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TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0806928-71.2025.8.15.2003 [Perdas e Danos, Posse]. AUTOR: ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. . REU: ARLEN MATEUS DANTAS FERREIRA, ALEXSANDRO ARAUJO SOARES. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Após apresentação de contestação com reconvenção e impugnação, bem como a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência relacionada às custas da reconvenção, foi determinada a intimação da autora para comprovar o adimplemento integral das custas. Comprovado o adimplemento, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Da Gratuidade Judiciária (réus/reconvintes) O benefício da justiça gratuita somente deve ser concedido a quem comprovar efetiva insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso, os documentos apresentados não corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Analisando pormenorizadamente o acervo documental apresentado, verifica-se que o réu Alexsandro Araújo Soares exerce atividade remunerada formal como controlador de acesso perante a empresa Eco Medical Sul, percebendo rendimento bruto de R$ 2.540,33 (ID 158204303). Ademais, o referido promovido é proprietário da unidade imobiliária nº 202 do condomínio em litígio, auferindo renda complementar mensal de R$ 600,00 a título de aluguel pago pelo corréu Arlen Mateus, conforme admitido expressamente na peça de defesa (ID 129211693) e comprovado no extrato da conta bancária (ID 158204304). O extrato bancário revela intensa movimentação de créditos e transferências por meio de Pix, inclusive remunerações e recebimentos frequentes de serviços de transporte por aplicativo (ID 158204304), atestando patrimônio imobiliário e higidez financeira suficientes. De igual modo, o réu e reconvinte Arlen Mateus Dantas Ferreira atua como motorista de transporte remunerado privado por aplicativo, auferindo rendimentos brutos mensais substanciais, que alcançaram R$ 4.761,10 em setembro de 2025 (ID 129213607), R$ 3.892,28 em outubro de 2025 (ID 129213607) e R$ 3.331,01 em novembro de 2025 (ID 129213607), mantendo média líquida de repasse bancário na faixa de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 mensais (ID 129213607). Noutro giro, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que elas totalizam o valor de R$ 677,82, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira dos réus/reconvintes, garantindo o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte. Posto isso, considerando a natureza da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas inicias e taxas judiciárias no percentual de 50% (cinquenta por cento) e autorizo, se os réus/reconvintes assim entenderem, o parcelamento em até 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para a sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes rés/reconvintes para comprovarem o pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, das custas, sob pena de indeferimento da inicial quanto à reconvenção. Cientes de que optando pelo parcelamento, deverão comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção quanto à reconveção; 3- Adimplidas as custas e/ou a primeira parcela, intimem as partes rés/reconvintes para apresentarem impugnação à contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias; 4- Decorrido o prazo supra e adimplidas as custas reconvencionais integralmente, voltem os autos conclusos. Réus/reconvintes intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0806928-71.2025.8.15.2003 [Perdas e Danos, Posse]. AUTOR: ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. . REU: ARLEN MATEUS DANTAS FERREIRA, ALEXSANDRO ARAUJO SOARES. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Após apresentação de contestação com reconvenção e impugnação, bem como a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência relacionada às custas da reconvenção, foi determinada a intimação da autora para comprovar o adimplemento integral das custas. Comprovado o adimplemento, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Da Gratuidade Judiciária (réus/reconvintes) O benefício da justiça gratuita somente deve ser concedido a quem comprovar efetiva insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso, os documentos apresentados não corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Analisando pormenorizadamente o acervo documental apresentado, verifica-se que o réu Alexsandro Araújo Soares exerce atividade remunerada formal como controlador de acesso perante a empresa Eco Medical Sul, percebendo rendimento bruto de R$ 2.540,33 (ID 158204303). Ademais, o referido promovido é proprietário da unidade imobiliária nº 202 do condomínio em litígio, auferindo renda complementar mensal de R$ 600,00 a título de aluguel pago pelo corréu Arlen Mateus, conforme admitido expressamente na peça de defesa (ID 129211693) e comprovado no extrato da conta bancária (ID 158204304). O extrato bancário revela intensa movimentação de créditos e transferências por meio de Pix, inclusive remunerações e recebimentos frequentes de serviços de transporte por aplicativo (ID 158204304), atestando patrimônio imobiliário e higidez financeira suficientes. De igual modo, o réu e reconvinte Arlen Mateus Dantas Ferreira atua como motorista de transporte remunerado privado por aplicativo, auferindo rendimentos brutos mensais substanciais, que alcançaram R$ 4.761,10 em setembro de 2025 (ID 129213607), R$ 3.892,28 em outubro de 2025 (ID 129213607) e R$ 3.331,01 em novembro de 2025 (ID 129213607), mantendo média líquida de repasse bancário na faixa de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 mensais (ID 129213607). Noutro giro, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que elas totalizam o valor de R$ 677,82, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira dos réus/reconvintes, garantindo o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte. Posto isso, considerando a natureza da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas inicias e taxas judiciárias no percentual de 50% (cinquenta por cento) e autorizo, se os réus/reconvintes assim entenderem, o parcelamento em até 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para a sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. 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