2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0806890-02.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra SEVERINO JOSE DE OLIVEIRA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. A parte autora requereu a desistência no ID 167542889, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. DECIDO. A desistência do pedido é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC1. Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC2, haja vista que a parte ré não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Custas pagas. Proceda-se à baixa de eventual restrição no Renajud. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.