Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0806928-29.2026.8.15.0001 [Prestação de Serviços] AUTOR: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA REU: TEREZINHA DE JESUS DA COSTA LOPES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CESED - Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. em face de Terezinha de Jesus da Costa Lopes, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a instituição autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais pertinente ao curso de Graduação em Enfermagem, sob a matrícula acadêmica nº 2112010036, com vigência para o período letivo de 2021.1. Aduz que prestou os serviços e manteve a vaga disponível durante todo o semestre letivo, porém a demandada tornou-se inadimplente quanto às parcelas 4, 5 e 6 da semestralidade pactuada, vencidas respectivamente em 30/04/2021, 30/05/2021 e 30/06/2021, perfazendo o montante original de R$ 3.031,38 e débito total atualizado de R$ 13.070,94 (ID 154592228). Instruiu a petição inicial com procuração, contrato social, histórico acadêmico e demonstrativo discriminado de débito (ID 154592226, ID 154592227, ID 154592228 e ID 154592229). Foi deferida a expedição do mandado de pagamento e citação da promovida para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou apresentar embargos monitórios, com a fixação de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa na hipótese de cumprimento voluntário. A demandada foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 04/06/2026, com a certidão de cumprimento positivo juntada aos autos em 08/06/2026 (ID 160880968 e ID 160880969). Em 15/06/2026, a requerida acostou petição de habilitação de patrona com instrumento de procuração. O juízo deferiu a habilitação e determinou que se aguardasse o escoamento do prazo legal para defesa deflagrado pela citação (ID 161481775). A requerida apresentou contestação/embargos à monitória em 07/07/2026 (ID 163078250). Preliminarmente, pleiteou a reabertura do prazo defensivo, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal de sua advogada recém-constituída. No mérito, sustentou a inexigibilidade da dívida sob a alegação de abandono do curso antes da prestação dos serviços e posterior matrícula em outra faculdade (UNESC). Juntou histórico escolar e declaração acadêmica (ID 163078254 e ID 163078255). Réplica apresentada junto ao id 165814213. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Conforme se infere dos autos, a citação pessoal da demandada foi efetivada por oficial de justiça em 04/06/2026, operando-se a juntada da respectiva certidão ao processo eletrônico em 08/06/2026 (ID 160880968). Nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a citação se dá por oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido. Desse modo, o cômputo do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para pagamento ou oposição de embargos à ação monitória (artigos 701, caput, e 702, caput, do Código de Processo Civil) teve início em 09/06/2026 (primeiro dia útil seguinte), com termo final fatal operado em 02/07/2026, excluídos os finais de semana. A habilitação de procuradora aos autos em 15/06/2026 (ID 161346635) não ostenta o condão de interromper, suspender ou reabrir o prazo processual em curso. O advogado que assume a causa recebe o processo no estado em que se encontra. Inexiste dever processual ou suporte legal para expedição de nova intimação pessoal ou via sistema com fito de reiniciar prazo de defesa decorrente de mandado citatório validamente cumprido. Ademais, o despacho de ID 161481775 determinou expressamente que se aguardasse o prazo regular fixado pelo mandado juntado. Portanto, ao protocolar sua contestação/embargos monitórios somente no dia 07/07/2026 (ID 163078250), a parte promovida manifestou-se intempestivamente, quando já operada a preclusão temporal. Não restou evidenciada justa causa (artigo 223 do Código de Processo Civil) capaz de ensejar a reabertura postulada. Portanto, rejeito o pedido de reabertura de prazo e reconheço a manifesta intempestividade dos embargos monitórios, o que enseja a constituição do mandado monitório em título executivo judicial, na dicção do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que se procedesse ao exame da matéria substancial trazida pela ré, constata-se que a pretensão deduzida na petição inicial merece integral acolhimento. A ação monitória é o instrumento colocado à disposição de quem possui prova escrita despida de eficácia executiva direta, destinada à obtenção de título judicial para cobrança de quantia certa (artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil). Na cobrança de encargos educacionais, a juntada do histórico escolar, extrato financeiro discriminado e documentação que ateste o vínculo institucional constituem acervo probatório suficiente para demonstrar a existência e a exigibilidade da relação jurídica. No caso em tela, a promovente comprovou a formalização do vínculo da ré no curso de Enfermagem para o período letivo de 2021.1 (matrícula nº 2112010036), com alocação em grade curricular. A instituição de ensino comprovou o inadimplemento das mensalidades com vencimento em 30/04/2021, 30/05/2021 e 30/06/2021. A tese defensiva articulada pela demandada, sob a assertiva de inexistência da dívida em razão de suposto abandono fático do curso, não encontra respaldo normativo nem fático. A contratação de serviços educacionais opera-se por semestre letivo global, fracionado em mensalidades para facilitar o pagamento pelo estudante. A simples ausência física do aluno às aulas, desacompanhada de pedido