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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806885-77.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JANISON SARMENTO BRANDAO Endereço: Rua Doutor Laureano Francisco , 542, JADERLÂNDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-012 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Advogado do(a) REU: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL - PA016313 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco - , 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Advogado(s) do reclamado: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JANISON SARMENTO BRANDÃO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que se encontrava internada no Hospital Municipal de Castanhal com quadro clínico grave decorrente de sonda vesical de demora impactada, infecção urinária e extensas lesões por pressão. Diante da impossibilidade técnica de resolução no hospital local, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata transferência e internação em unidade hospitalar de referência dotada de suporte urológico especializado. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 25/06/2026 (Id. 181071544), determinando que os réus, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, providenciassem a referida transferência e internação. Citados e intimados, os demandados apresentaram contestações informando o tempestivo cumprimento da obrigação antes do escoamento do prazo cominatório. Com efeito, os relatórios do Sistema Estadual de Regulação (SER II) e os documentos acostados aos autos (Ids. 181561741 e 182987562) comprovam que a reserva do leito ocorreu na noite de 25/06/2026, com efetiva transferência e internação do requerente no Hospital Regional Público Dr. Abelardo Santos em 26/06/2026. Em razão disso, ambos os réus suscitaram preliminar de extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática se encontra integralmente elucidada pela prova documental colacionada aos autos. Inicialmente, impende registrar a correção do valor da causa pleiteada pelos requeridos. Considerando que a pretensão deduzida versa sobre a prestação de assistência à saúde sem proveito econômico patrimonial direto e aferível de plano, retifico o valor da causa para o montante meramente fiscal de R$ 1.518,00 (um salário mínimo), com amparo no art. 293, § 3º, do CPC. No tocante ao mérito da demanda, o interesse de agir constitui condição basilar da ação, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Consoante se infere do acervo probatório acostado (Ids. 181561741, 182987562 e 182987563), a pretensão vindicada na petição inicial foi plenamente satisfeita. O autor obteve vaga em serviço de urologia especializado, tendo sido transferido e internado no Hospital Regional Público Dr. Abelardo Santos no dia 26/06/2026, isto é, estritamente dentro do prazo de 48 horas fixado na decisão concessiva da liminar (Id. 181071544). Assim, operou-se o integral exaurimento da pretensão material com a satisfação do direito à saúde do paciente, inexistindo mora ou descumprimento imputável ao Poder Público que justifique a incidência de penalidades pecuniárias ou a persistência da demanda. Resta configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual pelo esvaziamento do objeto da lide, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, pondero pela primazia do interesse público em não desviar os recursos público a serem destinados à saúde para condenações individuais. O sistema de saúde é sobrecarregado e apesar do compromisso constitucional em se garantir o direito à saúde universalmente não há como desconsiderar a complexidade e exacerbada demanda da prestação estatal. Exatamente pela escassez de recursos frente à crescente demanda social não há como simplificar e imputar que a Administração deu causa para encarecer ainda mais o sistema e condenar em honorários. Pondero que o fim foi alcançado e que foi prestado o atendimento a saúde em prazo razoável, dentro da reserva do possível, o que afasta a condenação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir/perda do objeto. Revogo a cominação de multa diária arbitrada na decisão de tutela provisória (Id. 181071544), haja vista o cumprimento da medida antes do transcurso do prazo fixado. Determino à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Sem honorários. Isenção de custas processuais aos entes públicos demandados, com base no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3º, II e III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (via sistema eletrônico a Defensoria Pública do Estado do Pará, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará e a Procuradoria do Município de Castanhal). Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA