Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806938-57.2020.4.05.8000 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, JOZIANO CAVALCANTE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA SILVA, MARIA EMILIA DE CARVALHO ANTUNES, ANA LUCIA REGO DE OLIVEIRA BARROS, EUZEBIO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, FAZENDA NACIONAL DECISÃO Intimada, a UFAL anexou aos autos cópia da inicial do agravo de instrumento - processo nº 0012830-11.2026.4.05.0000 (cf. id. 180480879). Da análise da referida peça processual, vê-se que a matéria devolvida ao Tribunal se restringe à litispendência relativa ao exequente JOZIANO CAVALCANTE DA SILVA. Em consulta realizada no PJE, vejo que o agravo foi desprovido, conforme decisão proferida em 13.08.2026, nos seguintes termos (id. 11890873 daqueles autos): "[...] Conforme consignado na decisão agravada, busca-se o pagamento de verbas referentes ao garantido na ação Coletiva 0002784-20.2006.4.05.8000, na qual a UFAL restou condenada a incorporar/ pagar o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo dos substituídos, no caso, correspondentes ao período de abril de 2001 a abril de 2019. Por sua vez, na execução individual da ação coletiva 0002784-20.2006.4.05.8000, cujo cumprimento se promoveu nos autos do PJE 0535147-41.2018.4.05.8013, obteve-se o pagamento das verbas correspondentes ao período de 17/05/2010 a 06/02/2012. Nesse contexto, é possível o prosseguimento da execução de origem (0806938-57.2020.4.05.8000 ) também em relação ao Sr. Joziano, mas, no que diz respeito a ela, apenas quanto aos períodos não coincidentes, isto é, de abril de 2001 a 16/05/2010, e de 07/02/2012 a abril de 2019, qual seja, mediante exclusão dos cálculos do exequente JOZIANO CAVALCANTE DA SILVA dos valores correspondentes aos períodos já executados no feito anterior, conforme determinado na decisão agravada, não havendo, portanto, risco de pagamento em duplicidade ou enriquecimento ilícito. Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0001500-51.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 28/11/2025. Agravo de instrumento desprovido. Intimações necessárias. [...]". Consta, ainda, a juntada, em 24.08.2026, de petição de agravo interno. Diante do exposto, considerando que não há discordância quanto aos valores e que a questão relativa ao PSS já restou superada, HOMOLOGO os valores apresentados pelos exequentes, à exceção de JOZIANO CAVALCANTE DA SILVA, pelo que fixo o título executivo judicial em R$ 1. 103.290,16, em valores atualizados até abril de 2020 (cf. planilha de cálculos, id. 144021773). Cumpre ressaltar que com a publicação da Resolução CJF n. 945/2025, de 18 de março de 2025, que alterou os dispositivos da resolução CJF n. 822/2023, especialmente os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 7º, e inciso X, do artigo 8º, tornou-se necessário que a requisição de pagamento passe a informar, separadamente, o valor principal corrigido, valor dos juros de mora aplicados até 12/2021 e da SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam. Assim, deverá ser intimada A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, discriminar as parcelas do valor principal corrigido, de juros e da Selic, quando houver, na forma do art. 8º, inciso X da Resolução nº 822/2023-CJF, que regulamenta os procedimentos adotados por esta Justiça sobre a expedição de requisição de pagamento. Apresentada a discriminação das parcelas acima especificadas, intime-se a parte executada. Nada sendo requerido, tanto que a presente decisão transite em julgado, expeçam-se os requisitórios, observando-se a retenção e o rateio dos honorários. Cumprida a determinação e como não foi proferida decisão suspendendo à decisão agravada, intime-se novamente a parte exequente para apresentar planilha excluindo dos cálculos do exequente JOZIANO CAVALCANTE DA SILVA os valores correspondentes aos períodos já executados no feito anterior. Apresentada planilha, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do requisitório (que deverá se dar com restrição de levantamento se ainda pendente de trânsito em julgado a decisão proferida no agravo interposto, acima transcrita). Intimações devidas. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806938-57.2020.4.05.8000 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, JOZIANO CAVALCANTE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA SILVA, MARIA EMILIA DE CARVALHO ANTUNES, ANA LUCIA REGO DE OLIVEIRA BARROS, EUZEBIO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, FAZENDA NACIONAL DECISÃO Intimada, a UFAL anexou aos autos cópia da inicial do agravo de instrumento - processo nº 0012830-11.2026.4.05.0000 (cf. id. 180480879). Da análise da referida peça processual, vê-se que a matéria devolvida ao Tribunal se restringe à litispendência relativa ao exequente JOZIANO CAVALCANTE DA SILVA. Em consulta realizada no PJE, vejo que o agravo foi desprovido, conforme decisão proferida em 13.08.2026, nos seguintes termos (id. 11890873 daqueles autos): "[...] Conforme consignado na decisão agravada, busca-se o pagamento de verbas referentes ao garantido na ação Coletiva 0002784-20.2006.4.05.8000, na qual a UFAL restou condenada a incorporar/ pagar o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo dos substituídos, no caso, correspondentes ao período de abril de 2001 a abril de 2019. Por sua vez, na execução individual da ação coletiva 0002784-20.2006.4.05.8000, cujo cumprimento se promoveu nos autos do PJE 0535147-41.2018.4.05.8013, obteve-se o pagamento das verbas correspondentes ao período de 17/05/2010 a 06/02/2012. Nesse contexto, é possível o prosseguimento da execução de origem (0806938-57.2020.4.05.8000 ) também em relação ao Sr. Joziano, mas, no que diz respeito a ela, apenas quanto aos períodos não coincidentes, isto é, de abril de 2001 a 16/05/2010, e de 07/02/2012 a abril de 2019, qual seja, mediante exclusão dos cálculos do exequente JOZIANO CAVALCANTE DA SILVA dos valores correspondentes aos períodos já executados no feito anterior, conforme determinado na decisão agravada, não havendo, portanto, risco de pagamento em duplicidade ou enriquecimento ilícito. Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0001500-51.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 28/11/2025. Agravo de instrumento desprovido. Intimações necessárias. [...]". Consta, ainda, a juntada, em 24.08.2026, de petição de agravo interno. Diante do exposto, considerando que não há discordância quanto aos valores e que a questão relativa ao PSS já restou superada, HOMOLOGO os valores apresentados pelos exequentes, à exceção de JOZIANO CAVALCANTE DA SILVA, pelo que fixo o título executivo judicial em R$ 1. 103.290,16, em valores atualizados até abril de 2020 (cf. planilha de cálculos, id. 144021773). Cumpre ressaltar que com a publicação da Resolução CJF n. 945/2025, de 18 de março de 2025, que alterou os dispositivos da resolução CJF n. 822/2023, especialmente os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 7º, e inciso X, do artigo 8º, tornou-se necessário que a requisição de pagamento passe a informar, separadamente, o valor principal corrigido, valor dos juros de mora aplicados até 12/2021 e da SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam. Assim, deverá ser intimada A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, discriminar as parcelas do valor principal corrigido, de juros e da Selic, quando houver, na forma do art. 8º, inciso X da Resolução nº 822/2023-CJF, que regulamenta os procedimentos adotados por esta Justiça sobre a expedição de requisição de pagamento. Apresentada a discriminação das parcelas acima especificadas, intime-se a parte executada. Nada sendo requerido, tanto que a presente decisão transite em julgado, expeçam-se os requisitórios, observando-se a retenção e o rateio dos honorários. Cumprida a determinação e como não foi proferida decisão suspendendo à decisão agravada, intime-se novamente a parte exequente para apresentar planilha excluindo dos cálculos do exequente JOZIANO CAVALCANTE DA SILVA os valores correspondentes aos períodos já executados no feito anterior. Apresentada planilha, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do requisitório (que deverá se dar com restrição de levantamento se ainda pendente de trânsito em julgado a decisão proferida no agravo interposto, acima transcrita). Intimações devidas. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal