito Econômico O valor atribuído à causa foi fixado aleatoriamente em R$ 1.000,00 (valor provisório). Cabe à parte autora apresentar estimativa fundamentada do valor objeto da pretensão para adequada fixação do valor da causa, conforme os arts. 291 e 292 do CPC. Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para readequar o valor da causa ao proveito econômico almejado. 4. Providências Gerais Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento das determinações acima, venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial. Cumpridas as determinações, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.

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