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0806912-71.2026.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806912-71.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDEIR ANTUNES RÉU: ITAU SEGUROS S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória, na qual sustenta o autor que, em 13/02/2026, foi vítima de crime praticado mediante grave ameaça, permanecendo por um período em poder dos criminosos, no qual teve bens pessoais subtraídos e foi compelido à realização de saques e transações financeiras. Afirma possuir contratos de seguro com as rés destinados à cobertura de bens e transações em hipóteses de roubo e coação e que, após o acionamento administrativo, não recebeu integralmente as indenizações pretendidas. Requer o pagamento das coberturas securitárias individualmente indicadas, restituição em dobro dos prêmios pagos após o sinistro, reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e compensação por danos morais. Em contestação, a Ré suscita as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva. No mérito requer a improcedência dos pedidos autorais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade, pois com base na Teoria da Asserção impõe-se análise do mérito. Se a parte autora imputou um ato/omissão à Ré, do qual decorreriam os direitos ligados aos pedidos feitos na ação, ficando claro qual seria esse ato/omissão em uma cognição superficial da petição inicial, a Ré então é parte legítima para compor o polo passivo. Rejeito a preliminar de inépcia, já que a inicial foi elaborada de maneira clara e objetiva quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos, atendendo aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. Vale lembrar ainda o Princípio da Informalidade que rege as causas dos juizados especiais. Rejeito a preliminar de falta de condições da ação, eis que a presente demanda é o meio necessário, útil e adequado à tutela da pretensão autoral. A causa, com os fundamentos de fato e de direito tal como vertidos na petição inicial apresentam de forma cristalina o interesse de agir da parte autora, necessitando da intervenção do poder Judiciário a fim de ver a sua pretensão acolhida. Deixo de apreciar o pedido/impugnação a gratuidade de justiça, ante a ausência de interesse jurídico na análise da matéria em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 10.7.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação a viabilizar a apreciação da pretensão autoral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que assiste parcial razão ao autor. O registro de ocorrência (id 284817718, 284817719), descreve que o autor foi mantido sob grave ameaça e compelido à realização de sucessivos saques, além da subtração do aparelho celular, notebook e cartões bancários. Em audiência, o autor confirmou que permaneceu cerca de quarenta minutos em poder dos criminosos. Declarou, ainda, ter acionado os seguros e encaminhado o aditamento do registro de ocorrência. A pluralidade de seguros, por si só, não caracteriza fraude nem acarreta a perda automática da cobertura, mas autoriza as seguradoras a realizar investigações. Essa medida é legítima porque o seguro de dano visa reparar o prejuízo, sendo vedado o enriquecimento sem causa por meio de dupla indenização. No caso em tela, a dúvida das seguradoras quanto à concomitância de apólices era fundamentada. Em relação ao aparelho celular Samsung A55, a prova trazida aos autos pela própria Cardif (id 292385509) revela que outra seguradora, Chubb, que não integra a lide, confirmou ter recebido aviso do sinistro em 14/02/2026, aprovado o pedido e indenizado o autor/segurado mediante a entrega de outro aparelho em 26/02/2026. Tal documento integra regularmente o conjunto probatório e não foi especificamente infirmado pelo autor. Assim, reconhecer nova indenização pelo valor integral do mesmo telefone resultaria em duplicação da reparação. Por esta razão, os pedidos em face da 1ª ré (ITAU SEGUROS S/A), vinculados ao seguro "bolsa protegida" não devem prosperar. Com relação ao celular, o mesmo já foi indenizado pela Chubb, e com relação ao notebook, este possui cobertura específica junto a Cardif, cujo direito à indenização será reconhecido adiante. Não há prova nos autos de cláusula contratual que estabeleça prioridade entre as coberturas, todavia, reconhecida neste feito a indenização do prejuízo decorrente da subtração do equipamento, não se admite nova reparação pelo