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Processo 0806886-67.2025.8.19.0206

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806886-67.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PRISCILA MELO DOS SANTOS GAMA RÉU: BANCO PAN S.A. Carla Priscila Melo dos Santos Gama ajuizouAção Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgênciaem face de Banco Pan S.A., alegando que, ao contratar empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, passou a sofrer descontos decorrentes de cartão de crédito consignado na modalidade RMC que afirma jamais ter contratado. Sustenta que não solicitou cartão de crédito, não assinou contrato para sua obtenção e não utilizou qualquer cartão vinculado à instituição financeira, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, além da cobrança de faturas. Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, requerendo a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora, e indeferiu a tutela de urgência (ID. 183441949). Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC, afirmando que a operação foi formalizada digitalmente mediante assinatura eletrônica, validação biométrica e registro de dados de segurança, com disponibilização dovalor emconta de titularidade da autora.Aduzque a autora teve ciência das características do produto contratado, inclusive da natureza de cartão de crédito consignado, bem como dos descontos realizados em folha e da necessidade de pagamento do saldo remanescente das faturas. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito ou de dano indenizável, impugnando os pedidos formulados na inicial e requerendo a total improcedência da ação. Réplica no ID. 199928146. Instadas as partes acerca da produção de provas (ID. 230290631), a parte autora manifestou-se no ID. 231716145, e a ré no ID. 236190753. Saneador no ID. 294703182, com manifestação da ré no ID. 297769876, e da autora no ID. 297840744. É O RELATÓRIO. DECIDO. Superadas as questões preliminares, o processo encontra-se regular, com partes legítimas e representadas, bem como instruído com acervo probatório apto a embasar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. Cuida-sede relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, adequando-se as partes aos conceitos de consumidora e prestador de serviços. Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o processo deve ser resolvido à luz do ônus da prova, cabendo à parte que afirma a existência de um contrato e dos direitos dele decorrentes o ônus de demonstrá-lo. Por essa razão, nas ações declaratórias negativas de débito não recai sobre a parte autora a obrigação de provar a inexistência da dívida alegada, ao contrário, cabe a ré comprovar a regularidade do débito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, mesmo porque a autora não poderia produzir prova negativa. No caso vertente, a parte autora, sustenta não ter celebrado validamente contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao Banco réu, afirmando que acreditava estar contratando apenas um empréstimo consignado tradicional. Alega que jamais solicitou cartão de crédito consignado, não assinou contrato para sua obtenção e não utilizou o referido produto, tendo tomado conhecimento da contratação apenas ao verificar descontos mensais em seu benefício previdenciário e a existência de cobranças vinculadas à modalidade RMC. Nesse diapasão, não obstante as alegações autorais, verifica-se que o banco réu acostou aos autos documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação. De tais elementos, é possível verificar a transparência da contratação, demonstrada pelo contrato firmado, pelo Termo de Consentimento Esclarecido e pelos documentos relacionados à operação, com informação acerca de suas características, forma de utilização e sistemática de descontos. (ID.193790329a193790320). Ademais, restou demonstrado que o valor objeto da contratação foi efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie a devolução da quantiadisponibilizada (ID.193790324). Destaca-se que o art. 107 do Código Civil estabeleceque"a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", o que confere plena validade jurídica aos contratos celebrados por meio digital. Além disso, após a juntada, pela ré, da documentação relativa à contratação, não requereu a produção de prova pericial destinada a impugnar a autenticidade dos documentos apresentados. Tais circunstâncias enfraquecem a tese autoral, porquanto não vieram acompanhadas de elementos probatórios mínimos capazes de corroborar as alegações autorais. Ora, é notório que o pagamento do valor mínimo do cartão não tem o condão de amortizar a dívida, muito pelo contrário, gera encargos sobre o montante devido, e, a longo prazo, resulta no crescimento do débito. Ademais, diante do lapso temporal decorrido com a utilização do serviço por parte da autora não pode agora vir alegar desconhecimento das cláusulas e sobre a sua forma de funcionamento. Nesse sentido, cumpre colacionar o seguinte precedente desse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CIVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em Exame Recurso em que se discute a alegada ilegalidade na contratação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito consignado (RMC), sob o argumento de vício de consentimento e falha no dever de informação, com pedido de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão Verificar se houve déficit informacional apto a comprometer o consentimento do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, bem como a existência de falha na prestação doserviço.III. Razões de Decidir - Relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Modalidade contratual com previsão legal (Lei nº 10.820/2003), não se discutindo sua licitude abstrata. Ausência de provas de vício de consentimento, uma vez demonstrada a assinatura de termo de adesão com indicação expressa da modalidade contratada, a efetiva disponibilização do numerário, a utilização da linha de crédito e a autorização para descontos em folha. Mera alegação de desconhecimento insuficiente para infirmar a validade do ajuste, conforme entendimento consolidado da Câmara. III. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: comprovadas a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado, com autorização expressa para descontos, não se configura vício de consentimento nem falha no dever de informação, sendo indevidos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. (0004607-88.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 25/03/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Por corolário, estando comprovada a regular contratação e a inequívoca manifestação de vontade da parte autora, afasta-se a alegação de cobrança indevida. Assim,não há que se falar em devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco em obrigação de indenizar nos termos dosarts. 186 e 927 do CC. Dessa forma, considerando que a autora, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I, CPC/15, a improcedência dos pedidos, é a medida de rigor. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa,observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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