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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806937-68.2025.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS, ajuizada por SELMITA AMALHA DE SOUSA LIMA em face de MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS. Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação e o transcurso do prazo para réplica sem manifestação da parte autora, os autos encontram-se em condição de saneamento e organização da atividade instrutória. O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo de processo, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável (art. 6º do CPC). Nesse contexto, a organização compartilhada do processo constitui importante instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, permitindo que as próprias partes contribuam para a delimitação das questões efetivamente controvertidas, em consonância com a sistemática do art. 357, § 3º, do CPC e com a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do mesmo diploma. A adequada definição dos pontos controvertidos, das questões jurídicas relevantes, do ônus probatório e da utilidade dos meios de prova pretendidos prestigia o contraditório substancial, evita decisões-surpresa e contribui para a prestação jurisdicional célere e eficiente. Registre-se que o requerido suscitou, em contestação, incompetência em razão da matéria, ao fundamento de que a demanda versa sobre cobrança e restituição de emolumentos decorrentes de ato de registro imobiliário, sustentando a competência do Juízo com atribuição em Registros Públicos. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma objetiva e organizada em tópicos, sobre os seguintes pontos: a) Julgamento antecipado do mérito Informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. b) Organização compartilhada da fase de saneamento Na hipótese de entenderem necessária a dilação probatória, deverão indicar especificamente: I) quais são as exatas questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC; II) quais são as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, inclusive, se pertinente: a) quanto à competência para processamento e julgamento da demanda, diante da preliminar suscitada pelo requerido; b) quanto à incidência, no caso concreto, das normas invocadas pela autora para sustentar a dispensa de emolumentos referentes ao registro de imóvel oriundo de programa de reforma agrária; c) quanto aos efeitos da decisão administrativa anteriormente proferida no Pedido de Providências nº 0003079-62.2021.2.00.0814 e das decisões posteriores mencionadas na contestação; d) quanto à existência ou não de fundamento jurídico para restituição dos emolumentos pagos; e) quanto à eventual restituição em dobro da quantia cobrada; III) qual a proposta de distribuição do ônus da prova, observando-se o disposto no art. 357, III, do CPC; IV) quais provas pretendem produzir, indicando separadamente cada meio probatório requerido e apresentando fundamentação concreta, específica e lógica acerca de sua necessidade, pertinência e utilidade para demonstração dos fatos controvertidos apontados. Deverão, ainda, esclarecer a correlação entre cada fato controvertido indicado e o respectivo meio de prova pretendido. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que meros requerimentos genéricos de produção probatória, desacompanhados da demonstração objetiva de sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, serão considerados insuficientes e poderão ser indeferidos por inutilidade, protelação ou irrelevância, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Fica igualmente consignado que fórmulas genéricas do tipo “protesta por todos os meios de prova em direito admitidos” serão desconsideradas para fins de organização da instrução, podendo ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam adequadamente delimitados os fatos controvertidos e a necessidade concreta da atividade probatória. Ultrapassados os prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJe. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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