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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806887-63.2023.8.19.0031 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAPHAEL MARTINS DOS SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE MARICÁ, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, MUNICÍPIO DE MARICÁ RAPHAEL MARTINS DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE MARICÁ e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA. A ação tem por escopo a autorização do afastamento do impetrante do cargo da Guarda Civil do Município de Maricá, sem prejuízo de sua remuneração, considerando que precisa participar do Curso de Formação do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Polícia - 6ª Classe - do Estado do Rio de Janeiro, que possui caráter eliminatório. Relata o impetrante que foi convocado para comparecimento em 23/5/2023. Diz que seu requerimento administrativo para afastamento de suas atividades, sem prejuízo da manutenção do seu salário, não foi apreciado. Requer o deferimento da liminar para permitir o seu o afastamento do atual cargo na Guarda Municipal de Maricá, sem prejuízo da manutenção do cargo e de sua remuneração, para sua participação da segunda fase do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Polícia Civil - 6ª Classe - do Estado do Rio de Janeiro, e, subsidiariamente, seja deferido o afastamento da impetrante de seu atual cargo na Guarda Municipal de Maricá, com prejuízo de sua remuneração, mas com a manutenção do cargo público. Postula a confirmação da liminar. Decisão concessiva da liminar no ID 60873170. Informações prestadas no ID 64077371, na qual suscitam preliminar de ilegitimidade do Secretário Municipal de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional. Alegam ausência de prova pré-constituída. Afirmam inexistir comprovação de ato ilegal praticado pela autoridade coatora. Argumentam que o impetrante se encontra em estágio probatório. Defendem a ausência de direito líquido e certo. Sustentam que a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Municipal n° 175/08. Asseveram que o impetrante não preenche os requisitos legais para a obtenção da licença. Postulam a denegação da ordem. V. Acórdão no ID 216865543. É o relatório. Decido. Deixo de acolher a preliminar suscitada, considerando que à época da deflagração da ação a Guarda Municipal se encontrava diretamente vinculada à Secretaria de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar ao demandante o afastamento do cargo de Guarda Municipal para participar do Curso de Formação do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Polícia - 6ª Classe - do Estado do Rio de Janeiro. Depreende-se do teor das informações que não houve deferimento do afastamento no âmbito administrativo. Após o exame dos argumentos trazidos pelas partes aos autos e dos documentos carreados ao processo, conclui-se que a ordem merece ser concedida. Estabelece o parágrafo quarto da Lei 8.112/90: "(sec) 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96,bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal." (Grifou-se) Ressalta-se que a jurisprudência pátria admite a aplicação por analogia do dispositivo em questão quando omissa a legislação estadual ou municipal acerca do tema. No caso vertente, analisando-se as disposições do artigo 80 da Lei Complementar Municipal 175/2008, constata-se que dizem respeito à licença para tratar de interesses particulares, e não especificamente à hipótese em exame, em que o afastamento se dá por exigência do edital do concurso prestado pelo impetrante, representando o exercício do direito previsto na Constituição da República de participação em concursos públicos, garantido a todos conforme o artigo 37, I, da Carta Magna. No sentido da fundamentação, citam-se os seguintes julgados dos Egrégios STJ e TJRJ: Processo REsp 182926 / RN RECURSO ESPECIAL 1998/0054406-2 Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/03/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 29/03/1999 p. 207 Ementa RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS DO CARGO. POSSIBILIDADE. O art. 14 da Lei 9.624/98 garante ao servidor que, aprovado preliminarmente em concurso público para provimento de cargo na Administração, opte por perceber vencimento e vantagens de seu cargo, ainda que este servidor esteja em estágio probatório. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. Acórdão Por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. MANDADO DE SEGURANÇA ¿ SERVIDORA MUNICIPAL ¿ ESTÁGIO PROBATÓRIO ¿ PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL/RJ ¿ AFASTAMENTO REMUNERADO ¿ POSSIBILIDADE ¿ ANALOGIA COM A LEI 8.112/90, ART. 20, (sec) 4º ¿ PRINCÍPIO DA ISONOMIA ¿ DIREITO DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS ¿ CONTAGEM COMO EFETIVO EXERCÍCIO . 1. O art. 20, (sec) 4º, da Lei 8.112/1990 autoriza o afastamento de servidor, inclusive em estágio probatório, para curso de formação, assegurando a remuneração mediante opção pelo cargo efetivo. 2. Em homenagem ao princípio da isonomia e ao direito fundamental de acesso a cargos públicos, aplica-se por analogia a servidores estaduais e municipais, ainda que o estatuto local seja omisso. 3. Jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece o direito líquido e certo ao afastamento remunerado, com opção entre a remuneração do cargo de origem ou a bolsa-auxílio do curso. 4. Concedida a licença remunerada, o período deve ser computado como de efetivo exercício, inclusive para fins previdenciários. 5. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. (0802414-83.2024.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO ASSED ESTEFAN - Julgamento: 23/09/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DE CONCURSO PARA O CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO LIMINAR, QUE DEFERIU EM PARTE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR, AUTORIZANDO A FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, COM A POSSIBILIDADE DE OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU O DA BOLSA-AUXÍLIO. DECISÃO CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 11, X, DO DECRETO-LEI Nº 220/1975 C/C O ART. 79, XIV, DO DECRETO Nº 2.479/1979. 1. O curso de formação profissional constitui segunda etapa do concurso para Policial Rodoviário, no qual o impetrante fora aprovado na primeira fase e, diante de seu caráter eliminatório e classificatório, assemelha-se a qualquer prova ou exame para fins de aplicação do disposto no artigo 11, inciso X, do Decreto-Lei nº 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro) c/c o artigo 79, inciso XIV, do Decreto Estadual nº. 2.479/1979. 2. O fato do impetrante não ter adquirido estabilidade no cargo de Inspetor de Polícia Civil não lhe retira a condição de servidor de cargo efetivo, com direito a ter considerado como exercício da função, para fins remuneratórios, o período de afastamento para prestação de prova em concurso público, podendo optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo ou da bolsa-auxílio, nos termos da legislação vigente e por força do princípio constitucional do acesso universal a cargos, empregos e funções públicas. 3. Sentença confirmada em remessa necessária. (0043916-23.2016.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 27/09/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Com relação à remuneração do impetrante, ressalta-se não haver meios de se extrair da legislação municipal óbice à sua percepção, considerando que expressamente abriu mão da bolsa-auxílio do curso de formação. Acresça-se ser possível aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 15 da Lei Estadual 6.114/2011, que assim estabelece: "Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro é facultado, caso participe do curso de formação mencionado pelo art. 7º, (sec) 1º, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego originário ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto durar o curso, todos os direitos e vantagens do emprego ou cargo efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse." Nesse diapasão, é trazido à colação o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEPOL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇAO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO CARGO MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO. 1. Impetrante que é servidora pública da Guarda Municipal-RJ, aprovada para a segunda fase do concurso para provimento de Cargo de Oficial de Cartório da PMERJ. Solicitação de afastamento remunerado durante o curso na ACADEPOL, sem prejuízo do tempo de serviço ou de sua remuneração. Indeferimento na esfera administrativa. 2. Inicialmente, não merece prosperar a tese de que o servidor em estágio probatório não teria direito ao afastamento remunerado de sua função, uma vez que o cumprimento de estágio probatório é requisito para aquisição de estabilidade e não para obtenção dos direitos previstos no referido estatuto (Lei nº 94/79). Precedente. 3. Ademais, o pedido de afastamento não se fundamenta em interesses pessoais, mas sim no exercício de direito constitucional de participação nos certames públicos, assegurado a todos os cidadãos (artigo 37, inciso I da CRFB). 4. Com efeito, a Lei Municipal nº. 94/79, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, prevê a possibilidade de afastamento do servidor para realização de prova ou exame. Neste âmbito, a participação em curso de formação (caso em comento), etapa eliminatória e classificatória, nada mais é do que modalidade de avaliação do candidato de forma diferida (prolongada no tempo). E a interpretação da norma deve privilegiar princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos, e não a mera conveniência da administração. 5. Aplicação analógica da Lei nº. 6.114/2011, que, no âmbito da administração estadual, prevê expressamente a possibilidade de opção pela percepção da remuneração do cargo efetivo ou da bolsa-auxílio. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0229884-58.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/10/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) À vista de todo o esposado, conclui-se que a ordem deve ser concedida, com a confirmação da liminar, haja vista estar-se diante de situação que fundamenta a aplicação do disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM PARA TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA. Condeno o Município de Maricá ao pagamento da taxa judiciária. Sem honorários. P.I. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Transcorrido o prazo para apelação, remeta-se o processo ao E. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular