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0806937-95.2024.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Codó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0806937-95.2024.8.10.0034 AUTOR: JOSELITA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSELITA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., no qual o Juízo, por meio do Despacho de id. 168702230, determinou que a instituição financeira executada apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos bancários da conta corrente nº 8.931-1, agência nº 0791-9, de titularidade da própria exequente Joselita Pereira da Silva (CPF nº 028.450.363-02), abrangendo o período de julho de 2019 até a data atual. Em resposta (id. 169666155), o executado limitou-se a informar genericamente o cumprimento das providências ao seu alcance, juntando documentação que, conforme apontado na manifestação da parte exequente (id. 175189451), refere-se à conta de titularidade de terceira pessoa estranha à lide (Eliene Silva Lemos, CPF nº 020.347.233-09), e não da própria exequente. I – Do descumprimento da determinação judicial Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a documentação acostada pelo executado não guarda qualquer relação com a titular do crédito exequendo, não se prestando a comprovar nem o histórico de descontos na conta da autora, tampouco o alegado cancelamento do produto impugnado. A juntada de documento em nome de terceiro, para todos os efeitos processuais, equivale à não apresentação dos dados determinados, nos termos do art. 524, §§3º e 4º, do CPC: "Art. 524. (...) §3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. §4º Se os dados não forem prestados pelo executado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente." Assim, não obstante a falha verificada, e em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito, CONCEDO ao executado uma última oportunidade para regularização, evitando-se a aplicação imediata da penalidade sem que se esgote a via do contraditório efetivo. II – Das determinações Diante do exposto: INTIMO o BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, SANE a irregularidade ora reconhecida, apresentando nos autos: a) os extratos bancários completos da conta corrente nº 8.931-1, agência nº 0791-9, de titularidade da própria exequente JOSELITA PEREIRA DA SILVA (CPF nº 028.450.363-02), relativos ao período de julho de 2019 até a data atual; e b) documento comprobatório do cancelamento definitivo do produto "Título de Capitalização", igualmente referente à conta da própria exequente, com indicação expressa da data da baixa contratual; SOB PENA de, não sanada a falha no prazo assinalado, reputarem-se corretos os cálculos apresentados pela parte exequente (planilha anexa à petição id. 175189451), nos termos do art. 524, §4º, do CPC, independentemente de nova intimação. A presente decisão não exime o executado das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA

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