formal e tempestivo de trancamento, cancelamento ou transferência perante os canais da secretaria acadêmica, não desonera o contratante do adimplemento das prestações pecuniárias avençadas. A vaga foi reservada e a estrutura docente e física permaneceu à sua inteira disposição ao longo de todo o semestre de 2021.1. Outrossim, os próprios documentos juntados pela ré infirmam sua tese. A declaração de ID 163078255 consigna que a situação de abandono formal somente se concretizou para o período de 2022.1, ao passo que, no período cobrado de 2021.1, foram lançadas sucessivas faltas nas matérias contratadas, resultando na sua reprovação acadêmica (ID 154592227). De igual sorte, o histórico escolar emitido pela UNESC (ID 163078254) revela que o ingresso da ré naquela outra instituição ocorreu somente a partir do semestre letivo de 2021.2, mediante processo seletivo prestado no meio do ano, não havendo qualquer sobreposição temporal com o primeiro semestre letivo de 2021 (2021.1). Quanto aos consectários legais, cuidando-se de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo de vencimento das parcelas, a mora opera-se ex re (artigo 397 do Código Civil). Portanto, os juros moratórios e a correção monetária fluem a partir do vencimento de cada mensalidade inadimplida. Cumpre pontuar que a correção monetária deve observar o índice legal oficial e, para os juros de mora legais, incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá a taxa legal calculada pela diferença entre a SELIC e o IPCA, nos moldes do novel artigo 406 do Código Civil. Por fim, quanto aos honorários advocatícios pretendidos na planilha inicial com base em cláusula contratual, cumpre assentar que a fixação da verba honorária em sede judicial decorre estritamente da sucumbência processual, com arbitramento exclusivo pelo magistrado na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se admitindo a cumulação prévia de percentual fixado unilateralmente em contrato de adesão. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO em razão da manifesta intempestividade da defesa e, com fundamento no artigo 487, inciso I, e nos artigos 701, § 2º, e 702, § 8º, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para: a) declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, no valor principal correspondente às parcelas 4, 5 e 6 do semestre letivo de 2021.1 (total de R$ 3.031,38); b) determinar que o montante devido seja corrigido monetariamente pelo INPC/IPCA a partir de cada vencimento (30/04/2021, 30/05/2021 e 30/06/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento (mora ex re) até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, à incidência da taxa legal de juros estipulada no artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); c) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0806928-29.2026.8.15.0001 [Prestação de Serviços] AUTOR: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA REU: TEREZINHA DE JESUS DA COSTA LOPES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CESED - Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. em face de Terezinha de Jesus da Costa Lopes, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a instituição autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais pertinente ao curso de Graduação em Enfermagem, sob a matrícula acadêmica nº 2112010036, com vigência para o período letivo de 2021.1. Aduz que prestou os serviços e manteve a vaga disponível durante todo o semestre letivo, porém a demandada tornou-se inadimplente quanto às parcelas 4, 5 e 6 da semestralidade pactuada, vencidas respectivamente em 30/04/2021, 30/05/2021 e 30/06/2021, perfazendo o montante original de R$ 3.031,38 e débito total atualizado de R$ 13.070,94 (ID 154592228). Instruiu a petição inicial com procuração, contrato social, histórico acadêmico e demonstrativo discriminado de débito (ID 154592226, ID 154592227, ID 154592228 e ID 154592229). Foi deferida a expedição do mandado de pagamento e citação da promovida para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou apresentar embargos monitórios, com a fixação de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa na hipótese de cumprimento voluntário. A demandada foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 04/06/2026, com a certidão de cumprimento positivo juntada aos autos em 08/06/2026 (ID 160880968 e ID 160880969). Em 15/06/2026, a requerida acostou petição de habilitação de patrona com instrumento de procuração. O juízo deferiu a habilitação e determinou que se aguardasse o escoamento do prazo legal para defesa deflagrado pela citação (ID 161481775). A requerida apresentou contestação/embargos à monitória em 07/07/2026 (ID 163078250). Preliminarmente, pleiteou a reabertura do prazo defensivo, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal de sua advogada recém-constituída. No mérito, sustentou a inexigibilidade da dívida sob a alegação de abandono do curso antes da prestação dos serviços e posterior matrícula em outra faculdade (UNESC). Juntou histórico escolar e declaração acadêmica (ID 163078254 e ID 163078255). Réplica apresentada junto ao id 165814213. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Conforme se infere dos autos, a citação pessoal da demandada foi efetivada por oficial de justiça em 04/06/2026, operando-se a juntada da respectiva certidão ao processo eletrônico em 08/06/2026 (ID 160880968). Nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a citação se dá por oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido. Desse modo, o cômputo do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para pagamento ou oposição de embargos à ação monitória (artigos 701, caput, e 702, caput, do Código de Processo Civil) teve início em 09/06/2026 (primeiro dia útil seguinte), com termo final fatal operado em 02/07/2026, excluídos os finais de semana. A habilitação de procuradora aos autos em 15/06/2026 (ID 161346635) não ostenta o condão de interromper, suspender ou reabrir o prazo processual em curso. O advogado que assume a causa recebe o processo no estado em que se encontra. Inexiste dever processual ou suporte legal para expedição de nova intimação pessoal ou via sistema com fito de reiniciar prazo de defesa decorrente de mandado citatório validamente cumprido. Ademais, o despacho de ID 161481775 determinou expressamente que se aguardasse o prazo regular fixado pelo mandado juntado. Portanto, ao protocolar sua contestação/embargos monitórios somente no dia 07/07/2026 (ID 163078250), a parte promovida manifestou-se intempestivamente, quando já operada a preclusão temporal. Não restou evidenciada justa causa (artigo 223 do Código de Processo Civil) capaz de ensejar a reabertura postulada. Portanto, rejeito o pedido de reabertura de prazo e reconheço a manifesta intempestividade dos embargos monitórios, o que enseja a constituição do mandado monitório em título executivo judicial, na dicção do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que se procedesse ao exame da matéria substancial trazida pela ré, constata-se que a pretensão deduzida na petição inicial merece integral acolhimento. A ação monitória é o instrumento colocado à disposição de quem possui prova escrita despida de eficácia executiva direta, destinada à obtenção de título judicial para cobrança de quantia certa (artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil). Na cobrança de encargos educacionais, a juntada do histórico escolar, extrato financeiro discriminado e documentação que ateste o vínculo institucional constituem acervo probatório suficiente para demonstrar a existência e a exigibilidade da relação jurídica. No caso em tela, a promovente comprovou a formalização do vínculo da ré no curso de Enfermagem para o período letivo de 2021.1 (matrícula nº 2112010036), com alocação em grade curricular. A instituição de ensino comprovou o inadimplemento das mensalidades com vencimento em 30/04/2021, 30/05/2021 e 30/06/2021. A tese defensiva articulada pela demandada, sob a assertiva de inexistência da dívida em razão de suposto abandono fático do curso, não encontra respaldo normativo nem fático. A contratação de serviços educacionais opera-se por semestre letivo global, fracionado em mensalidades para facilitar o pagamento pelo estudante. A simples ausência física do aluno às aulas, desacompanhada de pedido formal e tempestivo de trancamento, cancelamento ou transferência perante os canais da secretaria acadêmica, não desonera o contratante do adimplemento das prestações pecuniárias avençadas. A vaga foi reservada e a estrutura docente e física permaneceu à sua inteira disposição ao longo de todo o semestre de 2021.1. Outrossim, os próprios documentos juntados pela ré infirmam sua tese. A declaração de ID 163078255 consigna que a situação de abandono formal somente se concretizou para o período de 2022.1, ao passo que, no período cobrado de 2021.1, foram lançadas sucessivas faltas nas matérias contratadas, resultando na sua reprovação acadêmica (ID 154592227). De igual sorte, o histórico escolar emitido pela UNESC (ID 163078254) revela que o ingresso da ré naquela outra instituição ocorreu somente a partir do semestre letivo de 2021.2, mediante processo seletivo prestado no meio do ano, não havendo qualquer sobreposição temporal com o primeiro semestre letivo de 2021 (2021.1). Quanto aos consectários legais, cuidando-se de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo de vencimento das parcelas, a mora opera-se ex re (artigo 397 do Código Civil). Portanto, os juros moratórios e a correção monetária fluem a partir do vencimento de cada mensalidade inadimplida. Cumpre pontuar que a correção monetária deve observar o índice legal oficial e, para os juros de mora legais, incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá a taxa legal calculada pela diferença entre a SELIC e o IPCA, nos moldes do novel artigo 406 do Código Civil. Por fim, quanto aos honorários advocatícios pretendidos na planilha inicial com base em cláusula contratual, cumpre assentar que a fixação da verba honorária em sede judicial decorre estritamente da sucumbência processual, com arbitramento exclusivo pelo magistrado na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se admitindo a cumulação prévia de percentual fixado unilateralmente em contrato de adesão. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO em razão da manifesta intempestividade da defesa e, com fundamento no artigo 487, inciso I, e nos artigos 701, § 2º, e 702, § 8º, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para: a) declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, no valor principal correspondente às parcelas 4, 5 e 6 do semestre letivo de 2021.1 (total de R$ 3.031,38); b) determinar que o montante devido seja corrigido monetariamente pelo INPC/IPCA a partir de cada vencimento (30/04/2021, 30/05/2021 e 30/06/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento (mora ex re) até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, à incidência da taxa legal de juros estipulada no artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); c) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito