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Processo 0806913-28.2018.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806913-28.2018.8.18.0140 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SALES RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SALES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos de ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O acórdão recorrido restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação a alegação de cerceamento de defesa visto que o juiz pode antecipar o julgamento da lide quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso dos autos. 2. No mérito, a parte apelante diz que não houve juntada de documentos que comprovem o débito, buscando descaracterizar as faturas mensais emitidas pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia. Porém, a doutrina e a jurisprudência nacional se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitoria, mesmo sendo elaboradas unilateralmente, pois gozam de presunção de veracidade. 3. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.” Foram opostos embargos de declaração pelo ora Recorrente, nos quais alegou omissão quanto ao pedido de realização de perícia contábil e ao alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. Os aclaratórios foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS FUNDADOS EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quanto ao pedido de perícia contábil quando o acórdão reconhece a suficiência do conjunto probatório, sendo desnecessária a dilação probatória diante da juntada das faturas com a inicial e da apuração do débito por simples cálculo de atualização, prescindindo de conhecimento técnico especializado. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando a controvérsia envolve matéria de direito e fatos comprovados documentalmente, sendo lícito ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias. 4. Embargos de declaração rejeitados.” Nas razões do Recurso Especial, a parte Recorrente aponta violação aos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o julgamento antecipado da lide teria configurado cerceamento de defesa, uma vez que existiria controvérsia fática e técnica relevante e requerimento expresso de produção de provas. Defende a necessidade de perícia contábil para aferir a composição e a regularidade do débito, bem como de prova técnica relacionada à medição e ao consumo de energia elétrica. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, verifico que a controvérsia objeto do recurso encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo nº 437 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao exame da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no referido precedente. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único - Da alegada violação aos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil O Recorrente aduz violação aos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas requeridas seriam necessárias à adequada solução da controvérsia. Argumenta que a discussão não se restringiria à aptidão das faturas de energia elétrica para instruir a ação monitória, mas abrangeria a própria existência, extensão e regularidade do débito cobrado, inclusive quanto aos valores lançados, à incidência de parcelas prescritas ou ilegais, aos encargos aplicados e à regularidade técnica da medição. Sustenta, ainda, que a perícia contábil permitiria aferir a composição do débito, a incidência dos encargos, a regularidade dos valores cobrados e a exclusão de parcelas eventualmente prescritas ou ilegais, ao passo que a prova técnica possibilitaria verificar a regularidade da medição e do consumo atribuído ao Recorrente. Por sua vez, o acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa, assentando, inicialmente, que a controvérsia não demandava dilação probatória, nos seguintes termos: “Sem razão a apelante, em relação a alegação de cerceamento de defesa visto que o juiz pode antecipar o julgamento da lide quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso dos autos.” Na sequência, ao examinar a insurgência acerca da ausência de documentação suficiente para comprovação do débito, o órgão julgador consignou: “No mérito, a parte apelante diz que não houve juntada de documentos que comprovem o débito, buscando descaracterizar as faturas mensais emitidas pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia. Porém, a doutrina e a jurisprudência nacional se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitoria, mesmo sendo elaboradas unilateralmente, pois gozam de presunção de veracidade.” Para amparar essa conclusão, o acórdão reproduziu julgados segundo os quais é possível instruir ação monitória promovida por concessionária de energia elétrica mediante cópias das respectivas faturas, inclusive quando produzidas unilateralmente pelo credor, por constituírem documentos escritos aptos à demonstração da obrigação. Assim, embora de forma sintética, verifica-se que o acórdão da apelação não afastou o cerceamento de defesa apenas em abstrato. A conclusão quanto à possibilidade de julgamento antecipado foi associada à compreensão de que as faturas constantes dos autos constituíam documentação suficiente para o exame da cobrança, razão pela qual a Corte de origem reputou desnecessária a ampliação da instrução probatória. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem explicitou e complementou a fundamentação referente à desnecessidade da dilação probatória, enfrentando especificamente o pedido de perícia contábil. Consignou: “Com efeito, a realização de perícia contábil revela-se prescindível quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Na hipótese, todas as faturas que embasaram a cobrança foram devidamente juntadas com a petição inicial, e a apuração do montante devido consiste em mero cálculo aritmético de atualização de valores, operação que não demanda conhecimento técnico especializado, mas simples aplicação de índices previamente definidos.” Acrescentou que: “a parte embargante não apresentou memória discriminada de cálculo, tampouco indicou de forma objetiva o montante que reputa correto, limitando-se a impugnações genéricas acerca da diferença entre os valores apurados. Tal circunstância evidencia a ausência de controvérsia técnica concreta apta a justificar a produção de prova pericial, não se podendo admitir a instauração de fase instrutória com base em alegações vagas e desacompanhadas de demonstração mínima do alegado equívoco.” No tocante ao julgamento antecipado da lide e à produção de prova oral, assentou: “O acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fatos documentalmente comprovados. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o magistrado pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. A prova oral, no caso, não se mostrava apta a alterar o desfecho da controvérsia, que se limitava à verificação da regularidade das cobranças e à atualização dos valores com base em documentos já constantes dos autos.” E concluiu: “Ressalte-se que não há cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, indefere a produção de prova que reputa desnecessária à solução da controvérsia, especialmente quando o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da causa. O direito à prova não é absoluto, encontrando limites na utilidade e pertinência da diligência requerida.” Desse modo, considerados conjuntamente o acórdão da apelação e o acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que a Corte de origem adotou como premissas para afastar o alegado cerceamento de defesa a suficiência do conjunto documental existente nos autos, a aptidão das faturas para instruir a ação monitória, a natureza meramente aritmética da atualização do débito, a ausência de controvérsia técnica concreta que justificasse a realização de perícia contábil e a desnecessidade da prova oral para o deslinde da causa. A controvérsia encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo nº 437 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento consiste em definir o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. No julgamento do referido precedente qualificado, foi firmada a seguinte tese: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” No caso em análise, a premissa determinante adotada pelo acórdão recorrido coincide precisamente com aquela contemplada pelo precedente vinculante. Com efeito, a Corte de origem assentou que os documentos existentes eram suficientes para o julgamento da demanda, destacando que as faturas que embasaram a cobrança foram devidamente juntadas aos autos, que a apuração do montante devido dependeria apenas de cálculo aritmético de atualização e que não se demonstrou controvérsia técnica concreta capaz de justificar a produção da prova pericial pretendida. Também concluiu que a prova oral não seria apta a modificar o desfecho da controvérsia e que o conjunto probatório existente se mostrava suficiente para o julgamento da causa. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 437 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando existentes elementos documentais suficientes à solução da controvérsia. Consequentemente, não se evidencia aparente violação aos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 1.030, I, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 437 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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