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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806932-82.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVA GURGEL GUERRA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas,passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A alegação de ilegitimidade passiva não procede. Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações deduzidas na inicial. No caso, a autora atribui ao Banco Bradesco falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto à segurança e ao monitoramento das operações realizadas em sua conta, o que evidencia a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo. DA DENUNCIAÇÃO A LIDE - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Conforme disciplina o art. 10, da Lei que rege os juizados especiais (Lei nº 9.099/95) “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”. Sendo a denunciação a lide caso de intervenção de terceiros, esta não é admitida no âmbito dos juizados especiais, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA - PERÍCIA TÉCNICA. A controvérsia consiste, essencialmente, na apuração da regularidade de operações bancárias realizadas mediante pix e da existência, ou não, de falha na prestação do serviço financeiro. Trata-se de matéria passível de apreciação mediante análise dos documentos juntados aos autos e dos demais elementos probatórios admissíveis no rito especial. A existência de fraude praticada por terceiro e a necessidade de análise das circunstâncias em que ocorreram as transações não tornam, por si sós, a causa incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Não demonstrando o réu, concretamente, a necessidade de prova de natureza incompatível com o rito dos Juizados Especiais, REJEITO a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRETENSÃO RESISTIDA. Embora o réu sustente que não teria sido comunicado administrativamente acerca dos fatos, a documentação apresentada pela autora contém registro de atendimento perante a instituição financeira, sob o protocolo nº CS0253902, mediante o qual foi comunicada a ocorrência e requerida a solução da controvérsia. Está, assim, evidenciada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, diante da ausência de solução administrativa para a pretensão deduzida. Ademais, o ordenamento jurídico não estabelece, para a hipótese em exame, o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de indevida restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. REJEITO, portanto, a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a inépcia relaciona-se a vícios estruturais da petição inicial, tais como ausência de pedido ou de causa de pedir, formulação de pedido indeterminado fora das hipóteses legais, ausência de correlação lógica entre a narrativa fática e a conclusão ou cumulação de pedidos incompatíveis. No caso, a petição inicial apresenta causa de pedir determinada, descreve as operações bancárias impugnadas, individualiza a conduta atribuída ao réu e formula pretensão indenizatória, encontrando-se instruída, inclusive, com extratos bancários, registro de atendimento administrativo, boletim de ocorrência e comprovantes das transferências questionadas. A alegação de que tais elementos seriam insuficientes para comprovar a responsabilidade do banco demanda apreciação do conjunto probatório e, por conseguinte, constitui matéria de mérito. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos (materiais ou morais) causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, CDC). É indiscutível, no presente caso, que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude perpetrada por terceiro que se fez passar por funcionário da instituição bancária ré e lhe convenceu a realizar repasses financeiros, restando a análise da responsabilidade do banco demandado nos fatos narrados. Pois bem. Da narração dos fatos descritos na petição inicial e da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte requerente, após receber ligação de indivíduo que se apresentou como assistente de sua gerente bancária, foi orientada a acessar seus aplicativos bancários e a realizar transferências entre contas e, posteriormente, para contas indicadas pelo fraudador. Ou seja, há a comprovação de que os atos foram realizados pela própria demandante, mediante utilização de seus aplicativos bancários, embora tenha agido sob orientação de terceiro que se passou por representante de instituição financeira, mas estranho à relação negocial. Importa mencionar que o golpe sofrido pela consumidora, conhecido popularmente como “golpe do falso funcionário” ou “golpe da falsa central de atendimento”, geralmente envolve a manipulação psicológica da vítima, levando-a a voluntariamente realizar transações. Diferentemente de casos de clonagem de cartões, invasão de contas ou falhas sistêmicas que permitem saques ou transferências não autorizadas, neste tipo de golpe, o cliente é quem inicia e autoriza as operações. Ele é levado ao erro por uma ardilosa engenharia