Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubande, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24744-680 E-mail: alc02jeciv@tjrj.jus.br À parte autora sobre a certidão negativa do OJA( endereço conforme petição id 303017121 - mandado id 304801940 e diligência de id 305120357), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. São Gonçalo, 2026-09-04 CLAUDIA DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806905-42.2025.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATUALIZAAR CULTURA E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ROBERTO COMERCIO A VAREJO DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA 1. DEFIRO a expedição da Certidão de Crédito para protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC, no valor de R$ 54.942,93 (CINQUENTA E QUATRO MIL NOVECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), conforme cálculos da parte exequente. 2. OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE PROTESTOS DE TÍTULOS para as providências cabíveis à anotação pertinente, SEM DESPESAS PARA O REQUERENTE, diante da impossibilidade da expedição eletrônica de certidão de crédito para processos no PJe. Ressalto, por importante, que a serventia extrajudicial deverá comunicar ao Juízo o resultado do protesto, no prazo de cinco dias, através do e-mail desta serventia. 3. Solicitei, junto ao RENAJUD, a penhora do veículo de propriedade da parte executada, a fim de garantir a execução, conforme comprovante em anexo. 4. Intime-se a parte executada da penhora, POR OJA, nos endereços indicados na petição de ID 303017121 e, ato contínuo, proceda-se à avaliação do bem. Instrua-se o mandado com cópias dos documentos em anexo e desta decisão. 5. No caso do veículo não estar na posse da parte executada, fica desde já intimada que deverá prestar informação detalhada acerca do paradeiro do veículo ao OJA, que fará constar em sua certidão, devendo o OJA, ato contínuo, dirigir-se ao local indicado pela parte executada, a fim de proceder à verificação e avaliação do referido veículo. 6. Registre-se, por importante, que este Juizado não possui pátio próprio ou depósito público. Nesse caso, o próprio devedor é nomeado depositário fiel do bem penhorado. 7. Indefiro o requerimento de registro do débito no SERASAJUD, na medida em que a parte exequente dispõe do mecanismo do Protesto Eletrônico do Título Judicial, através do Portal de Serviços do TJ/RJ para a inclusão do nome da executada nos cadastros restritivos, obtendo o mesmo resultado prático, pois se trata de uma anotação desabonadora em desfavor da parte devedora. Ademais, o parágrafo 3º do art. 782 do CPC não estabelece obrigação legal de o Juiz determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, tratando-se, portanto, de discricionariedade. 8. De igual modo, indefiro a pesquisa junto ao sistema CNIB, pois tal diligência se mostra incompatível com a simplicidade que rege os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 2º). Ademais, de acordo com o posicionamento do TJDF, o qual filio-me, "as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço". (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021). 9.Inviável a solicitação de penhora on-line nos ativos vinculados ao CNPJ do executado, conforme certidão de impossibilidade de protocolo que segue adiante. Vale registrar que a empresa executada encontra-se com situação cadastral "INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES", conforme documento juntado na contestação no ID 217898021. 10. Por fim, segue em anexo o resultado da consulta ao sistema CCS. 11. A depender dos resultados das diligências em curso, apreciarei os demais requerimentos da petição de ID303017121. 12. Publique-se. SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular