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0806892-35.2024.8.15.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA METROPOLITANA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n°0806892-35.2024.8.15.0331. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JONATHA FERNANDES DE LIMA JUNIOR e KAUANE DANIEL DE ANDRADE SILVA, já qualificados nos autos, incursos nas penas do art. 244-B do ECA e Art.121, §2º, II e IV, do CP c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Narrou a denúncia que: “ [...] Narra o Inquérito Policial que, no dia e localidade acima referidos, a vítima Marlon Lima da Silva foi encontrada sem vida em decorrência de múltiplos disparos de arma de fogo. De acordo com o relatado, a vítima estava caminhando pela rua quando foi surpreendida por seus algozes, dentre eles, o ora acusado Jonatha, os quais realizaram diversos disparos de arma de fogo contra ela, atingindo-a, principalmente, na região torácica e na cabeça e levando-a a óbito ainda no local. As informações iniciais davam conta de que os executores do crime teriam se evadido do local em uma bicicleta. Na manhã do dia do crime, ainda, três pessoas teriam sido vistas conversando com a vítima, sendo conhecidos frequentadores do parque de diversões em que esta trabalhava. Ao serem submetidas ao procedimento de reconhecimento criminal, as testemunhas reconheceram dois dos indivíduos que estiveram com a vítima na manhã do crime como sendo KAUANE DANIEL DE ANDRADE SILVA e KAILAN HILÁRIO FREIRE, vulgo “Pato”, sendo este menor de idade, os quais são faccionados na ORCRIM denominada Estados Unidos. Ressalte-se que toda a ação criminosa foi filmada pelas câmeras de monitoramento instaladas nas imediações do local do crime, comprovando, de fato, que o acusado JONATHA FERNANDES DE LIMA JUNIOR, na companhia de Kailan, foram os responsáveis pela morte da vítima (ID 100133573, p. 29/31). Quanto à motivação fútil do crime, as investigações descortinaram que a vítima, além de pertencer a uma facção criminosa rival, foi morta por ter se relacionado com a então namorada de KAUANE, sendo esta acusada a mentora intelectual do crime. Em seu interrogatório, Kauane, inclusive, reconheceu, através das imagens das câmeras de monitoramento, Jonatha e Kailan como os indivíduos que aparecem nas imagens perseguindo a vítima e atirando contra ela em seguida. No mesmo ato, a acusada confessou que, naquela data, pela manhã, esteve com Kailan e Jonatha no parque de diversões à procura da vítima.” (ID 103584883) O Inquérito Policial nº 041/2024, instaurado pelo Núcleo de Homicídios de Santa Rita da Polícia Civil da Paraíba (ID 100133573 e ID 100133574), instruiu a petição inicial acusatória com os elementos colhidos na fase inquisitorial. Dentre os documentos encartados, constam a Portaria Inaugural e o Boletim de Ocorrência (ID 100133573, fls. 2-4), a Certidão de Óbito da vítima Marlon Lima da Silva (ID 100133573, fl. 10), termos de declarações e depoimentos colhidos na delegacia, Laudo de Exame Técnico-Pericial em Local de Morte Violenta (ID 100132476, fls. 1-9), Laudo Tanatoscópico (ID 100132475, fls. 1-2), Laudo Tanatoscópico da Seção de Odontologia Legal (ID 100132477, fls. 1-2), Laudo de Exame Pericial Toxicológico Post Mortem (ID 100132474, fls. 1-5), Laudo de Confronto para Inserção no BNPB nº 01.01.01.042024.013645 (ID 100132479, fls. 1-4), Laudo de Exame de Confronto Balístico (ID 105813022, fls. 1-8), Laudo de Perícia Necropapiloscópica (ID 108100626, fls. 1-11), Relatório de Investigação Policial (ID 100133573, fls. 26-40) e Relatório de Investigação Policial Complementar (ID 100133574, fls. 4-14 e 19-33). A denúncia foi formalmente recebida em 06 de dezembro de 2024 pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB (ID 104810672). Na mesma decisão, foi mantida a prisão preventiva de Kauane Daniel de Andrade Silva e deferida a representação policial para decretar a prisão preventiva de Jonatha Fernandes de Lima Júnior, com a respectiva expedição de mandado de prisão (ID 105213187). A acusada Kauane Daniel de Andrade Silva foi devidamente citada por mandado no estabelecimento prisional (ID 106298385 e ID 106298389). A resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído em 03 de fevereiro de 2025 (ID 107094604), oportunidade em que foram arguidas preliminares de nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e inépcia da denúncia por ausência de justa causa, postulando-se a absolvição sumária ou a impronúncia. O acusado Jonatha Fernandes de Lima Júnior não foi localizado para citação pessoal no endereço constante dos autos (ID 107180995). Em seguida, seu patrono constituído habilitou-se no feito (ID 107283425) e informou que o réu se encontrava em local incerto e não sabido (ID 112057542). Procedeu-se à citação editalícia com prazo de quinze dias (ID 112089295), tendo a defesa técnica oferecido resposta à acusação em 30 de maio de 2025 (ID 113680997). Em decisão saneadora proferida em 10 de abril de 2025 (ID 110767926) e reiterada em 04 de junho de 2025 (ID 113957036), o Juízo afastou as preliminares arguidas pela defesa, manteve a custódia cautelar e designou a audiência de instrução e julgamento. A primeira sessão da audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18 de agosto de 2025 (ID 121048215; mídias no PJe Mídias), ocasião em que foi decretada a revelia de Jonatha Fernandes de Lima Júnior, com esteio no art. 367 do Código de Processo Penal, em razão de seu não comparecimento imotivado. No mesmo ato, foram inquiridas as testemunhas de acusação Adriano Jacinto da Silva e Glaycon Silva de Oliveira, bem como os declarantes Fátima Verônica de Lima (genitora da vítima) e Silvio Theylor Lima da Silva (primo da vítima). Diante da ausência do policial militar Douglas Rummening Silvestre da Silva e de Edgleyson da Silva Félix, o Ministério Público insistiu em suas inquirições, sendo redesignada a continuação do ato. A audiência de instrução em continuação ocorreu no dia 01 de setembro de 2025 (ID 122497135; mídias no PJe Mídias), oportunidade em que foi inquirida a testemunha ministerial Douglas Rummening Silvestre da Silva (1º Tenente da Polícia Militar), homologando-se a desistência manifestada pelo Ministério Público quanto à oitiva de Edgleyson da Silva Félix, sem oposição das defesas. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de Jonatha (Ingrid dos Santos Alvim) e pela defesa de Kauane (Kaline Ribeiro dos Santos, Maria das Neves Miguel Duarte e Damião Demézio dos Santos), procedendo-se ao interrogatório da ré Kauane Daniel de Andrade Silva por videoconferência. Em sede de requerimentos finais do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público postulou a juntada da integralidade dos arquivos de vídeo que embasaram o relatório policial, e a defesa de Kauane pleiteou a expedição de ofício ao estabelecimento prisional, ambos deferidos (ID 122497135). A unidade prisional prestou informações no ID 123368650, e a autoridade policial promoveu a juntada dos arquivos audiovisuais nos IDs 157932651 e 157932696. O acusado Jonatha Fernandes de Lima Júnior foi preso em 18 de outubro de 2025, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido nestes autos (ID 125665898 e ID 125668099). Posteriormente, seu patrono constituído comunicou a renúncia do mandato (ID 158048679 e ID 158048680), sendo o réu intimado pessoalmente no presídio e nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para o patrocínio de sua defesa técnica (ID 161651647). A requerimento do Ministério Público (ID 159489513), foram requisitadas e juntadas aos autos cópias integrais do procedimento socioeducativo de apuração de ato infracional nº 0809042-86.2024.8.15.0331, instaurado em face do adolescente Kailan Hilário Freire perante a Vara da Infância e Juventude (ID 164729766, fls. 1-139). Em decisão proferida em 20 de julho de 2026 (ID 163728138), este Juízo acolheu pedido defensivo, chancelado por parecer favorável do Ministério Público (ID 163691457), e revogou a prisão preventiva de Kauane Daniel de Andrade Silva, concedendo-lhe liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica, expedindo-se o respectivo alvará de soltura cumprido (ID 163879480). A segregação cautelar de Jonatha Fernandes de Lima Júnior restou mantida na oportunidade. As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais. O