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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal .. Processo nº: 0806886-74.2026.8.20.5001 Autor: AUTOR: 2ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (2ª DH - Natal) e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de revisão periódica da prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Inicialmente, registre-se que, após a audiência realizada em 30/07/2026, foi suscitado conflito de competência em razão dos elementos então coligidos indicarem que os fatos apurados nestes autos possivelmente guardam relação com a atuação de organizações criminosas rivais, circunstância que ensejou o declínio de competência para a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas. O referido conflito encontra-se pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Não obstante, por decisão proferida nos autos do Conflito de Jurisdição, o Desembargador Relator designou provisoriamente este Juízo para a apreciação das medidas urgentes, razão pela qual compete, neste momento, proceder à análise da manutenção das custódias cautelares. A prisão preventiva dos acusados foi revisada por este Juízo pela última vez em 16/07/2026, ocasião em que restou mantida por persistirem os fundamentos que autorizaram sua decretação. Desde então, o fato novo mais relevante verificado nos autos consiste justamente no surgimento de elementos que reforçaram a hipótese de vinculação dos delitos investigados a conflitos entre grupos criminosos organizados, circunstância que motivou a instauração do conflito de competência atualmente em tramitação perante o Tribunal. Longe de enfraquecer os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, tal contexto revela-se apto a reforçar a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade dos agentes, sobretudo diante das informações de que uma das vítimas dos acontecimentos objeto desta ação penal teria sido posteriormente assassinada, fato ainda submetido à apuração em procedimento próprio. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva relacionados à garantia da ordem pública. Os elementos constantes dos autos continuam a indicar a elevada gravidade concreta das condutas imputadas, bem como a possível inserção dos acusados em contexto de disputas entre organizações criminosas, circunstância que, nos termos do art. 312, § 3º, inciso II, do Código de Processo Penal, constitui elemento relevante para a aferição da periculosidade dos agentes e do risco de reiteração delitiva. Também subsiste a necessidade da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal. A fase instrutória ainda não foi concluída, remanescendo a produção de prova relevante para o deslinde da causa. Nesse contexto, a soltura dos acusados mostra-se incompatível com a adequada preservação da prova oral ainda pendente de colheita, persistindo o risco de interferência indevida na instrução processual, circunstância já reconhecida nas decisões anteriores e que não sofreu alteração fática capaz de justificar a revogação da medida extrema. Cumpre observar, ainda, que os pedidos de revogação da prisão formulados pela defesa já foram reiteradamente apreciados e rejeitados, inclusive pelas instâncias superiores, não tendo sido demonstrada a superveniência de fato efetivamente apto a modificar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. Ao revés, os elementos surgidos após a última revisão reforçam a necessidade da segregação provisória. Por fim, merece registro que o próprio reconhecimento da possível atuação de organização criminosa no caso concreto decorreu de tese sustentada pelas defesas durante a audiência realizada em 30/07/2026, ocasião em que requereram o declínio da competência para a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, pleito acolhido por este Juízo. Não se revela coerente, portanto, pretender utilizar o conflito de competência daí resultante como fundamento para afastar medida cautelar cuja necessidade, à luz dos elementos atualmente disponíveis, permanece íntegra. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação, inexistindo fato novo capaz de justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)