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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806885-55.2021.8.18.0140 APELANTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA, LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506-A, HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS39164-A, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131 APELADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA — DIFAL. TEMAS 1.093 E 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA E TEMPORAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.093. OPERAÇÕES ANTERIORES AO EXERCÍCIO DE 2022. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.266. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em Mandado de Segurança devolvida pela Vice-Presidência ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para análise de eventual juízo de retratação diante de suposta desconformidade do acórdão com o Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF. O acórdão recorrido manteve a denegação da segurança requerida para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre operações realizadas sob a disciplina da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015, em ação impetrada em 26 de fevereiro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.266 da Repercussão Geral, relativa à incidência das anterioridades anual e nonagesimal após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, aplica-se ao mandado de segurança que questiona cobranças anteriores ao exercício de 2022; e (ii) estabelecer se a distinção fática e temporal entre o caso concreto e o precedente vinculante autoriza o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.093 da Repercussão Geral examina a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, enquanto o Tema 1.266 define o momento a partir do qual a cobrança pode ser realizada após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, consideradas as anterioridades anual e nonagesimal. 4. O STF, no Tema 1.266, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, considera válidas as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da vigência da lei complementar e estabelece que essas normas somente produzem efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022. 5. A modulação firmada no Tema 1.266 impede, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29 de novembro de 2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 6. O caso concreto apresenta premissas fáticas e temporais distintas das examinadas no Tema 1.266, pois o mandado de segurança foi impetrado em 26 de fevereiro de 2021 e questiona operações submetidas à Emenda Constitucional nº 87/2015 e ao Convênio ICMS nº 93/2015, sem pedido específico referente à cobrança no exercício de 2022. 7. O STF, ao julgar o Tema 1.093 e a ADI nº 5.469/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar as cobranças realizadas com fundamento no Convênio ICMS nº 93/2015 até 31 de dezembro de 2021, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 24 de fevereiro de 2021. 8. A impetração ocorrida em 26 de fevereiro de 2021, dois dias após o julgamento do Tema 1.093, não se enquadra na ressalva estabelecida pela modulação, razão pela qual permanecem válidas e eficazes as cobranças relativas às operações anteriores ao exercício de 2022. 9. A ausência de controvérsia sobre as balizas temporais da Lei Complementar nº 190/2022 e sobre a aplicação das anterioridades tributárias no exercício de 2022 impede a incidência do Tema 1.266 ao caso concreto. 10. A distinção entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese firmada em precedente de repercussão geral afasta o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.266 da Repercussão Geral não se aplica ao mandado de segurança que questiona a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações anteriores a 2022 e não contém pedido específico relativo à incidência da Lei Complementar nº 190/2022. 2. A modulação de efeitos firmada no Tema 1.093 preserva as cobranças do ICMS-DIFAL realizadas até 31 de dezembro de 2021, ressalvadas apenas as ações ajuizadas até 24 de fevereiro de 2021. 3. A impetração realizada após 24 de fevereiro de 2021 não se beneficia da ressalva estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 1.093. 4. A distinção fática e temporal entre o caso concreto e o precedente vinculante impede o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.030, II e V, “c”; Convênio ICMS nº 93/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF, Tema 1.093 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 5.469/DF e ED-ED na ADI nº 5.469/DF, j. 18.12.2021; STF, RE nº 1.426.271/CE, Tema 1.266 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 7.066, j. 29.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.645.415/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deixam de exercer juízo de retratação, mantendo o acórdão pelos próprios fundamentos. Após o julgamento colegiado, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, "c", do CPC, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO A presente Apelação Cível, já julgada por esta 3ª Câmara de Direito Público, foi devolvida, por decisão da Vice-Presidência (ID 35042467), para análise de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta contrariedade ao decidido no Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF. O acórdão do apelo foi ementado nos seguintes termos: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Lenovo Tecnologia (Brasil) Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado em face do Estado do Piauí e do Superintendente da Receita Estadual. A impetrante buscava afastar a exigência de recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (DIFAL), nos termos da EC nº 87/2015, especialmente quanto à sua exigência no interstício entre 1º e 4 de janeiro de 2022, por suposta ausência de lei complementar válida à época. A sentença foi proferida com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema 1093 e na modulação dos efeitos estabelecida na ADI 5469. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a exigência do ICMS-DIFAL no período entre 1º e 4 de janeiro de 2022 por ausência de lei complementar e inobservância dos princípios da anterioridade; (ii) estabelecer se a impetração do mandado de segurança após o julgamento do Tema 1093 impede o reconhecimento de direito líquido e certo em razão da modulação dos efeitos determinada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 1287019/DF (Tema 1093), firmou a tese de que a cobrança do DIFAL, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, exige edição prévia de lei complementar, declarando inconstitucionais cláusulas do Convênio ICMS nº 93/15 que regulamentavam a matéria sem esse suporte normativo. 4. No mesmo julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a inconstitucionalidade produziria efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvando-se as ações judiciais ajuizadas até a data do julgamento (24/02/2021). 5. No caso concreto, o mandado de segurança foi ajuizado em 26/02/2021, após o julgamento do STF, o que afasta a incidência da ressalva e impede a impetrante de se beneficiar da modulação dos efeitos. 6. Não cabe ao Poder Judiciário reconhecer direito líquido e certo com base em eventual alegação de inobservância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal quando, à época da impetração, ainda inexistia lei complementar nacional vigente, tornando o direito postulado futuro e incerto, insuscetível de proteção mandamental. 7. A alegação de que a sentença foi citra petita, por não analisar todos os pedidos, não prospera, uma vez que o juízo apreciou suficientemente a matéria central à luz da jurisprudência vinculante do STF. 8. Honorários advocatícios não são devidos na origem em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09, tampouco devem ser majorados em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 1093 impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança ajuizado após 24/02/2021. 2. A ausência de lei complementar vigente à época da impetração inviabiliza o exame da legalidade da cobrança do DIFAL com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal por meio da via mandamental. 3. A sentença que denega segurança fundada em jurisprudência vinculante do STF não incorre em vício por omissão ou julgamento citra petita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I e III, “a” e “b”; 155, § 2º, XII, “a”, “b”, “c”, “d” e “i”; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021; ADI 5469, j. 18.12.2021; TJPI, Ap. Cív. 0806896-84.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.03.2024; TJSP, AI 2069817-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 27.05.2021.”(ID n° 26240939). Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID n° 26521522), os quais foram conhecidos e rejeitados (ID n° 29917968), por se verificar a inexistência de qualquer vício no julgado. Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário (ID n° 30462030), apontando violação ao art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988, à luz do Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF. Ao examinar o recurso, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise do juízo de retratação. VOTO 1. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria para a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, haja vista que, no teor da decisão da Vice-Presidência (ID 35042467), levantou-se a necessidade de analisar eventual desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.266 da Repercussão Geral. Analisando detidamente a matéria devolvida, constata-se que a hipótese vertente não se adequa à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271/CE). Com efeito, impõe-se promover o devido distinguishing jurídico entre os diplomas e temas afetados no âmbito da Corte Suprema. Enquanto o Tema nº 1.093-RG (RE 1.287.019/DF) versa sobre a necessidade de edição de lei complementar para instituir a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, este Tema nº 1.266-RG discute a partir de quando essa cobrança pode ser efetivamente realizada, considerando limitações constitucionais ao poder de tributar dispostas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do recurso paradigma do Tema nº 1.266 da Repercussão Geral: TEMA RG 1266: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, impede a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 , em 29/11/2023, e que deixaram de recolher o tributo naquele exercício. Ocorre que o caso concreto sob julgamento possui premissa fática e temporal diversa daquela debatida no Tema nº 1.266-RG. Note-se que, apesar da similitude entre os casos daquele Tema nº 1.094-RG e deste Tema nº 1.266-RG, sobressai a peculiaridade de que no primeiro se tenha tratado de nova hipótese de incidência tributária, ao passo que no presente caso se analise apenas regra de sujeição ativa da obrigação tributária, sem majoração do tributo. Ademais, considerando que a autora ingressou com o pedido em 26 de fevereiro de 2021, por meio de mandado de segurança, a situação jurídica dela não se expande para o ano de 2022, período no qual o Tema nº 1.266-RG discute à aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade anual (Art. 150, III, ‘b’, CF) e da anterioridade nonagesimal (Art. 150, III, ‘c’, da CF) à cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL/ICMS) incidente em operações interestaduais envolvendo consumidores finais que não são contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. No caso destes autos, o objeto da impetração consistiu no questionamento das operações praticadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015 e não ao exercício de 2022. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.093-RG (RE 1.287.019/DF e ADI 5.469/DF), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produzisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvando expressamente do alcance dessa modulação apenas as ações judiciais ajuizadas até a data daquele julgamento, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021. A partir da referida modulação, o STF considerou válidas as cobranças realizadas com base no referido Convênio CONFAZ até 31 de dezembro de 2021 (salvo aquelas discutidas em ações judiciais em curso - propostas até 24/2/21 - conforme decidido nos ED-ED da ADI 5.469, julgados em 18/12/2021). Como esta ação mandamental foi impetrada em 26 de fevereiro de 2021, ou seja, dois dias após o julgamento do mérito pelo STF, a impetrante não foi contemplada pela ressalva da modulação. Assim, a cobrança do tributo em relação às operações anteriores ao ano de 2022 permaneceu válida e eficaz por força da própria modulação determinada pela Suprema Corte no Tema nº 1.093-RG e, ademais, não foi ingressado outro pedido pela Impetrante em relação ao exercício de 2022. Portanto, não se aplicando ao caso as balizas temporais da Lei Complementar nº 190/2022 nem a discussão pertinente à anterioridade tributária no exercício de 2022 — tratadas no Tema nº 1.266-RG —, inviável o exercício do juízo de retratação. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação consolidada no sentido de que não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC quando verificada a distinção entre a fundamentação do acórdão recorrido e a tese assentada no precedente de repercussão geral (AgInt no REsp n. 1.645.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Assim, imperiosa é a manutenção do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que denegou a segurança em consonância com a modulação de efeitos firmada no Tema nº 1.093-RG do Supremo Tribunal Federal. 2. DISPOSITIVO Forte nessas razões, fazendo constar as razões ora expostas no apelo, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo o acórdão pelos próprios fundamentos. Após o julgamento colegiado, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806885-55.2021.8.18.0140 APELANTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA, LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506-A, HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS39164-A, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131 APELADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA — DIFAL. TEMAS 1.093 E 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA E TEMPORAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.093. OPERAÇÕES ANTERIORES AO EXERCÍCIO DE 2022. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.266. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em Mandado de Segurança devolvida pela Vice-Presidência ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para análise de eventual juízo de retratação diante de suposta desconformidade do acórdão com o Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF. O acórdão recorrido manteve a denegação da segurança requerida para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre operações realizadas sob a disciplina da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015, em ação impetrada em 26 de fevereiro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.266 da Repercussão Geral, relativa à incidência das anterioridades anual e nonagesimal após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, aplica-se ao mandado de segurança que questiona cobranças anteriores ao exercício de 2022; e (ii) estabelecer se a distinção fática e temporal entre o caso concreto e o precedente vinculante autoriza o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.093 da Repercussão Geral examina a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, enquanto o Tema 1.266 define o momento a partir do qual a cobrança pode ser realizada após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, consideradas as anterioridades anual e nonagesimal. 