social, mas a ação final de transferência de valores é sua. Nesse contexto, o evento danoso não decorre de defeito na prestação do serviço bancário, mas da atuação criminosa de terceiro, aliada à conduta da própria vítima, o que caracteriza fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, circunstância que rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, posto que a fraude não ocorreu em razão, por exemplo, de falhas nos mecanismos de segurança do banco, mas sim, de contato externo (ligações telefônicas, mensagens, vídeo chamadas etc) e manipulação da parte autora que, infelizmente, não se cercou dos cuidados mínimos necessários a fim de verificar a autenticidade das informações prestadas pelos fraudadores. Ademais, no caso específico dos autos, não há prova de que a pessoa que realizou a ligação fosse, de fato, assistente da gerente, tratando-se de indivíduo não identificado que assim se apresentou. Do mesmo modo, o fato de a chamada ter partido do número +55 84 99943-1137, embora salvo pela autora como contato de sua gerente, não comprova a autenticidade da ligação ou a vinculação do número à instituição financeira. Desse modo, em que pese as alegações da requerente, entendo que não restou comprovado que o falsário teve acesso a qualquer dado armazenado no sistema da ré ou tampouco possuía informação acerca de contratos/negócios jurídicos dos quais a autora era parte. Ao contrário, a própria requerente realizou todos os atos que foram orientados pelos fraudadores, contribuindo, portanto, para que a fraude se concretizasse. Logo, entendo que o caso dos autos não incide no chamado “fortuito interno”, tratando-se de atuação voluntária culposa do consumidor e dolosa do falsário, estando caracterizada, portanto, a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui o dever da parte ré de indenizar a autora (art. 14, §3º, II, CDC). Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de transações bancárias realizadas após golpe aplicado por terceiros. 2. A recorrente alegou falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras, pleiteando a restituição dos valores transferidos e indenização por danos morais. 3. Sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de falha no serviço bancário e na culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e os danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras requeridas devem ser responsabilizadas pelos danos alegados, considerando a alegação de falha na prestação de serviço e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, nos termos da Teoria do Risco do Empreendimento, pode ser afastada quando comprovada a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. No caso concreto, a recorrente foi induzida a erro por estelionatários, fornecendo dados bancários e realizando as transações de forma voluntária, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo de causalidade. 3. Não há nos autos indícios de falha no sistema de segurança das instituições financeiras ou conduta ativa que tenha contribuído para os danos sofridos pela recorrente. 4. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que, em casos de golpes como o "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento", a responsabilidade das instituições financeiras é afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Em casos de golpes aplicados por terceiros, como o "falso funcionário", a participação ativa da vítima na concretização da fraude rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801581-38.2025.8.20.5133, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) (grifos acrescidos) EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE VIA APLICATIVO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA, COM USO DE SENHA PESSOAL. ENGENHARIA SOCIAL (PHISHING). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) COMO DEVER ABSOLUTO DE RESSARCIMENTO. RESOLUÇÃO BCB Nº 103/2021. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807167-55.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 26/03/2026) (grifos acrescidos) Logo, não há elemento essencial para a responsabilização civil, que é o nexo de causalidade existente entre o dano experimentado pela parte autora e a conduta da empresa ré, havendo apenas em relação ao real fraudador, contra quem a parte requerente resolveu não prosseguir com a demanda. Outrossim, pelos argumentos acima esposados, observo inexistir dever que seja imputado as empresas demandadas para indenizar a parte demandante, em razão da excludente de responsabilização constante no inciso II, do §3º do art. 14 do CDC, que estabelece que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Assim, não tendo sido demonstrado nos autos que a ré agiu com negligência, imprudência ou imperícia, tampouco que tenha contribuído diretamente para o evento danoso, com o vazamento dos dados sensíveis da parte requerente, por exemplo, não há que se falar em dano ou qualquer dever de reparação, seja material ou extrapatrimonial, dele advindo. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806932-82.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVA GURGEL GUERRA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas,passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A alegação de ilegitimidade passiva não procede. Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações deduzidas na inicial. No caso, a autora atribui ao Banco Bradesco falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto à segurança e ao monitoramento das operações realizadas em sua conta, o que evidencia a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo. DA DENUNCIAÇÃO A LIDE - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Conforme disciplina o art. 10, da Lei que rege os juizados especiais (Lei nº 9.099/95) “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”. Sendo a denunciação a lide caso de intervenção de terceiros, esta não é admitida no âmbito dos juizados especiais, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA - PERÍCIA TÉCNICA. A controvérsia consiste, essencialmente, na apuração da regularidade de operações bancárias realizadas mediante pix e da existência, ou não, de falha na prestação do serviço financeiro. Trata-se de matéria passível de apreciação mediante análise dos documentos juntados aos autos e dos demais elementos probatórios admissíveis no rito especial. A existência de fraude praticada por terceiro e a necessidade de análise das circunstâncias em que ocorreram as transações não tornam, por si sós, a causa incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Não demonstrando o réu, concretamente, a necessidade de prova de natureza incompatível com o rito dos Juizados Especiais, REJEITO a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRETENSÃO RESISTIDA. Embora o réu sustente que não teria sido comunicado administrativamente acerca dos fatos, a documentação apresentada pela autora contém registro de atendimento perante a instituição financeira, sob o protocolo nº CS0253902, mediante o qual foi comunicada a ocorrência e requerida a solução da controvérsia. Está, assim, evidenciada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, diante da ausência de solução administrativa para a pretensão deduzida. Ademais, o ordenamento jurídico não estabelece, para a hipótese em exame, o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de indevida restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. REJEITO, portanto, a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a inépcia relaciona-se a vícios estruturais da petição inicial, tais como ausência de pedido ou de causa de pedir, formulação de pedido indeterminado fora das hipóteses legais, ausência de correlação lógica entre a narrativa fática e a conclusão ou cumulação de pedidos incompatíveis. No caso, a petição inicial apresenta causa de pedir determinada, descreve as operações bancárias impugnadas, individualiza a conduta atribuída ao réu e formula pretensão indenizatória, encontrando-se instruída, inclusive, com extratos bancários, registro de atendimento administrativo, boletim de ocorrência e comprovantes das transferências questionadas. A alegação de que tais elementos seriam insuficientes para comprovar a responsabilidade do banco demanda apreciação do conjunto probatório e, por conseguinte, constitui matéria de mérito. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos (materiais ou morais) causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, CDC). É indiscutível, no presente caso, que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude perpetrada por terceiro que se fez passar por funcionário da instituição bancária ré e lhe convenceu a realizar repasses financeiros, restando a análise da responsabilidade do banco demandado nos fatos narrados. Pois bem. Da narração dos fatos descritos na petição inicial e da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte requerente, após receber ligação de indivíduo que se apresentou como assistente de sua gerente bancária, foi orientada a acessar seus aplicativos bancários e a realizar transferências entre contas e, posteriormente, para contas indicadas pelo fraudador. Ou seja, há a comprovação de que os atos foram realizados pela própria demandante, mediante utilização de seus aplicativos bancários, embora tenha agido sob orientação de terceiro que se passou por representante de instituição financeira, mas estranho à relação negocial. Importa mencionar que o golpe sofrido pela consumidora, conhecido popularmente como “golpe do falso funcionário” ou “golpe da falsa central de atendimento”, geralmente envolve a manipulação psicológica da vítima, levando-a a voluntariamente realizar transações. Diferentemente de casos de clonagem de cartões, invasão de contas ou falhas sistêmicas que permitem saques ou transferências não autorizadas, neste tipo de golpe, o cliente é quem inicia e autoriza as operações. Ele é levado ao erro por uma ardilosa engenharia social, mas a ação final de transferência de valores é sua. Nesse contexto, o evento danoso não decorre de defeito na prestação do serviço bancário, mas da atuação criminosa de terceiro, aliada à conduta da própria vítima, o que caracteriza fortuito externo, estranho à atividade da instituição financeira, circunstância que rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, posto que a fraude não ocorreu em razão, por exemplo, de falhas nos mecanismos de segurança do banco, mas sim, de contato externo (ligações telefônicas, mensagens, vídeo chamadas etc) e manipulação da parte autora que, infelizmente, não se cercou dos cuidados mínimos necessários a fim de verificar a autenticidade das informações prestadas pelos fraudadores. Ademais, no caso específico dos autos, não há prova de que a pessoa que realizou a ligação fosse, de fato, assistente da gerente, tratando-se de indivíduo não identificado que assim se apresentou. Do mesmo modo, o fato de a chamada ter partido do número +55 84 99943-1137, embora salvo pela autora como contato de sua gerente, não comprova a autenticidade da ligação ou a vinculação do número à instituição financeira. Desse modo, em que pese as alegações da requerente, entendo que não restou comprovado que o falsário teve acesso a qualquer dado armazenado no sistema da ré ou tampouco possuía informação acerca de contratos/negócios jurídicos dos quais a autora era parte. Ao contrário, a própria requerente realizou todos os atos que foram orientados pelos fraudadores, contribuindo, portanto, para que a fraude se concretizasse. Logo, entendo que o caso dos autos não incide no chamado “fortuito interno”, tratando-se de atuação voluntária culposa do consumidor e dolosa do falsário, estando caracterizada, portanto, a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui o dever da parte ré de indenizar a autora (art. 14, §3º, II, CDC). Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de transações bancárias realizadas após golpe aplicado por terceiros. 2. A recorrente alegou falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras, pleiteando a restituição dos valores transferidos e indenização por danos morais. 3. Sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de falha no serviço bancário e na culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e os danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras requeridas devem ser responsabilizadas pelos danos alegados, considerando a alegação de falha na prestação de serviço e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, nos termos da Teoria do Risco do Empreendimento, pode ser afastada quando comprovada a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. No caso concreto, a recorrente foi induzida a erro por estelionatários, fornecendo dados bancários e realizando as transações de forma voluntária, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo de causalidade. 3. Não há nos autos indícios de falha no sistema de segurança das instituições financeiras ou conduta ativa que tenha contribuído para os danos sofridos pela recorrente. 4. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que, em casos de golpes como o "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento", a responsabilidade das instituições financeiras é afastada diante da culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Em casos de golpes aplicados por terceiros, como o "falso funcionário", a participação ativa da vítima na concretização da fraude rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801581-38.2025.8.20.5133, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) (grifos acrescidos) EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE VIA APLICATIVO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA, COM USO DE SENHA PESSOAL. ENGENHARIA SOCIAL (PHISHING). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) COMO DEVER ABSOLUTO DE RESSARCIMENTO. RESOLUÇÃO BCB Nº 103/2021. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807167-55.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 26/03/2026) (grifos acrescidos) Logo, não há elemento essencial para a responsabilização civil, que é o nexo de causalidade existente entre o dano experimentado pela parte autora e a conduta da empresa ré, havendo apenas em relação ao real fraudador, contra quem a parte requerente resolveu não prosseguir com a demanda. Outrossim, pelos argumentos acima esposados, observo inexistir dever que seja imputado as empresas demandadas para indenizar a parte demandante, em razão da excludente de responsabilização constante no inciso II, do §3º do art. 14 do CDC, que estabelece que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Assim, não tendo sido demonstrado nos autos que a ré agiu com negligência, imprudência ou imperícia, tampouco que tenha contribuído diretamente para o evento danoso, com o vazamento dos dados sensíveis da parte requerente, por exemplo, não há que se falar em dano ou qualquer dever de reparação, seja material ou extrapatrimonial, dele advindo. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)