Ministério Público do Estado da Paraíba, em manifestação de 10 de agosto de 2026 (ID 165219353), pugnou pela IMPRONÚNCIA dos acusados KAUANE DANIEL DE ANDRADE SILVA e JONATHA FERNANDES DE LIMA JÚNIOR, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando que, embora a materialidade delitiva esteja comprovada pelos laudos periciais, a prova judicializada colhida sob o contraditório é absolutamente estéril quanto à autoria ou participação, não se admitindo pronúncia alicerçada unicamente em relatos de ouvir dizer ou em elementos não confirmados da fase inquisitorial. A defesa constituída da ré Kauane Daniel de Andrade Silva, em memoriais de 10 de agosto de 2026 (ID 165245120), requereu preliminarmente a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, a absolvição sumária ou a IMPRONÚNCIA da acusada, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, diante da cabal ausência de indícios suficientes de que tenha concorrido ou participado do delito. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atuando na defesa do réu Jonatha Fernandes de Lima Júnior, apresentou memoriais em 25 de agosto de 2026 (ID 166422764), requerendo a IMPRONÚNCIA do acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, destacando a inexistência de testemunhas presenciais, a inaptidão das imagens de vídeo desprovidas de perícia biométrica individualizadora e a impossibilidade de presunção de culpa decorrente da revelia. Certidão de conclusão cartorária lançada em 28 de agosto de 2026 (ID 166704339). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De proêmio, verifica-se a plena satisfação dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como a presença das condições da ação penal. O feito tramitou com regular observância aos preceitos do devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, sem a ocorrência de vícios ou nulidades que pudessem macular a instrução. Outrossim, inexistem causas extintivas de punibilidade ou a incidência da prescrição, remanescendo íntegro o jus puniendi estatal para a análise do mérito. Cuida-se de procedimento especial de competência do Tribunal do Júri, destinado à apuração dos crimes dolosos contra a vida, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal. Nesta fase de admissibilidade, incumbe ao magistrado decidir entre a pronúncia (art. 413, CPP), a impronúncia (art. 414, CPP), a absolvição sumária (art. 415, CPP) ou a desclassificação da infração (art. 419, CPP). Sobre o tema, a doutrina de Silva e Avelar (2025) esclarece: Ao final do procedimento da primeira fase, ou melhor, após finalizada a instrução e transpassada a fase de alegações das partes, o magistrado terá de decidir entre (i)encaminhar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença (decisão de pronúncia – art.413 do CPP ); (ii)não encaminhar a júri (decisão de impronúncia – art.414 do CPP ); (iii)absolver sumariamente o acusado (art.415 do CPP ); ou desclassificar a infração para outra que não seja dolosa contra a vida, enviando os autos para o juiz competente, conforme dispõe o art.419 do CPP . (SILVA, Rodrigo; AVELAR, Daniel. 7.1. Decisão de Pronúncia In: SILVA, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025). Neste contexto, a impronúncia consubstancia-se como uma decisão interlocutória mista de natureza terminativa que se opõe, diametralmente, à pronúncia. Conforme as lições de Frederico Marques e Silva (2025), o instituto atua como um filtro essencial de admissibilidade do jus accusationis, impondo a improcedência da denúncia sempre que não restarem demonstradas a materialidade ou a probabilidade convincente de autoria. Diferente do exame da materialidade — que exige juízo de certeza, sob pena de absolvição sumária — a impronúncia foca na ausência de indícios seguros de participação. É dever do magistrado, portanto, obstar o prosseguimento do feito para evitar que o acusado seja submetido ao estigma de um julgamento popular sem que o Estado tenha atingido os standards probatórios mínimos. Refuta-se, em observância às garantias constitucionais, a tese de que a impronúncia exigiria uma negativa de autoria "inconcussa" - a mera dúvida razoável quanto aos indícios de autoria deve conduzir à inadmissibilidade da acusação, conforme preceitua o Código de Processo Penal: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Em suma, a impronúncia presta-se como indispensável garantia processual, impedindo que denúncias sem lastro probatório mínimo alcancem o Plenário do Júri e mitigando o risco de condenações carentes de suporte fático. 2.1) DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. In casu, a materialidade do crime de homicídio está, devidamente, comprovada nos autos. Laudo De Exame Técnico-Pericial Em Local De Morte Violenta (ID 100132476), Laudo Tanatoscópico (ID 100132475), Laudo de Exame Pericial Toxicológico Post Mortem (ID 100132474) e Certidão de Óbito (ID 100133573, p. 10), são documentos robustos que atestam, de forma inequívoca, a morte violenta de Marlon Lima Da Silva. Os referidos laudos descrevem com precisão a causa mortis como sendo "hemorragia meníngea, fratura de base, ferimentos transfixantes de crânio, face e penetrante de tórax". A brutalidade descrita nos exames periciais confirma a ocorrência de um crime doloso contra a vida, satisfazendo, assim, o primeiro requisito indispensável para a análise de admissibilidade da acusação. Dessa forma, não resta qualquer dúvida quanto à existência material do fato delituoso descrito na denúncia, cumprindo-se o pressuposto inicial exigido pela legislação processual penal. 2.2) DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. Embora a materialidade delitiva esteja, solidamente, demonstrada, a mesma convicção não pode ser alcançada no que diz respeito aos indícios de autoria ou participação dos acusados KAUANE DANIEL DE ANDRADE SILVA e JONATHA FERNANDES DE LIMA JÚNIOR. A análise criteriosa do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela uma fragilidade insuperável, que impede a formação de um juízo de probabilidade mínimo necessário para a pronúncia. A acusação foi construída, em sua origem, com base em informações colhidas durante a fase inquisitorial, notadamente, a partir de relatos informais de moradores da localidade do crime. Tais elementos, embora úteis para direcionar a investigação policial, não foram confirmados ou corroborados por provas judicializadas, ou seja, aquelas produzidas em juízo com a participação da defesa. As testemunhas ouvidas em audiência, em sua totalidade, não trouxeram elementos concretos que pudessem vincular os réus à cena do crime. O depoimento do agente de segurança pública, embora esclarecedores sobre o contexto de violência, basearam-se, exclusivamente, em testemunhos indiretos. Nesta toada, A testemunha ADRIANO JACINTO DA SILVA, proprietário da oficina mecânica Moto Legal situada a cerca de duzentos metros do local onde o corpo foi encontrado, declarou perante a autoridade judicial que não presenciou o momento dos disparos de arma de fogo. Esclareceu que estava trabalhando no interior do seu estabelecimento quando percebeu a aglomeração de populares na via pública e apenas minutos depois tomou conhecimento de que ocorrera um homicídio. Indagado diretamente, afirmou de forma categórica que não conhecia a vítima Marlon nem os acusados Kauane e Jonatha, não tendo visualizado os atiradores e acrescentando que as câmeras de segurança de sua oficina nada captaram do crime em virtude da distância e da angulação da fachada FÁTIMA VERÔNICA DE LIMA, mãe da vítima (Marlon). Declarou não conhecer os acusados. Informou que o filho residia em sua companhia e havia saído de casa há aproximadamente três meses para trabalhar em um parque de diversões em Santa Rita. Confirmou que a vítima era usuária de maconha, mas nunca foi presa, e declarou desconhecer a existência de inimigos ou eventuais relacionamentos amorosos do filho (inclusive com Kauane). Soube do óbito por meio do sobrinho (Sílvio), ressaltando que não esteve na cena do crime, para onde apenas o Sílvio se dirigiu. SÍLVIO THEYLOR LIMA DA SILVA, primo da vítima. Declarou conhecer a acusada apenas de vista. Afirmou que trabalhava com a vítima no parque de diversões, onde Marlon residia temporariamente em uma cabine. Relatou que a vítima era usuária de drogas e que, no dia dos fatos, no período da tarde, Marlon saiu das instalações do parque em direção às imediações da rodovia BR, oportunidade em que foi alvejado por disparos de arma de fogo. Mencionou ter assistido às imagens de câmeras de segurança, mas não reconheceu os autores. Apontou ter reconhecido a acusada como uma das pessoas que conversavam com a vítima na manhã do crime, embora desconheça o teor da conversa. GLAYCON SILVA DE OLIVEIRA, declarou não conhecer os acusados. Afirmou ser colega de trabalho da vítima há cerca de um mês. Confirmou que a vítima era usuária de drogas e dormia no parque. Relatou que, no dia do crime, a vítima saiu do parque e, posteriormente, um indivíduo em uma bicicleta comunicou o ocorrido. Ao ir ao local, ouviu relatos de populares de que a vítima teria sido abordada e alvejada por dois indivíduos a pé enquanto tentava atravessar a rua. Declarou desconhecer a motivação ou eventuais inimizades. DOUGLAS RUMMENING SILVESTRE DA SILVA, Policial Militar. Informou ter copiado a ocorrência via rádio, mas ressaltou não ter atuado diretamente no local dos fatos. Esclareceu que as informações constantes em seu depoimento decorreram exclusivamente de relatos de terceiros ouvidos na ocasião. Mencionou ter chegado ao seu conhecimento que Kauane esteve com a vítima pela manhã e que, por ouvir dizer, a motivação do crime estaria ligada à ciúmes envolvendo a companheira de Kauane e um suposto relacionamento com a vítima. INGRID DOS SANTOS ALVIM, testemunha de defesa. Afirmou conhecer o acusado Jonathan há cerca de três anos. Limitou-se a prestar declarações abonatórias sobre a conduta e o caráter do acusado. KALINE RIBEIRO DOS SANTOS, esposa da acusada Kauane. Assegurou que Kauane permaneceu em casa no dia do ocorrido. Declarou que não conhecia a vítima, negando a existência de qualquer relacionamento pessoal ou amoroso entre ela (depoente) ou Kauane com a vítima. Afirmou desconhecer a motivação do delito. MARIA DAS NEVES MIGUEL DUARTE, declarou conhecer apenas a acusada Kauane. Afirmou ter tomado conhecimento do crime e sustentou que a acusada esteve em sua residência no horário dos fatos. Declarou desconhecer qualquer relacionamento extraconjugal envolvendo a acusada ou sua esposa. DAMIÃO DEMÉSIO DOS SANTOS, limitou-se a declarar que, no dia dos fatos, passou em frente à residência da acusada e a visualizou sentada na frente da casa. Em seu interrogatório judicial, a acusada KAUANE DANIEL DE ANDRADE SILVA, negou integralmente a acusação, sustentando que permaneceu durante todo o dia em sua residência acompanhada de familiares (esposa, mãe, pai e irmãs). Negou ter se encontrado com Jonathan no dia dos fatos e negou a existência de qualquer relacionamento amoroso entre sua esposa e a vítima. Admitiu que conhecia a vítima e que esteve com ela no início da manhã do dia do crime, no parque, apenas para fazer uso de entorpecentes, retornando para casa em seguida. Declarou ter tomado conhecimento do homicídio posteriormente, por meio de boatos. Sustentou que não esteve no local do crime. Em sede de alegações finais (ID 165219353), o próprio Ministério Público reconheceu, de forma expressa, a fragilidade do acervo probatório judicializado, manifestando-se, ao final, pela impronúncia dos acusados. Tal posicionamento, partindo do órgão titular da ação penal — que atua não apenas como acusador, mas como guardião da ordem jurídica (custos legis) —, corrobora de maneira inequívoca a conclusão deste Juízo acerca da ausência de lastro probatório mínimo. A concordância da acusação com a tese de impronúncia esvazia a pretensão punitiva inicial e reforça a convicção de que submeter os réus ao julgamento popular, diante de tamanha precariedade indiciária, configuraria nítido constrangimento ilegal. Nesse contexto, embora a materialidade do delito encontre amparo nos laudos periciais, a ausência de qualquer testemunha presencial, reconhecimento formal ou outro meio de prova judicializado indicativo da autoria impõe, com fulcro no art. 414 do CPP, a impronúncia dos denunciados. É imperioso destacar que a decisão de pronúncia, conquanto não exija a certeza necessária para uma condenação, não pode ser fundamentada em meras conjecturas ou suposições. O art. 413 do Código de Processo Penal exige a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, termo que não pode ser interpretado como um convite à admissão de acusações temerárias. A suficiência pressupõe elementos probatórios concretos que apontem para uma probabilidade real de cometimento do crime, o que não se verifica no caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos da investigação ou em testemunhos indiretos, sob pena de frontal violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A antiga máxima do in dubio pro societate (na dúvida, decide-se em favor da sociedade), frequentemente, invocada nesta fase processual, não pode ser aplicada de forma indiscriminada para suplantar a ausência de provas e a garantia constitucional da presunção de inocência (in dubio pro reo). A dúvida que autorizaria a pronúncia seria aquela que recai sobre a interpretação da prova existente, e não a que decorre da completa ausência de provas judicializadas que conectem o réu ao fato. Dessa maneira, jurisprudencialmente, entende-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA A SUPORTAR A PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESTABELECIMENTO DAS PRONÚNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o órgão ministerial não obteve sucesso em demonstrar que os depoimentos colhidos na fase policial seriam irrepetíveis, nem mesmo em apresentar qualquer prova judicial a corroborar as autorias delitivas para fins de pronúncia, considerando até mesmo a previsão da ordem jurídica quanto à proteção das outras testemunhas, que poderia ser cogitada no caso concreto. 2. O acórdão recorrido analisou os elementos presentes nos autos, referindo a ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, em virtude da inexistência de prova judicializada a suportar a pronúncia dos acusados e anuir com condenações lastreadas em informes policiais, infensos até ao contraditório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes" ( AgRg no AREsp n. 1.878.528/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/9/2022) 4. Considerado o contexto de provas apresentadas nos autos, para restabelecer as pronúncias dos acusados demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2262889 RS 2022/0385890-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). Dessa maneira, a inexistência de provas presenciais ou reconhecimento formal, somada à natureza, estritamente, indireta dos depoimentos, impede a atribuição da autoria aos acusados. Como o próprio Ministério Público reconhece a fragilidade do acervo, a submissão dos réus ao Tribunal do Júri configuraria manifesto constrangimento ilegal, baseando-se em meras conjecturas e não em indícios suficientes, como exige o art. 413 do CPP. Portanto, diante do exposto, a impronúncia é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados KAUANE DANIEL DE ANDRADE SILVA e JONATHA FERNANDES DE LIMA JÚNIOR, quanto à imputação de prática do crime previsto no art. 244-B do ECA e Art.121, §2º, II e IV, do CP c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990, por ausência de indícios suficientes de autoria. Em razão da impronúncia, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a estes, revogando todas as cautelares e mandados de prisão decretados nesses autos (ID 163728138), devendo os acusados serem colocados em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo estiverem presos. Ademais, fica ressalvada a possibilidade de nova denúncia, desde que surjam provas novas e não esteja extinta a punibilidade, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sem condenação e encargos processuais. Decorrido o prazo recursal ou mantida esta decisão após eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, remetam-se os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba). Considerando a ausência de bens apreendidos vinculados aos acusados, após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos em relação aos réus impronunciados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito da 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri.

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