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Processo 0806931-41.2018.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806931-41.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JURACI DA PAIXAO DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença de ID 110660913/110660914, prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a Execução Fiscal proposta em 2018 para cobrança de créditos de ISS dos exercícios de 2012 a 2014 (valor originário de R$ 1.501,96). O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC), com base no princípio da eficiência administrativa e nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em suas razões recursais (ID 110660915), o Apelante sustenta, em síntese: 1) a inaplicabilidade irrestrita do Tema 1.184/STF, alegando ofensa à autonomia municipal e competência federativa para a fixação do teto de débitos de baixo valor; e 2) o atendimento prévio de oportunidades administrativas (leis de parcelamento e inscrição no CADIN Municipal, nos termos da Lei nº 8.421/2013), requerendo a anulação ou reforma da decisão para regular prosseguimento da execução. Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 110662469), pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Contudo, a matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, por estar em conformidade com tese firmada em sede de Repercussão Geral e atos normativos do CNJ. DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante sobre a racionalização das execuções fiscais: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Em regulamentação, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º, § 1º, estabelece o dever de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou localização de bens. II. DA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF A) Da Alegada Decisão Surpresa: A jurisprudência consolidada, inclusive desta Relatoria, entende que a aplicação de teses vinculantes de Repercussão Geral e resoluções do CNJ - matérias de amplo conhecimento público - não configura decisão surpresa (art. 10, CPC). A extinção sem resolução de mérito não gera preclusão, permitindo nova propositura se preenchidos os requisitos de eficiência. B) Da Autonomia Municipal e do Valor da Causa: O Apelante defende que a autonomia municipal obstaria a aplicação dos critérios gerais da Resolução nº 547/2024 do CNJ e que deve prevalecer o critério administrativo local. Tal tese foi expressamente afastada pelo STF em reiterados julgados (incluindo o Tema 1.428 da Repercussão Geral): STF - RE: 1546884 MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, 14/04/2025): Decidiu que a autonomia dos entes não autoriza a infração ao princípio da eficiência (art. 37, CF). O custo operacional da execução (estimado em R$ 9.277,00) torna o ajuizamento de demandas inferiores a esse patamar uma "movimentação inócua da máquina estatal". STF - ARE: 1544367 MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 30/04/2025): Ratificou que a extinção por falta de interesse processual em débitos inferiores a R$ 10.000,00 não ofende o pacto federativo, pois visa evitar gastos desproporcionais de recursos públicos judiciários. No caso dos autos (ID 110660883/110660886), a ineficiência é manifesta: Baixo Valor: O valor da causa ao tempo do ajuizamento era de R$ 1.501,96, montante flagrantemente inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ e pelo custo médio da execução fiscal (sendo inclusive inferior ao próprio parâmetro de R$ 2.300,00 previsto em atos normativos da própria Procuradoria Municipal). Temporalidade e Inércia: A ação foi ajuizada em 2018. No curso da marcha processual, a única constrição obtida (via SISBAJUD em 2022) incidiu indevidamente sobre proventos de aposentadoria do executado, vindo a ser desconstituída por manifesta impenhorabilidade legal (art. 833, IV, CPC), permanecendo o feito sem localização de bens penhoráveis úteis por lapso manifestamente superior a um ano. Antieconomicidade: Manter em trâmite uma demanda cujo custo de manutenção judiciária supera o próprio crédito exequendo afronta o princípio da economicidade (art. 70, CF) e a gestão racional do acervo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em estrita observância ao Tema 1.184 do STF, à Resolução nº 547/2024 do CNJ e aos precedentes RE 1546884 MG e ARE 1544367 MG. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

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