Publicações do processo

Processo 0806908-88.2025.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0806908-88.2025.8.20.5124 IMPETRANTE: L M GOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: THALES DE LIMA GOES FILHO (RN009380) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim SENTENÇA L M GOES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, qualificada nos autos por meio de advogado habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído ao titular da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Parnamirim/RN. Aduz a impetrante, em síntese: a) é empresa de pequeno porte que atua no ramo da construção civil, construindo com capital próprio para venda direta de casas ao destinatário final; b) em 2023, obteve alvará de construção de unidade unifamiliar no endereço lote nº 219, Via Interna 09 – Union Square, integrante do Condomínio “Nova York”, situado na estrada para Pium; c) após a execução da obra, requisitou o habite-se junto ao órgão competente, o qual foi negado, com base em decisão administrativa emitida no Licenciamento Urbanístico nº 2580/2022, que discorre sobre supostos problemas com a licença de operação do condomínio; d) a aludida decisão suspende tão somente a emissão de novos alvarás de construção, não sendo razoável que seja negado habite-se a obra autorizada pelo próprio Município. Pugnou, ao final, “que seja reconhecido, em caráter de URGÊNCIA, a regularidade da obra e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, sendo assim concedido o habite-se do imóvel e certidão de característica em questão em nome da Impetrante mediante liminar, sendo autorizada a habitação no imóvel.” No mérito, requereu a confirmação da liminar. Instada, a impetrada se manifestou sobre o pedido de urgência no Id 150412475. Antecipação de tutela indeferida no Id 150499279. Instada, a autoridade administrativa prestou informações no Id 152856402. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, aduzindo que este não guarda relação com o conteúdo econômico da lide. No mérito, defendeu que o condomínio descumpriu diversas condicionantes assumidas na Licença de Operação, haja vista a não finalização da instalação da ETE. Ao final, pediu a denegação da segurança. Instado, o Ministério Público apresentou parecer no Id 158046618, opinando pela denegação da segurança. Foi concedida tutela de urgência por meio de agravo de instrumento (Id 158153345), determinando-se a expedição do habite-se em favor da impetrante. No Id 176371831, foi protocolada manifestação do impetrante sobre as informações prestadas pela impetrada. Acórdão do Agravo de Instrumento no Id 180989239, confirmando a antecipação de tutela. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que se refere a impugnação ao valor da causa, entendo que a preliminar aventada pela impetrada não merece acolhimento. O ente municipal alega que o valor atribuído à causa pela parte impetrante não corresponde ao conteúdo econômico da ação, haja vista o valor do imóvel referente ao qual pretende-se obter o habite-se por meio do presente mandamus. Contudo, entendo que a pretensão da impetrante é puramente desconstitutiva do ato administrativo impugnado, inexistindo proveito econômico direto que justifique a modificação do valor da causa. Com efeito, o objetivo imediato do Mandado de Segurança não é a venda do imóvel, mas a desconstituição de um ato administrativo. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão, no que diz respeito ao mérito propriamente dito, o Mandado de Segurança consiste em mecanismo processual constitucional para proteger direito líquido e certo quando alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, cujo o responsável seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse ínterim, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, demonstrado mediante prova pré-constituída, uma vez que o instrumento não comporta dilação probatória. No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra ato administrativo que denegou a concessão de habite-se em seu favor, referente ao imóvel consistente em unidade unifamiliar no endereço Lote nº 219, Via Interna 09 – Union Square, Integrante do Condomínio “Nova York”. O ente municipal justifica que a negativa ocorreu em virtude de o condomínio não ter encerrado as obras da estação de tratamento de esgoto, cuja capacidade encontrava-se, à época do ajuizamento, abaixo do necessário para atendimento das unidades construídas. Pois bem. Em que pese o entendimento inicialmente manifestado por este juízo na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em reexame dos autos, entendo deve ser acolhido o pleito autoral. Com efeito, da análise da negativa municipal (Id 149464934), vê-se que o habite- se não foi concedido em razão de decisão proferida nos autos do processo administrativo de nº 2580/2022. O ato decisório em questão (Id 149464935), emanado em 22 de novembro de 2024, apontou que o sistema de esgoto do Condomínio Nova Iorque atendia, à época, apenas 60% das unidades construídas, apresentando riscos à saúde pública e ao meio ambiente, razão pela qual determinou a suspensão de emissão de novos Alvarás de Construção. Ocorre que o impetrante já havia obtido alvará de construção para sua unidade antes da decisão supramencionada, em 14.09.2023 (Id 149464932), e concluiu a obra sem qualquer oposição ou notícia de irregularidade por parte do Município de Parnamirim. Nesse contexto, conforme apontado no Acórdão proferido pela Secunda Câmara Cível do TJRN (Id 180989239), vê-se que o impetrante não deixou, aparentemente, de observar qualquer imposição legal. Na verdade, a negativa do habite-se se deu em decorrência de falha do próprio condomínio, sobre a qual o titular da unidade individual não teve ou poderia ter ingerência. Assim, é desproporcional penalizar o impetrante por descumprimento de obrigação ao qual não deu causa. A propósito, o Código de Obras do Município de Parnamirim (Lei Municipal nº 830/94) elenca os requisitos para expedição do habite-se em seu art. 29, §1ª, quais sejam: a) estar a construção completamente concluída; b) ter sido obedecido o projeto aprovado; e c) ter sido construído o passeio e colocada a placa de numeração. Reitere-se, as exigências legais foram aparentemente cumpridas, sendo o único fundamento da negativa a deficiência do sistema de esgotamento sanitário do condomínio, fato além do controle do titular da unidade individual. Ademais, a decisão administrativa que embasou a negativa não proibiu a emissão de novos "habite-se", mas tão somente a expedição de alvarás de construção, razão pela qual também existe aparente vício de motivação no ato ora impugnado. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar obtida pelo impetrante em sede de agravo de instrumento e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar, em definitivo, que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, emita o habite-se e a certidão de características do imóvel objeto da lide, salvo se existir outro impedimento legal além daquele que motivou a negativa questionada nestes autos. Condeno a parte impetrada à obrigação de reembolsar as custas antecipadas pela Impetrante. Em atenção ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009, deixo de condenar em honorários advocatícios. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009). Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa no registro e na distribuição. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0806908-88.2025.8.20.5124 IMPETRANTE: L M GOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: THALES DE LIMA GOES FILHO (RN009380) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim SENTENÇA L M GOES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, qualificada nos autos por meio de advogado habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído ao titular da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Parnamirim/RN. Aduz a impetrante, em síntese: a) é empresa de pequeno porte que atua no ramo da construção civil, construindo com capital próprio para venda direta de casas ao destinatário final; b) em 2023, obteve alvará de construção de unidade unifamiliar no endereço lote nº 219, Via Interna 09 – Union Square, integrante do Condomínio “Nova York”, situado na estrada para Pium; c) após a execução da obra, requisitou o habite-se junto ao órgão competente, o qual foi negado, com base em decisão administrativa emitida no Licenciamento Urbanístico nº 2580/2022, que discorre sobre supostos problemas com a licença de operação do condomínio; d) a aludida decisão suspende tão somente a emissão de novos alvarás de construção, não sendo razoável que seja negado habite-se a obra autorizada pelo próprio Município. Pugnou, ao final, “que seja reconhecido, em caráter de URGÊNCIA, a regularidade da obra e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, sendo assim concedido o habite-se do imóvel e certidão de característica em questão em nome da Impetrante mediante liminar, sendo autorizada a habitação no imóvel.” No mérito, requereu a confirmação da liminar. Instada, a impetrada se manifestou sobre o pedido de urgência no Id 150412475. Antecipação de tutela indeferida no Id 150499279. Instada, a autoridade administrativa prestou informações no Id 152856402. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, aduzindo que este não guarda relação com o conteúdo econômico da lide. No mérito, defendeu que o condomínio descumpriu diversas condicionantes assumidas na Licença de Operação, haja vista a não finalização da instalação da ETE. Ao final, pediu a denegação da segurança. Instado, o Ministério Público apresentou parecer no Id 158046618, opinando pela denegação da segurança. Foi concedida tutela de urgência por meio de agravo de instrumento (Id 158153345), determinando-se a expedição do habite-se em favor da impetrante. No Id 176371831, foi protocolada manifestação do impetrante sobre as informações prestadas pela impetrada. Acórdão do Agravo de Instrumento no Id 180989239, confirmando a antecipação de tutela. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que se refere a impugnação ao valor da causa, entendo que a preliminar aventada pela impetrada não merece acolhimento. O ente municipal alega que o valor atribuído à causa pela parte impetrante não corresponde ao conteúdo econômico da ação, haja vista o valor do imóvel referente ao qual pretende-se obter o habite-se por meio do presente mandamus. Contudo, entendo que a pretensão da impetrante é puramente desconstitutiva do ato administrativo impugnado, inexistindo proveito econômico direto que justifique a modificação do valor da causa. Com efeito, o objetivo imediato do Mandado de Segurança não é a venda do imóvel, mas a desconstituição de um ato administrativo. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão, no que diz respeito ao mérito propriamente dito, o Mandado de Segurança consiste em mecanismo processual constitucional para proteger direito líquido e certo quando alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, cujo o responsável seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse ínterim, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, demonstrado mediante prova pré-constituída, uma vez que o instrumento não comporta dilação probatória. No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra ato administrativo que denegou a concessão de habite-se em seu favor, referente ao imóvel consistente em unidade unifamiliar no endereço Lote nº 219, Via Interna 09 – Union Square, Integrante do Condomínio “Nova York”. O ente municipal justifica que a negativa ocorreu em virtude de o condomínio não ter encerrado as obras da estação de tratamento de esgoto, cuja capacidade encontrava-se, à época do ajuizamento, abaixo do necessário para atendimento das unidades construídas. Pois bem. Em que pese o entendimento inicialmente manifestado por este juízo na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em reexame dos autos, entendo deve ser acolhido o pleito autoral. Com efeito, da análise da negativa municipal (Id 149464934), vê-se que o habite- se não foi concedido em razão de decisão proferida nos autos do processo administrativo de nº 2580/2022. O ato decisório em questão (Id 149464935), emanado em 22 de novembro de 2024, apontou que o sistema de esgoto do Condomínio Nova Iorque atendia, à época, apenas 60% das unidades construídas, apresentando riscos à saúde pública e ao meio ambiente, razão pela qual determinou a suspensão de emissão de novos Alvarás de Construção. Ocorre que o impetrante já havia obtido alvará de construção para sua unidade antes da decisão supramencionada, em 14.09.2023 (Id 149464932), e concluiu a obra sem qualquer oposição ou notícia de irregularidade por parte do Município de Parnamirim. Nesse contexto, conforme apontado no Acórdão proferido pela Secunda Câmara Cível do TJRN (Id 180989239), vê-se que o impetrante não deixou, aparentemente, de observar qualquer imposição legal. Na verdade, a negativa do habite-se se deu em decorrência de falha do próprio condomínio, sobre a qual o titular da unidade individual não teve ou poderia ter ingerência. Assim, é desproporcional penalizar o impetrante por descumprimento de obrigação ao qual não deu causa. A propósito, o Código de Obras do Município de Parnamirim (Lei Municipal nº 830/94) elenca os requisitos para expedição do habite-se em seu art. 29, §1ª, quais sejam: a) estar a construção completamente concluída; b) ter sido obedecido o projeto aprovado; e c) ter sido construído o passeio e colocada a placa de numeração. Reitere-se, as exigências legais foram aparentemente cumpridas, sendo o único fundamento da negativa a deficiência do sistema de esgotamento sanitário do condomínio, fato além do controle do titular da unidade individual. Ademais, a decisão administrativa que embasou a negativa não proibiu a emissão de novos "habite-se", mas tão somente a expedição de alvarás de construção, razão pela qual também existe aparente vício de motivação no ato ora impugnado. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar obtida pelo impetrante em sede de agravo de instrumento e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar, em definitivo, que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, emita o habite-se e a certidão de características do imóvel objeto da lide, salvo se existir outro impedimento legal além daquele que motivou a negativa questionada nestes autos. Condeno a parte impetrada à obrigação de reembolsar as custas antecipadas pela Impetrante. Em atenção ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009, deixo de condenar em honorários advocatícios. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009). Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa no registro e na distribuição. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