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Processo 0806923-20.2018.4.05.8401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806923-20.2018.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCA DO CARMO DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA - RN11699 REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), UNIÃO FEDERAL DECISÃO O exequente requereu o cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.143,78, conforme petição de ID 165960834 e planilha de ID 165960835. O despacho de ID 166454193 converteu o feito e determinou a intimação indistinta dos réus, ensejando impugnação da União Federal (ID 177897048), que aponta a ausência de condenação sucumbencial contra si, haja vista que a verba recaiu apenas sobre o corréu. Com efeito, assiste razão à União Federal. Conforme a sentença de ID 134557878 e o acórdão de ID 134563041 e ID 134558318, já transitados em julgado (ID 134563044), a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi imposta exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte, restando a União expressamente isenta com suporte na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, sob a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil), inexiste título executivo contra o ente federal quanto à obrigação de pagar. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da União Federal (ID 177897048) e RETIFICO o despacho de ID 166454193 para determinar que a execução de honorários tramita exclusivamente contra o Estado do Rio Grande do Norte. Prossiga-se na execução contra o ente estadual, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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