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Processo 0806892-98.2022.8.10.0022

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2026-09-16 · TJMA

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0806892-98.2022.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MICILENE DA SILVA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado do(a) EXECUTADO: LUANNA LUIZA BEZERRA SOARES - MA14882-A Nesta data, procedo à intimação das partes, por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO de id 190098929 a seguir transcrita: "DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Micilene da Silva Rocha em face do Município de Açailândia, cujo título executivo compreende a sentença que reconheceu devidas férias proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro de 2019 e 2020, no valor de R$ 5.322,92, e a decisão monocrática que acresceu a multa do art. 11, parágrafo único, da Lei Municipal nº 438/2015. A memória de cálculo apresentada, no valor de R$ 16.106,15, guarda conformidade quanto aos valores nominais e às rubricas, confirmadas pelas fichas financeiras juntadas. Todavia, aplica IPCA-E cumulado com juros de 0,5% ao mês até julho de 2026, em desacordo com o art. 3º da EC 113/2021, que impõe a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada cumulação com outros índices, a partir de 09/12/2021, norma de ordem pública e aplicação imediata mesmo a títulos formados anteriormente. Ante o exposto, deixo de homologar o cálculo e determino a intimação da exequente para, em 15 dias, apresentar nova planilha, mantidos os valores nominais e rubricas, corrigindo-se o critério de atualização para IPCA-E e juros na forma do título até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021, com destaque das contribuições previdenciárias sobre as verbas rescisórias, conforme determinado na sentença. Após, intime-se o Município para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia".

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