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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0806908-88.2025.8.20.5124
IMPETRANTE: L M GOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A) IMPETRANTE: THALES DE LIMA GOES FILHO (RN009380)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO URBANO
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
SENTENÇA
L M GOES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, qualificada nos autos por meio de
advogado habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído ao titular
da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Parnamirim/RN.
Aduz a impetrante, em síntese:
a) é empresa de pequeno porte que atua no ramo da construção civil, construindo
com capital próprio para venda direta de casas ao destinatário final;
b) em 2023, obteve alvará de construção de unidade unifamiliar no endereço lote
nº 219, Via Interna 09 – Union Square, integrante do Condomínio “Nova York”, situado na
estrada para Pium;
c) após a execução da obra, requisitou o habite-se junto ao órgão competente, o
qual foi negado, com base em decisão administrativa emitida no Licenciamento Urbanístico nº
2580/2022, que discorre sobre supostos problemas com a licença de operação do condomínio;
d) a aludida decisão suspende tão somente a emissão de novos alvarás de
construção, não sendo razoável que seja negado habite-se a obra autorizada pelo próprio
Município.
Pugnou, ao final, “que seja reconhecido, em caráter de URGÊNCIA, a
regularidade da obra e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, sendo assim
concedido o habite-se do imóvel e certidão de característica em questão em nome da
Impetrante mediante liminar, sendo autorizada a habitação no imóvel.” No mérito, requereu a
confirmação da liminar.
Instada, a impetrada se manifestou sobre o pedido de urgência no Id 150412475.
Antecipação de tutela indeferida no Id 150499279.
Instada, a autoridade administrativa prestou informações no Id 152856402.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, aduzindo que este não guarda relação com o
conteúdo econômico da lide. No mérito, defendeu que o condomínio descumpriu diversas
condicionantes assumidas na Licença de Operação, haja vista a não finalização da instalação
da ETE. Ao final, pediu a denegação da segurança.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer no Id 158046618, opinando pela
denegação da segurança.
Foi concedida tutela de urgência por meio de agravo de instrumento (Id
158153345), determinando-se a expedição do habite-se em favor da impetrante.
No Id 176371831, foi protocolada manifestação do impetrante sobre as
informações prestadas pela impetrada.
Acórdão do Agravo de Instrumento no Id 180989239, confirmando a antecipação
de tutela.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, no que se refere a impugnação ao valor da causa, entendo que a
preliminar aventada pela impetrada não merece acolhimento.
O ente municipal alega que o valor atribuído à causa pela parte impetrante não
corresponde ao conteúdo econômico da ação, haja vista o valor do imóvel referente ao qual
pretende-se obter o habite-se por meio do presente mandamus.
Contudo, entendo que a pretensão da impetrante é puramente desconstitutiva do
ato administrativo impugnado, inexistindo proveito econômico direto que justifique a
modificação do valor da causa. Com efeito, o objetivo imediato do Mandado de Segurança não
é a venda do imóvel, mas a desconstituição de um ato administrativo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superada a questão, no que diz respeito ao mérito propriamente dito, o Mandado
de Segurança consiste em mecanismo processual constitucional para proteger direito líquido e
certo quando alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por ilegalidade ou
abuso de poder, cujo o responsável seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse ínterim, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato
arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, demonstrado mediante prova
pré-constituída, uma vez que o instrumento não comporta dilação probatória.
No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra ato administrativo que
denegou a concessão de habite-se em seu favor, referente ao imóvel consistente em unidade
unifamiliar no endereço Lote nº 219, Via Interna 09 – Union Square, Integrante do Condomínio
“Nova York”.
O ente municipal justifica que a negativa ocorreu em virtude de o condomínio não
ter encerrado as obras da estação de tratamento de esgoto, cuja capacidade encontrava-se, à
época do ajuizamento, abaixo do necessário para atendimento das unidades construídas.
Pois bem. Em que pese o entendimento inicialmente manifestado por este juízo
na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em reexame dos autos, entendo deve ser
acolhido o pleito autoral.
Com efeito, da análise da negativa municipal (Id 149464934), vê-se que o habite-
se não foi concedido em razão de decisão proferida nos autos do processo administrativo de nº
2580/2022.
O ato decisório em questão (Id 149464935), emanado em 22 de novembro de
2024, apontou que o sistema de esgoto do Condomínio Nova Iorque atendia, à época, apenas
60% das unidades construídas, apresentando riscos à saúde pública e ao meio ambiente,
razão pela qual determinou a suspensão de emissão de novos Alvarás de Construção.
Ocorre que o impetrante já havia obtido alvará de construção para sua unidade
antes da decisão supramencionada, em 14.09.2023 (Id 149464932), e concluiu a obra sem
qualquer oposição ou notícia de irregularidade por parte do Município de Parnamirim.
Nesse contexto, conforme apontado no Acórdão proferido pela Secunda Câmara
Cível do TJRN (Id 180989239), vê-se que o impetrante não deixou, aparentemente, de
observar qualquer imposição legal. Na verdade, a negativa do habite-se se deu em decorrência
de falha do próprio condomínio, sobre a qual o titular da unidade individual não teve ou poderia
ter ingerência. Assim, é desproporcional penalizar o impetrante por descumprimento de
obrigação ao qual não deu causa.
A propósito, o Código de Obras do Município de Parnamirim (Lei Municipal nº
830/94) elenca os requisitos para expedição do habite-se em seu art. 29, §1ª, quais sejam: a)
estar a construção completamente concluída; b) ter sido obedecido o projeto aprovado; e c) ter
sido construído o passeio e colocada a placa de numeração.
Reitere-se, as exigências legais foram aparentemente cumpridas, sendo o único
fundamento da negativa a deficiência do sistema de esgotamento sanitário do condomínio, fato
além do controle do titular da unidade individual.
Ademais, a decisão administrativa que embasou a negativa não proibiu a emissão
de novos "habite-se", mas tão somente a expedição de alvarás de construção, razão pela qual
também existe aparente vício de motivação no ato ora impugnado.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar obtida pelo impetrante em sede de
agravo de instrumento e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar, em definitivo, que a
autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, emita o habite-se e a certidão de
características do imóvel objeto da lide, salvo se existir outro impedimento legal além daquele
que motivou a negativa questionada nestes autos.
Condeno a parte impetrada à obrigação de reembolsar as custas antecipadas
pela Impetrante.
Em atenção ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009, deixo de condenar em honorários
advocatícios.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei
12.016/2009).
Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos, com baixa no registro e na distribuição.
Publique-se e registre-se. Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0806908-88.2025.8.20.5124
IMPETRANTE: L M GOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A) IMPETRANTE: THALES DE LIMA GOES FILHO (RN009380)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO URBANO
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
SENTENÇA
L M GOES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, qualificada nos autos por meio de
advogado habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído ao titular
da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Parnamirim/RN.
Aduz a impetrante, em síntese:
a) é empresa de pequeno porte que atua no ramo da construção civil, construindo
com capital próprio para venda direta de casas ao destinatário final;
b) em 2023, obteve alvará de construção de unidade unifamiliar no endereço lote
nº 219, Via Interna 09 – Union Square, integrante do Condomínio “Nova York”, situado na
estrada para Pium;
c) após a execução da obra, requisitou o habite-se junto ao órgão competente, o
qual foi negado, com base em decisão administrativa emitida no Licenciamento Urbanístico nº
2580/2022, que discorre sobre supostos problemas com a licença de operação do condomínio;
d) a aludida decisão suspende tão somente a emissão de novos alvarás de
construção, não sendo razoável que seja negado habite-se a obra autorizada pelo próprio
Município.
Pugnou, ao final, “que seja reconhecido, em caráter de URGÊNCIA, a
regularidade da obra e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, sendo assim
concedido o habite-se do imóvel e certidão de característica em questão em nome da
Impetrante mediante liminar, sendo autorizada a habitação no imóvel.” No mérito, requereu a
confirmação da liminar.
Instada, a impetrada se manifestou sobre o pedido de urgência no Id 150412475.
Antecipação de tutela indeferida no Id 150499279.
Instada, a autoridade administrativa prestou informações no Id 152856402.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, aduzindo que este não guarda relação com o
conteúdo econômico da lide. No mérito, defendeu que o condomínio descumpriu diversas
condicionantes assumidas na Licença de Operação, haja vista a não finalização da instalação
da ETE. Ao final, pediu a denegação da segurança.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer no Id 158046618, opinando pela
denegação da segurança.
Foi concedida tutela de urgência por meio de agravo de instrumento (Id
158153345), determinando-se a expedição do habite-se em favor da impetrante.
No Id 176371831, foi protocolada manifestação do impetrante sobre as
informações prestadas pela impetrada.
Acórdão do Agravo de Instrumento no Id 180989239, confirmando a antecipação
de tutela.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, no que se refere a impugnação ao valor da causa, entendo que a
preliminar aventada pela impetrada não merece acolhimento.
O ente municipal alega que o valor atribuído à causa pela parte impetrante não
corresponde ao conteúdo econômico da ação, haja vista o valor do imóvel referente ao qual
pretende-se obter o habite-se por meio do presente mandamus.
Contudo, entendo que a pretensão da impetrante é puramente desconstitutiva do
ato administrativo impugnado, inexistindo proveito econômico direto que justifique a
modificação do valor da causa. Com efeito, o objetivo imediato do Mandado de Segurança não
é a venda do imóvel, mas a desconstituição de um ato administrativo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superada a questão, no que diz respeito ao mérito propriamente dito, o Mandado
de Segurança consiste em mecanismo processual constitucional para proteger direito líquido e
certo quando alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por ilegalidade ou
abuso de poder, cujo o responsável seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse ínterim, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato
arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, demonstrado mediante prova
pré-constituída, uma vez que o instrumento não comporta dilação probatória.
No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra ato administrativo que
denegou a concessão de habite-se em seu favor, referente ao imóvel consistente em unidade
unifamiliar no endereço Lote nº 219, Via Interna 09 – Union Square, Integrante do Condomínio
“Nova York”.
O ente municipal justifica que a negativa ocorreu em virtude de o condomínio não
ter encerrado as obras da estação de tratamento de esgoto, cuja capacidade encontrava-se, à
época do ajuizamento, abaixo do necessário para atendimento das unidades construídas.
Pois bem. Em que pese o entendimento inicialmente manifestado por este juízo
na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em reexame dos autos, entendo deve ser
acolhido o pleito autoral.
Com efeito, da análise da negativa municipal (Id 149464934), vê-se que o habite-
se não foi concedido em razão de decisão proferida nos autos do processo administrativo de nº
2580/2022.
O ato decisório em questão (Id 149464935), emanado em 22 de novembro de
2024, apontou que o sistema de esgoto do Condomínio Nova Iorque atendia, à época, apenas
60% das unidades construídas, apresentando riscos à saúde pública e ao meio ambiente,
razão pela qual determinou a suspensão de emissão de novos Alvarás de Construção.
Ocorre que o impetrante já havia obtido alvará de construção para sua unidade
antes da decisão supramencionada, em 14.09.2023 (Id 149464932), e concluiu a obra sem
qualquer oposição ou notícia de irregularidade por parte do Município de Parnamirim.
Nesse contexto, conforme apontado no Acórdão proferido pela Secunda Câmara
Cível do TJRN (Id 180989239), vê-se que o impetrante não deixou, aparentemente, de
observar qualquer imposição legal. Na verdade, a negativa do habite-se se deu em decorrência
de falha do próprio condomínio, sobre a qual o titular da unidade individual não teve ou poderia
ter ingerência. Assim, é desproporcional penalizar o impetrante por descumprimento de
obrigação ao qual não deu causa.
A propósito, o Código de Obras do Município de Parnamirim (Lei Municipal nº
830/94) elenca os requisitos para expedição do habite-se em seu art. 29, §1ª, quais sejam: a)
estar a construção completamente concluída; b) ter sido obedecido o projeto aprovado; e c) ter
sido construído o passeio e colocada a placa de numeração.
Reitere-se, as exigências legais foram aparentemente cumpridas, sendo o único
fundamento da negativa a deficiência do sistema de esgotamento sanitário do condomínio, fato
além do controle do titular da unidade individual.
Ademais, a decisão administrativa que embasou a negativa não proibiu a emissão
de novos "habite-se", mas tão somente a expedição de alvarás de construção, razão pela qual
também existe aparente vício de motivação no ato ora impugnado.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar obtida pelo impetrante em sede de
agravo de instrumento e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar, em definitivo, que a
autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, emita o habite-se e a certidão de
características do imóvel objeto da lide, salvo se existir outro impedimento legal além daquele
que motivou a negativa questionada nestes autos.
Condeno a parte impetrada à obrigação de reembolsar as custas antecipadas
pela Impetrante.
Em atenção ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009, deixo de condenar em honorários
advocatícios.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei
12.016/2009).
Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos, com baixa no registro e na distribuição.
Publique-se e registre-se. Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)