mesmo dano, sob pena de duplicidade indenizatória. Quanto a 2ª ré (ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A), o pedido comporta acolhimento. O certificado do "Santander Seguro Transações" demonstra vigência entre 16/12/2025 e 16/12/2026 e contratação da cobertura "Transações Protegidas". As condições apresentadas estabelecem cobertura justamente para a hipótese em que o segurado seja coagido, durante sequestro ou assalto, a realizar transações financeiras. A Zurich recusou administrativamente o sinistro SIN-2535439, sob a afirmação genérica de terem sido identificadas "inconsistências relevantes entre as informações declaradas" - id 292188267, sem individualizar quais seriam tais inconsistências ou demonstrar de que forma afastariam a ocorrência do risco coberto. O conjunto documental, ao contrário, demonstra que o autor foi submetido a grave ameaça e que o registro de ocorrência indica expressamente saque de R$ 1.000,00 vinculado ao Santander durante a ação criminosa. Não há prova nos autos de que esse valor tenha sido posteriormente ressarcido ao autor. A mera previsão contratual de possibilidade de exigência de documentos complementares não autoriza recusa genérica quando os elementos disponíveis permitem estabelecer a ocorrência do sinistro e seu enquadramento na cobertura expressamente contratada. Caracteriza-se, nessa extensão, falha na prestação do serviço, impondo-se a condenação da 2ª ré (Zurich) ao pagamento de R$ 1.000,00. Quanto a eventual indenização pela cobertura de "itens pessoais" também requerida contra a Zurich, não há prova nos autos de contratação dessa cobertura. O certificado juntado (id 284817716) identifica, para os fins desta demanda, as coberturas "Transações Protegidas" e "Compras Protegidas". Assim, o pedido de cobertura de "Itens Pessoais" (Bolsa Protegida) não pode ser reconhecido. Quanto a 3ª ré (CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A) devem ser examinados separadamente os dois seguros por ela garantidos, pois são contratos distintos. O primeiro refere-se ao notebook ASUS Vivobook adquirido na Magazine Luiza (id 284817721 fls. 01, id 284817717 fls. 01/02). O bilhete nº 122855494892804102002004376925 individualiza o equipamento, indica valor do bem de R$ 1.649,00, vigência de 10/12/2025 a 10/12/2026 e cobertura para roubo ou furto. Estabelece, ainda, franquia de 20% para produtos diversos de celulares e tablets. O roubo do notebook está indicado no registro de ocorrência. A nota fiscal igualmente individualiza o produto e seu valor. A Cardif sustenta que aguardava complementação do boletim de ocorrência e informações acerca de seguros congêneres. A documentação produzida demonstra que efetivamente realizou consultas à Porto Seguro para apurar eventual pagamento pelo mesmo equipamento, obtendo como resposta que o sinistro naquela seguradora ainda estava em análise. Não há prova nos autos de indenização anterior do notebook. As diligências administrativas eram justificáveis diante da existência de múltiplas apólices, mas, encerrada a instrução, estão demonstrados o bem segurado, a vigência, o roubo e a inexistência de prova de pagamento por congênere. Mostra-se devida, portanto, a indenização contratual, observada a franquia expressamente prevista. Sobre R$ 1.649,00 incide a participação obrigatória de 20%, equivalente a R$ 329,80, resultando em indenização de R$ 1.319,20. O segundo contrato mantido com a Cardif é o seguro vinculado ao Mercado Pago (id 284817717 fls. 03/04), distinto daquele relativo ao notebook. A inicial pede R$ 1.400,00 pelas operações realizadas sob coação e afirma que houve negativa administrativa apesar da contratação da cobertura "Saque ou Compra Sob Coação". A narrativa do sinistro indica que os criminosos, durante o período em que mantiveram o autor sob grave ameaça, efetuaram ou o compeliram a efetuar operações vinculadas ao Mercado Pago que totalizaram R$ 1.400,00. O registro de ocorrência também inclui o cartão Mercado Pago entre aqueles envolvidos no evento e descreve a sucessão de saques ocorrida durante a submissão da vítima. A Cardif não demonstrou causa contratual específica apta a excluir uma operação realizada sob coação de cobertura destinada exatamente a esse risco, tampouco comprovou ressarcimento desse valor por outra seguradora. A negativa ou ausência de pagamento, diante do enquadramento do fato no risco contratado, configura falha na prestação do serviço. Deve a Cardif, assim, indenizar também o valor de R$ 1.400,00. Quanto a 4ª ré (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS), está comprovada a existência da apólice nº 0171.01.917.961-6, vigente de 14/11/2025 a 14/11/2026. A própria contestação reconhece que a cobertura básica contempla compras e saques decorrentes de perda, roubo, coação ou extorsão. A fatura do cartão Renner/Realize registra, em 13/02/2026, lançamento identificado como "Parcela de Saque Visa", no valor de R$ 313,15. A 4ª ré sustenta que não negou definitivamente o sinistro e que aguardava documentos relativos a outras apólices e eventuais pagamentos de congêneres. A diligência destinada à verificação de eventual dupla indenização era legítima, mas não afasta o direito material demonstrado. Não há prova nos autos de que outra seguradora tenha indenizado especificamente a operação de R$ 313,15 vinculada ao cartão Renner/Realize. A permanência indefinida do procedimento sem o pagamento de prejuízo documentalmente comprovado caracteriza falha na prestação do serviço, razão pela qual procede o pedido no valor de R$ 313,15. Não prospera, por outro lado, o pedido de restituição em dobro dos prêmios cobrados após o sinistro. A ocorrência do evento e a divergência quanto ao pagamento de determinada indenização não extinguem automaticamente os contratos de seguro nem tornam indevidos os prêmios correspondentes à manutenção das coberturas. Não há prova nos autos de pedido de cancelamento. Ausente demonstração de cobrança indevida, não há falar em restituição, simples ou em dobro. Também improcede a pretensão de responsabilidade solidária das rés. Embora todas sejam fornecedoras de serviços securitários, os contratos discutidos são autônomos, celebrados com seguradoras distintas, com objetos, coberturas, limites e procedimentos de regulação próprios. A solidariedade prevista na legislação consumerista não autoriza transferir a uma seguradora obrigação decorrente de apólice emitida por outra, inexistindo prova nos autos de contratação conjunta ou de integração entre as rés relativamente aos seguros ora examinados. A responsabilidade de cada ré deve, portanto, ser aferida nos limites da cobertura por ela assumida. Por fim, não se configura dano moral indenizável. O inadimplemento das obrigações securitárias não decorreu, no caso concreto, de simples negativa arbitrária e desprovida de qualquer motivo. O autor possuía diversos seguros simultaneamente, alguns com coberturas parcialmente coincidentes, circunstância que justificava diligências destinadas a verificar eventual indenização por congêneres. Também houve necessidade de aditamento do registro de ocorrência para complementação das informações relacionadas ao evento e aos bens reclamados, fato confirmado pelo próprio autor em audiência. Nesse contexto, não se evidencia atuação abusiva suficientemente grave para caracterizar lesão autônoma a direito da personalidade. O trauma decorrente do crime é evidente, porém foi provocado pelos autores do delito, e não pelas seguradoras. Não há prova nos autos de consequência extrapatrimonial específica decorrente da atuação das rés que ultrapasse os transtornos próprios da controvérsia contratual. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Condenar a 2ª ré (ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A) a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.000,00, corrigidos desde 13/02/2026, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil b) Condenar a 3ª ré (CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A) a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.319,20, corrigidos desde 13/02/2026, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil c) Condenar a 3ª ré (CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A) a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.400,00, corrigidos desde 13/02/2026, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil d) Condenar a 4ª ré (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 313,15, corrigidos desde 13/02/2026, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos em face da 1ª ré (ITAU SEGUROS S/A) e todos os demais pedidos em face da 2ª, 3ª e 4ª ré, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos ao Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 1 de setembro de 2026. KARLA DOS SANTOS FURTADO JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito

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