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Processo 0806887-21.2015.8.20.5106

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TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806887-21.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SANDRA PEREIRA DA CUNHA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral. 2. O ente municipal sustenta a inadequação do referido tema para justificar a negativa de seguimento do apelo extremo e requer a admissão do recurso especial para apreciação pela instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 1184 do STF, deve ser reformada diante da alegação de inadequação da tese de repercussão geral aplicada ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O precedente vinculante estabelece que o ajuizamento de execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas, especialmente tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo demonstração de ineficiência da medida. 3. O acórdão recorrido reconhece que a execução fiscal possui valor reduzido e que o ente público foi previamente intimado para demonstrar o interesse processual e a adoção das medidas administrativas exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547 do CNJ. 4. O Município exequente não comprova nos autos a adoção concreta das providências administrativas exigidas, limitando-se a alegações genéricas, circunstância que evidencia a ausência de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Diante da consonância do acórdão recorrido com o entendimento vinculante do STF, aplica-se corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial, inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando não demonstrado o interesse de agir do ente público, especialmente pela ausência de comprovação de prévias medidas administrativas. 2. A não comprovação da tentativa de solução administrativa ou do protesto do título autoriza a extinção da execução fiscal, em conformidade com o Tema 1184 do STF. 3. É cabível a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, Tema 1184 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ente agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1184. Em suas razões, o agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1355208/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1184/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 1184/STF - Teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do acórdão paradigma: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”." (RE 1355208/SC, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806887-21.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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