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TJPB · 2ª Vara Mista de Cajazeiras · Defesa Prévia
AO JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB Processo nº: 0806915-62.2025.8.15.0131 Acusado: FELIPE MATIAS DA SILVA FELIPE MATIAS DA SILVA, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art. 396-A do CPP) em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. RESUMO DOS FATOS O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra o assistido, atribuindo-lhe a suposta prática das infrações penais descritas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006 (Lei de Drogas) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 11h30, policiais militares deslocaram-se à residência localizada na Rua Vitória Bezerra, nº 454, Bairro São Francisco, Cajazeiras/PB, motivados exclusivamente por uma suposta denúncia anônima. Aduz a denúncia que, ao chegarem no local, os agentes adentraram a residência e teriam arrecadado substância entorpecente (cocaína), duas balanças de precisão, embalagens plásticas, quantia em dinheiro, aparelhos celulares e um revólver calibre .38 municiado. Entretanto, colhe-se do próprio caderno inquisitorial que o acusado não se encontrava no local no momento da abordagem policial, tendo sido identificados no imóvel apenas a empregada doméstica Estefânia Justino Rodrigues e a pessoa de Francisco Leoan Silva Freitas. Em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, o acusado negou categoricamente a propriedade de qualquer objeto ilícito, esclarecendo que os pertences pertenciam a Francisco Leoan, o qual havia chegado ao local trazendo mochilas. Eis a síntese da peça acusatória. 2. DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA Inicialmente, destaca-se que a Defensoria Pública, órgão previsto no artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, tem como atribuição a defesa dos necessitados, sendo, para tanto, asseguradas aos membros da carreira as prerrogativas previstas pela Lei Complementar Federal nº 80/94 e, quanto à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, da Lei Complementar Estadual nº 104/2012. Desta forma, postula a concessão de todos os prazos processuais em dobro, entre outras prerrogativas institucionais. 3. DAS OBSERVAÇÕES GERAIS E PROCEDIMENTAIS De início, a defesa RESERVA-SE para, ao longo da instrução, carrear aos autos as provas defensivas necessárias ao livre convencimento do Juízo, sujeitas ao contraditório e à ampla defesa, o que certamente modificará a pretensão acusatória. Para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, resguardando a paridade de armas, oportunamente faz-se as seguintes pontuações: A. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS Impende anotar que o processo judicial-criminal é meio institucionalizado, no qual se busca a verdadeira realidade dos fatos, devendo, dessa forma, serem observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, LIV e LV), sem os quais não há que se cogitar aplicação de qualquer sanção penal. Ocorre que, em razão da falta ou do pouquíssimo contato pessoal e direto com a parte assistida, o que, de ordinário, só acontecerá na Audiência de Instrução e Julgamento – AIJ (CPP, art. 400), a Defensoria Pública fica impossibilitada de oferecer documentos, justificações e rol de testemunhas neste momento processual (CPP, art. 396-A). A defensora pública subscritora desta peça tem ciência de que, de acordo com a legislação processual penal, o arrolamento de testemunhas deve ser feito juntamente com o oferecimento da resposta à acusação. Assim, a princípio, a defesa estaria jungida a apresentar as testemunhas que pretende inquirir em juízo já no momento processual em que se encontra este feito. Contudo, como esta defensora não pode fazer contato com a parte assistida, mostra-se inviável a indicação das testemunhas desde já. Por conta disso, requer seja relativizado o prazo legal a fim de que seja permitida a apresentação do respectivo rol em oportunidade posterior, em eventual prosseguimento do feito. A propósito, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, atento às peculiaridades do atendimento que é feito pela Defensoria Pública e ao princípio da busca da verdade, já acatou o referido pedido em outros processos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. PEDIDO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. 1. No processo penal da competência do Tribunal do Júri, o momento adequado para o acusado alegar tudo que interessa a defesa, com a indicação das provas que pretende produzir, a juntada de documentos e a apresentação do rol de testemunhas é a defesa prévia, nos termos do artigo 406, §3º do Código de Processo Penal. 2. Não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado.3. Recurso improvido. (STJ, Sexta Turma, Resp. n. 1443533/RS, Min. Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data do Julgamento: 23/06/2015, Data da Publicação: 03/08/2015). Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos assegura aos acusados em geral o direito de inquirir testemunhas que se fizerem presentes perante o Poder Judiciário, independentemente de anterior arrolamento. Confira-se: Artigo 8. Garantias judiciais 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; Desse modo, para se dar plena efetividade aos referidos princípios constitucionais, evitando-se, assim, prejuízos e possíveis nulidades por cerceamento de defesa, requer seja dada à Defensoria Pública a oportunidade de apresentar documentos e rol de testemunhas em outra oportunidade, se necessário, após ter sido possível realizar uma entrevista com a parte acusada. 4. DOS PEDIDOS Pelo exposto, a Defesa Pública requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal; b) a observância de todas as prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública, principalmente a intimação pessoal com vista dos autos e a contagem em dobro de todos os prazos processuais; d) A posterior produção de prova documental e pericial, bem como a postergação da juntada e/ou complementação do rol de testemunhas em outra oportunidade, se necessário, após ter sido possível realizar uma entrevista com a parte acusada ou ainda a apresentação destas em juízo, independentemente de intimação, tendo em mira a impossibilidade de oferecimento dessas provas neste instante processual, advinda da falta ou do pouquíssimo contato pessoal e direto da Defensoria Pública com a parte assistida. Monaliza Maelly Fernandes Montinegro DEFENSORA PÚBLICA
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