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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806894-96.2025.8.22.0000 Classe: Reclamação Polo Ativo: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO DO RECLAMANTE: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, OAB nº MT4705A Polo Passivo: 2. T. R. D. T. D. J. D. E. D. R. RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas Ltda. contra a decisão monocrática de id n. 35088693, que julgou procedente a reclamação constitucional para reformar o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal nos autos n. 7004151-31.2024.8.22.0010, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$750,00 e, em consequência, invertendo o ônus da sucumbência. A embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que, embora tenha havido a inversão do ônus sucumbencial em seu favor, não foram expressamente fixados a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios. Afirma que, no processo de origem, os honorários haviam sido fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, mas que, com a procedência da reclamação e a consequente improcedência da demanda originária, a condenação deixou de existir, razão pela qual não subsistiria a base anteriormente adotada. Defende, assim, que os honorários devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPCl, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, por não mais haver condenação. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada e fixados expressamente os honorários sucumbenciais em favor da reclamante, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. O terceiro interessado/embargado Cleberson Dettmann da Cunha apresentou contrarrazões no id n. 35935626, pela rejeição dos embargos. Subsidiariamente, que os honorários sejam fixados no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, incidente sobre o valor da condenação afastada, isto é, R$1.500,00. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento. No caso, assiste razão à embargante. A decisão embargada julgou procedente a reclamação constitucional para reformar o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$750,00. Em consequência, determinou-se a inversão do ônus da sucumbência. Todavia, embora tenha havido a inversão da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, a decisão embargada não fixou expressamente a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios, o que caracteriza omissão a ser sanada. Com efeito, no acórdão reclamado, os honorários advocatícios haviam sido fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ocorre que, com a procedência da reclamação e a consequente reforma do acórdão reclamado, foi afastada a condenação imposta à embargante, de modo que não mais subsiste a base de cálculo anteriormente utilizada. Assim, tendo sido afastada a condenação e reconhecida a improcedência da pretensão de restituição formulada na origem, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 2º, do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo de forma adequada, sobre o valor atualizado da causa. Já o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que tais limites e critérios se aplicam independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência. Assim, diante da total improcedência do pedido inicial (autos originários), não subsiste valor de condenação, tampouco proveito econômico mensurável em favor da embargante, que apenas se defendeu e evitou um prejuízo. No caso concreto, considerando a natureza da demanda, o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo de tramitação e o valor discutido, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A integração ora realizada não altera o mérito da decisão embargada, limitando-se a explicitar os critérios da sucumbência decorrente da procedência da reclamação, a fim de evitar dúvida na fase de cumprimento do julgado. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos quanto ao mérito, apenas para sanar a omissão apontada e esclarecer que, em razão da inversão do ônus da sucumbência determinada na decisão embargada, o terceiro interessado/reclamado deverá arcar com os honorários advocatícios em favor da reclamante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator