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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Codó
Processo n° 0806896-94.2025.8.10.0034 Autor(a): CLERSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a) REU: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada CLERSON DOS SANTOS SILVA em face do SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, ambos já qualificados nos autos. No ID n° 178276483 a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, sobre qual o requerido não se manifestou (ID nº 180764285). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com as cautelas legais. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA