2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0806933-87.2022.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO DE FIGUEIREDO e outros (4) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO. Trata-se de pedido de liquidação em que, após a homologação dos índices de perda decorrente da conversão da URV, a parte demandante foi intimada, por duas vezes, para apresentar pedido de cumprimento de sentença, tendo apresentado pedido de dilação de prazo em ambas as intimações. Evitando a prolação de despachos repetidos, considerando os princípios processuais e levando em consideração que a parte pode apresentar o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional de 5 anos, determino o arquivamento dos autos, ficando resguardado o direito à reativação para execução dentro do prazo legal. Publique-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andrea Cabral Antas Câmara Juíza de Direito