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0806898-17.2026.8.18.0031

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806898-17.2026.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 REU: BRUNO EDUARDO OLIVEIRA CONTRUCCI Nome: BRUNO EDUARDO OLIVEIRA CONTRUCCI Endereço: Rua Doutor Ary Castelo Branco Uchoa, 1575, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-010 D E C I S Ã O O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, A parte autora requer a tramitação sob segredo de justiça invocando a proteção de dados financeiros e a LGPD. No entanto, a regra no processo civil brasileiro é a publicidade dos atos processuais (art. 189, CPC). As exceções devem ser interpretadas restritivamente. No caso em tela, a existência de dados bancários e contratuais, por si só, não justifica a mitigação do princípio da publicidade, uma vez que tais informações são inerentes às ações de cobrança e busca e apreensão, não se enquadrando, em regra, nas hipóteses de defesa da intimidade que autorizam o sigilo absoluto. Ademais, o interesse social na transparência das decisões judiciais prevalece sobre a conveniência administrativa das instituições financeiras. Portanto, indefiro o pedido de segredo de justiça. A concessão da liminar em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 exige a comprovação da mora do devedor, conforme consolidado na Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Compulsando os autos, verifico que a notificação foi encaminhada ao endereço expressamente fornecido pela devedora no instrumento contratual, o que satisfaz o requisito da ciência inequívoca. Ressalte-se que, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ, é desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo próprio destinatário, bastando a entrega no endereço (físico ou, por analogia, eletrônico) constante no contrato. “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Estando comprovada a mora e a garantia fiduciária, a concessão da liminar é medida que se impõe, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º, do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, MARCA: FORD, MODELO: RANGER XLS 2.2 4X4 CD DIESEL AUTOMÁTICO, PLACA: LUN8H80, CHASSIS: 8AFAR23NXKJ138762, RENAVAM: 01202132020, ANO: 2019/2019, COR: PRETA, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. DETERMINO a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, facultando-se o uso de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário. EFETIVADA A MEDIDA, cite-se a parte ré para, querendo: No prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, R$ 101.328,69 (cento e um mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, DL n.º 911/69); No prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 3º, § 3º, DL n.º 911/69). ADVIRTA-SE a parte ré de que, não havendo o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, DL 911/69). Cumpra-se. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070912430875400000092866554 02. FIEL - PI Documentos 26070912430880100000092866556 04. Procuração C6 AUTO 2026 Procuração 26070912430883200000092866558 05.1 Estatuto Social Documentos 26070912430886200000092866559 05.10 Estatuto Social Documentos 26070912430889000000092866560 05.11 Estatuto Social Documentos 26070912430892000000092866561 05.2 Estatuto Social Documentos 26070912430895400000092866562 05.3 Estatuto Social Documentos 26070912430898900000092866563 05.4 Estatuto Social Documentos 26070912430902200000092866564 05.5 Estatuto Social Documentos 26070912430906600000092866567 05.6 Estatuto Social Documentos 26070912430910400000092866569 05.7 Estatuto Social Documentos 26070912430913500000092866571 05.8 Estatuto Social Documentos 26070912430916700000092866573 05.9 Estatuto Social Documentos 26070912430920100000092866574 06. Contrato Documentos 26070912430923100000092866575 06.11 Situacao Cadastral Documentos 26070912430926500000092866576 07. Notificacao Documentos 26070912430929100000092866578 09. Planilha de Calculo Documentos 26070912430931900000092866579 10. Gravame Documentos 26070912430934700000092866580 11. Detran Documentos 26070912430938100000092866582 Intimação Intimação 26071413415167100000093144237 Guia 09D 444 1967225 Certidão de Custas 26071422110309600000093175979 Certidão Certidão 26071613262115800000093307867 Sistema Sistema 26071613265125800000093307871 Petição (outras) Petição (outras) 26072213084757200000093639338 25642715 Documentos 26072213084762500000093639339 25642716 Documentos 26072213084766300000093639340 PARNAÍBA-PI, 13 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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