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Processo 0806903-28.2026.8.14.0006

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806903-28.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE MATHEUS OLIVEIRA CORDOVIL Endereço: Rua Raimundo Gama, 335, Vila de Americano, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 PARTE REQUERIDA: Nome: DIOGENES SPINOSA - EIRELI Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1024, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Bloqueio / Desbloqueio de Valores , Perda de Eficácia ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de evidência ajuizada por JOSÉ MATHEUS OLIVEIRA CORDOVIL em face de DIÓGENES SPINOSA – EIRELI (DSP Motors), na qual a parte autora apresenta pretensões decorrentes da aquisição de veículo com alegada adulteração da quilometragem. Por meio da decisão de ID 186369872, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, para apresentação de documento comprobatório da aquisição do automóvel, comprovante de pagamento, caso existente, CRLV ou documento equivalente, comprovante de residência atualizado e documentação complementar relativa à alegada divergência de quilometragem. Na oportunidade, houve expressa advertência sobre a possibilidade de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. Conforme a certidão de ID 190002177, a parte autora, embora intimada, não apresentou a emenda determinada. É o relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil assegura à parte autora a oportunidade de corrigir os vícios da petição inicial e complementar sua instrução, mediante indicação precisa das providências necessárias. Descumprida a determinação, incide a consequência prevista no parágrafo único desse dispositivo, em conjunto com o art. 330, IV, do mesmo diploma: o indeferimento da petição inicial. No caso, a decisão de ID 186369872 especificou as providências de regularização, especialmente quanto à documentação da aquisição e à identificação registral do veículo objeto da demanda, facultando a apresentação de documentos equivalentes. Entretanto, a parte autora não apresentou os documentos solicitados, tampouco justificou eventual impossibilidade de obtê-los, permanecendo integralmente descumprida a determinação, conforme certificado no ID 190002177. Foi, portanto, oportunizado o saneamento dos vícios identificados, em observância à primazia da resolução do mérito e ao dever de cooperação processual. A ausência de qualquer manifestação, após a intimação para emenda, impede o regular prosseguimento do feito. A hipótese é de indeferimento da petição inicial, e não de abandono da causa, razão pela qual não se exige a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, restrita às situações dos incisos II e III daquele artigo. Quanto ao pedido de gratuidade, defiro-o, considerando a alegação de insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural e a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. Fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de constituição de advogado pela parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806903-28.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE MATHEUS OLIVEIRA CORDOVIL Endereço: Rua Raimundo Gama, 335, Vila de Americano, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 PARTE REQUERIDA: Nome: DIOGENES SPINOSA - EIRELI Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1024, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Bloqueio / Desbloqueio de Valores , Perda de Eficácia ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de evidência ajuizada por JOSÉ MATHEUS OLIVEIRA CORDOVIL em face de DIÓGENES SPINOSA – EIRELI (DSP Motors), na qual a parte autora apresenta pretensões decorrentes da aquisição de veículo com alegada adulteração da quilometragem. Por meio da decisão de ID 186369872, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, para apresentação de documento comprobatório da aquisição do automóvel, comprovante de pagamento, caso existente, CRLV ou documento equivalente, comprovante de residência atualizado e documentação complementar relativa à alegada divergência de quilometragem. Na oportunidade, houve expressa advertência sobre a possibilidade de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. Conforme a certidão de ID 190002177, a parte autora, embora intimada, não apresentou a emenda determinada. É o relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil assegura à parte autora a oportunidade de corrigir os vícios da petição inicial e complementar sua instrução, mediante indicação precisa das providências necessárias. Descumprida a determinação, incide a consequência prevista no parágrafo único desse dispositivo, em conjunto com o art. 330, IV, do mesmo diploma: o indeferimento da petição inicial. No caso, a decisão de ID 186369872 especificou as providências de regularização, especialmente quanto à documentação da aquisição e à identificação registral do veículo objeto da demanda, facultando a apresentação de documentos equivalentes. Entretanto, a parte autora não apresentou os documentos solicitados, tampouco justificou eventual impossibilidade de obtê-los, permanecendo integralmente descumprida a determinação, conforme certificado no ID 190002177. Foi, portanto, oportunizado o saneamento dos vícios identificados, em observância à primazia da resolução do mérito e ao dever de cooperação processual. A ausência de qualquer manifestação, após a intimação para emenda, impede o regular prosseguimento do feito. A hipótese é de indeferimento da petição inicial, e não de abandono da causa, razão pela qual não se exige a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, restrita às situações dos incisos II e III daquele artigo. Quanto ao pedido de gratuidade, defiro-o, considerando a alegação de insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural e a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. Fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de constituição de advogado pela parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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