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0806921-80.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão

    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0806921-80.2026.8.14.0028. COMARCA: MARABÁ/PA. APELANTE: ROSILENE SILVA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: JULIANO BARCELOS HONÓRIO – OAB/PA N. 13.793. APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT – OAB/PA N. 28.247-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ACESSO À JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente da falta de resposta a requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira. A recorrente pretende a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prévio requerimento administrativo, ou a comprovação de resposta da instituição financeira, constitui condição necessária ao reconhecimento do interesse processual para o ajuizamento de ação destinada a discutir a existência de débito decorrente de suposta fraude bancária. III. Razões de decidir 3. O prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa não constitui condição necessária para o exercício do direito de ação em demandas destinadas à discussão da existência ou validade de contratação bancária, inclusive quando alegada fraude em empréstimo consignado. 4. A ausência de resposta ao requerimento administrativo não autoriza, por si só, a extinção do processo por falta de interesse processual, sendo suficiente o exercício regular da pretensão perante o Poder Judiciário. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para demonstrar pretensão resistida em ações que discutem fraude na contratação de empréstimo consignado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação destinada à discussão da existência ou validade de contratação bancária. 2. A ausência de resposta administrativa não caracteriza, por si só, falta de interesse processual, sendo indevida a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; RITJPA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0809118-80.2019.8.14.0051, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27/02/2024. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ROSILENE SILVA DE OLIVEIRA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS protocolizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA 2 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA que JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Razões às fls. ID Num. 39886835 – Pág. 1-10. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise. No caso, constata-se que o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de resposta do requerimento administrativo junto ao Banco recorrido, aduzindo que a parte recorrente não atendeu a determinação de emenda. Entretanto destaco entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo para dar impulso ao feito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO É NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO OU MESMO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA COMO CONDIÇÃO PARA A PARTE INGRESSAR EM JUÍZO, A FIM DE DISCUTIR EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08091188020198140051 18385688, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, ancorado em precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação Cível, para anular a sentença proferida pelo juízo monocrático, devendo os autos retornarem ao 1º grau, para o regular trâmite do mesmo. P.R.I. Belém/PA, data e hora registradas em sistema PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator

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