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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806929-56.2024.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL , QD. 04, BLOCO C, LT.32, EDIF. SEDE III, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: PETROMIL EIRELI - EPP e outros Nome: PETROMIL EIRELI - EPP Endereço: Avenida 'Borges Leal' (STM - PA), 1 716 - 'B', (93) 99137-8780 (Whatsapp) - Fernando S. Carneiro', Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: FERNANDO SOARES CARNEIRO Endereço: Avenida Borges Leal, 1733, Casa A, Prox A Parati A Pecas, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Advogado: LEANDRO HENRIQUE DE FARIAS PEDROSA OAB: PE32178 Endereço: MANOEL BERNARDES, 134, APT 202, MADALENA, RECIFE - PE - CEP: 50710-350 DESPACHO/MANDADO O acórdão proferido pelo E. TJPA, ID 185705547, cassou a sentença anteriormente proferida e determinou a reabertura da instrução, mediante produção de prova pericial contábil destinada à apuração da origem, evolução e exatidão do débito objeto da ação monitória. Houve trânsito em julgado, conforme ID 185705552. A determinação deve ser integralmente observada. Permanece igualmente definida a possibilidade de prosseguimento da demanda para apuração do crédito, sem prejuízo dos efeitos próprios da recuperação judicial da pessoa jurídica demandada e da disciplina aplicável aos coobrigados. Delimito como questões controvertidas: a) a origem e composição do débito decorrente da operação discutida; b) a evolução histórica do saldo; c) os valores efetivamente disponibilizados e utilizados; d) os pagamentos, amortizações e demais créditos realizados; e) as taxas de juros e demais encargos efetivamente pactuados e aplicados; f) eventual capitalização de juros e sua correspondência com o instrumento contratual; g) a correspondência entre os borderôs e os lançamentos efetivamente realizados; h) a diferença existente entre o montante cobrado nestes autos e o crédito informado pelo Banco do Brasil no procedimento de recuperação judicial. A perícia não poderá ser realizada adequadamente sem a documentação contábil de origem apontada no próprio acórdão. Assim, INTIME-SE o Banco do Brasil para, em 15 dias, apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos: I. extratos completos da conta ou contas vinculadas à operação no período pertinente; II. demonstrativo cronológico dos lançamentos que deram origem ao saldo; III. borderôs, aditivos, liberações, amortizações, pagamentos e demais documentos-base; IV. memória de cálculo que permita reproduzir matematicamente o valor cobrado; V. documentação que esclareça a divergência entre o crédito indicado nesta ação e aquele informado no processo de recuperação judicial. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 396 a 400 do CPC. Após a juntada, DEFIRO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, na forma expressamente determinada pelo Tribunal. Tendo em vista a perícia requerida, determino que as partes acessem o CAPJUS, Cadastro de peritos do Tribunal - https://apps.tjpa.jus.br/capjus/cadastro-perito, para que indique perito a ser nomeado, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da perícia Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para, em 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Considerando que a prova pericial foi postulada pelos embargantes e acolhida pelo Tribunal como necessária ao julgamento da controvérsia, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá aos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas segundo a sucumbência. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes. Concluída a perícia, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, após, conclusos. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)