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Processo 0806929-26.2026.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por NAZARÉ DO SOCORRO PEREIRA ORNELAS, visando ao levantamento de eventuais valores deixados por ANTONIO JOSÉ SIQUEIRA ORNELAS, falecido em 23/12/2025. Por decisão de Id. 172804451, a parte requerente foi intimada a promover a regularização da demanda, mediante o cumprimento das providências expressamente indicadas, dentre elas a juntada de Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados ou, se existentes, da respectiva Carta de Concessão, de declaração de inexistência de bens a inventariar, de extrato bancário atualizado, bem como a regularização da qualificação e citação dos herdeiros, conforme o caso. Foi expressamente consignado que o descumprimento acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Em resposta, a requerente apresentou emenda à inicial, afirmando, dentre outros pontos, que não existem dependentes habilitados junto ao IGEPREV, mas não apresentou a respectiva certidão; informou, ainda, que não possui extrato bancário porque a instituição financeira não forneceu os dados. Ademais, a própria documentação posteriormente apresentada revela que o filho do falecido, ANTONIO JOSÉ SIQUEIRA ORNELAS JUNIOR, era pré-morto, tendo deixado descendentes, circunstância que demanda a adequada identificação e regularização da participação dos sucessores no procedimento. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida quando, determinada a sua emenda, a parte não cumprir a diligência no prazo assinalado, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, embora regularmente intimada e advertida acerca da consequência processual decorrente do descumprimento, a requerente não cumpriu integralmente as determinações de regularização. Com efeito, deixou de apresentar documento essencial à aferição da existência de dependentes habilitados à percepção de eventual crédito deixado pelo falecido, limitando-se a declarar que inexistiriam dependentes junto ao IGEPREV. Também não trouxe documento apto a demonstrar a existência e o montante dos valores cujo levantamento pretende, além de não ter promovido adequadamente a regularização dos sucessores, apesar de a documentação indicar a existência de descendentes de filho pré-morto. Tais omissões impedem o regular processamento do pedido de alvará judicial, especialmente porque a documentação necessária à identificação dos legitimados e do próprio objeto do levantamento não foi integralmente apresentada. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial, impõe-se o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não ter havido formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.

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