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Processo 0806941-35.2020.8.20.5001

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TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806941-35.2020.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARCELO GOMES & DE LEON ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): IVAN DE SOUZA CRUZ Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SOCIEDADE PROFISSIONAL DE ADVOCACIA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. LANÇAMENTO FUNDADO EM DISPOSITIVO MUNICIPAL REVOGADO E DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. VÍCIO MATERIAL NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. DISTINGUISHING DO TEMA 918/STF NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que, mediante aplicação do Tema 918/STF, negou seguimento a recurso especial em controvérsia sobre a validade de créditos de ISS lançados contra sociedade profissional de advocacia submetida ao regime de tributação fixa. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a controvérsia não envolve impedimento à submissão da sociedade ao regime diferenciado, mas apenas a definição do critério quantitativo do tributo, e afirma que o lançamento cumpriu decisão judicial transitada em julgado. Defende, ainda, a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa e a impossibilidade de extinção integral da execução fiscal por eventual irregularidade na quantificação do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a circunstância de o Município ter reconhecido o direito da sociedade profissional de advocacia ao regime de tributação fixa configura distinguishing capaz de afastar a aplicação do Tema 918/STF; (ii) estabelecer se é válido o lançamento cujo critério quantitativo foi extraído de dispositivo municipal revogado e declarado inconstitucional, diante da inexistência, à época dos fatos geradores, de norma municipal vigente que estabelecesse o valor fixo aplicável; (iii) determinar se a utilização desse critério quantitativo configura mero excesso de cobrança ou vício material na constituição do crédito tributário; e (iv) definir se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa impede o reconhecimento da inexigibilidade do título e a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 918/STF reconhece a inconstitucionalidade de lei municipal que estabelece impedimentos à submissão das sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais estabelecido pela legislação nacional. A aplicação do regime de tributação fixa exige observância da disciplina jurídica válida para sua concretização, não bastando o reconhecimento formal do direito da sociedade profissional ao regime diferenciado quando o lançamento utiliza critério quantitativo extraído de norma que não integra validamente o ordenamento jurídico. O art. 74, § 2º, do Código Tributário Municipal não pode fundamentar o critério quantitativo do lançamento porque foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 50/2003 e declarado incidentalmente inconstitucional no processo judicial anteriormente ajuizado pela contribuinte. A decisão proferida no MS nº 0800319-54.2014.8.20.6001 não autoriza a utilização do art. 74, § 2º, do Código Tributário Municipal como parâmetro quantitativo do ISS, pois declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo, em vez de determinar sua aplicação. A inexistência de norma municipal vigente que estabelecesse o valor fixo aplicável no período compreendido entre a revogação promovida pela Lei Complementar Municipal nº 50/2003 e a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 197/2021 impede a utilização de norma revogada como fundamento para quantificação do tributo. A utilização de critério de cálculo sem suporte em norma vigente configura vício material na própria constituição do crédito tributário, e não simples excesso de cobrança ou erro aritmético suscetível de correção. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa prevista no art. 204 do CTN não supera o vício material decorrente da constituição do crédito tributário com fundamento em critério quantitativo destituído de suporte normativo válido. A definição judicial de novo critério quantitativo em substituição àquele utilizado pela Administração Tributária implicaria alteração de elemento integrante do próprio lançamento. A inexistência de distinção fático-jurídica capaz de afastar o Tema 918/STF mantém a conclusão de que o lançamento fundado em norma municipal revogada e declarada inconstitucional é inválido, permanecendo hígida a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do direito da sociedade profissional de advocacia à tributação fixa do ISS não legitima lançamento cujo critério quantitativo se funda em dispositivo municipal revogado e declarado inconstitucional. 2. A ausência de norma municipal vigente que estabeleça o valor aplicável ao ISS fixo impede a Administração Tributária de utilizar norma revogada para quantificar o tributo. 3. A utilização de critério quantitativo sem suporte em norma vigente configura vício material na constituição do crédito tributário e torna inexigível a Certidão de Dívida Ativa. 4. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não supera vício material existente na constituição do crédito tributário. 5. A definição judicial de critério quantitativo diverso daquele empregado pela Administração Tributária não constitui simples correção aritmética quando implica alteração de elemento integrante do próprio lançamento. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; CPC, art. 1.030, I; Código Tributário Municipal de Natal, art. 74, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 50/2003; Lei Complementar Municipal nº 197/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 940.769/RS, Tema 918 da repercussão geral; MS nº 0800319-54.2014.8.20.6001. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 918. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 918/STF ao caso concreto, mediante distinguishing, ao argumento de que não houve impedimento à submissão da sociedade de advogados ao regime de tributação fixa, mas controvérsia quanto ao critério quantitativo utilizado para o cálculo do ISS. Defende, ainda, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e a impossibilidade de extinção integral da execução fiscal em razão de eventual vício na quantificação do tributo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por MARCELO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 918/STF, uma vez que o lançamento tributário se baseou em dispositivo municipal revogado e declarado inconstitucional, bem como a existência de vício material na constituição do crédito tributário, insuscetível de mera correção quantitativa. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806941-35.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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