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Processo 0806935-29.2025.8.19.0006

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0806935-29.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS TADEU CUSTODIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS TADEU CUSTODIO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de ação de cobrança ajuizada porANTÔNIO CARLOS TADEU CUSTÓDIOcontraMUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, partes qualificadas. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Todavia, trata-se de litígio que envolve a Fazenda Pública, de modo que não incidem os efeitos materiais dispostos no art. 344 do Código de Processo Civil (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo. Desse modo, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e passo à fixação dos pontos controvertidos da demanda. Fixo como pontos controvertidos: (i) a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela parte autora e o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno; (ii) as verbas que devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno; (iii) a inclusão do adicional noturno e do adicional de periculosidade na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário; (iv) o direito à redução ficta da hora noturna e à incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h, quando prorrogada a jornada noturna; (v) o exercício habitual de atividades em condições de risco e o consequente direito ao adicional de periculosidade; (vi) a existência de diferenças decorrentes da ausência de atualização dos valores das diárias, o índice eventualmente aplicável e os respectivos reflexos; e (vii) a composição da remuneração paga durante a licença-prêmio gozada nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 e a existência de diferenças devidas. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a jornada de trabalho efetivamente cumprida, o exercício habitual de atividades em condições de risco, as verbas recebidas e a existência das diferenças remuneratórias alegadas. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a correção dos critérios de cálculo adotados e o regular pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Considerando os pontos controvertidos fixados,INTIMEM-SEas partes para que indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, indicando a pertinência de cada uma. Eventuais provas protelatórias e irrelevantes ao deslinde da controvérsia serão indeferidas (art. 370 do Código de Processo Civil c/c sum. 71 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Após a manifestação ou o decurso do prazo, remetam-me conclusos os autos para o saneamento e organização do processo. Tudo cumprido, voltem conclusos. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito

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