4. O STF, no Tema 1.266, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, considera válidas as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da vigência da lei complementar e estabelece que essas normas somente produzem efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022. 5. A modulação firmada no Tema 1.266 impede, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29 de novembro de 2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 6. O caso concreto apresenta premissas fáticas e temporais distintas das examinadas no Tema 1.266, pois o mandado de segurança foi impetrado em 26 de fevereiro de 2021 e questiona operações submetidas à Emenda Constitucional nº 87/2015 e ao Convênio ICMS nº 93/2015, sem pedido específico referente à cobrança no exercício de 2022. 7. O STF, ao julgar o Tema 1.093 e a ADI nº 5.469/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar as cobranças realizadas com fundamento no Convênio ICMS nº 93/2015 até 31 de dezembro de 2021, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 24 de fevereiro de 2021. 8. A impetração ocorrida em 26 de fevereiro de 2021, dois dias após o julgamento do Tema 1.093, não se enquadra na ressalva estabelecida pela modulação, razão pela qual permanecem válidas e eficazes as cobranças relativas às operações anteriores ao exercício de 2022. 9. A ausência de controvérsia sobre as balizas temporais da Lei Complementar nº 190/2022 e sobre a aplicação das anterioridades tributárias no exercício de 2022 impede a incidência do Tema 1.266 ao caso concreto. 10. A distinção entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese firmada em precedente de repercussão geral afasta o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.266 da Repercussão Geral não se aplica ao mandado de segurança que questiona a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações anteriores a 2022 e não contém pedido específico relativo à incidência da Lei Complementar nº 190/2022. 2. A modulação de efeitos firmada no Tema 1.093 preserva as cobranças do ICMS-DIFAL realizadas até 31 de dezembro de 2021, ressalvadas apenas as ações ajuizadas até 24 de fevereiro de 2021. 3. A impetração realizada após 24 de fevereiro de 2021 não se beneficia da ressalva estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 1.093. 4. A distinção fática e temporal entre o caso concreto e o precedente vinculante impede o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.030, II e V, “c”; Convênio ICMS nº 93/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF, Tema 1.093 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 5.469/DF e ED-ED na ADI nº 5.469/DF, j. 18.12.2021; STF, RE nº 1.426.271/CE, Tema 1.266 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 7.066, j. 29.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.645.415/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deixam de exercer juízo de retratação, mantendo o acórdão pelos próprios fundamentos. Após o julgamento colegiado, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, "c", do CPC, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO A presente Apelação Cível, já julgada por esta 3ª Câmara de Direito Público, foi devolvida, por decisão da Vice-Presidência (ID 35042467), para análise de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta contrariedade ao decidido no Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF. O acórdão do apelo foi ementado nos seguintes termos: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Lenovo Tecnologia (Brasil) Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado em face do Estado do Piauí e do Superintendente da Receita Estadual. A impetrante buscava afastar a exigência de recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (DIFAL), nos termos da EC nº 87/2015, especialmente quanto à sua exigência no interstício entre 1º e 4 de janeiro de 2022, por suposta ausência de lei complementar válida à época. A sentença foi proferida com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema 1093 e na modulação dos efeitos estabelecida na ADI 5469. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a exigência do ICMS-DIFAL no período entre 1º e 4 de janeiro de 2022 por ausência de lei complementar e inobservância dos princípios da anterioridade; (ii) estabelecer se a impetração do mandado de segurança após o julgamento do Tema 1093 impede o reconhecimento de direito líquido e certo em razão da modulação dos efeitos determinada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 1287019/DF (Tema 1093), firmou a tese de que a cobrança do DIFAL, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, exige edição prévia de lei complementar, declarando inconstitucionais cláusulas do Convênio ICMS nº 93/15 que regulamentavam a matéria sem esse suporte normativo. 4. No mesmo julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a inconstitucionalidade produziria efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvando-se as ações judiciais ajuizadas até a data do julgamento (24/02/2021). 5. No caso concreto, o mandado de segurança foi ajuizado em 26/02/2021, após o julgamento do STF, o que afasta a incidência da ressalva e impede a impetrante de se beneficiar da modulação dos efeitos. 6. Não cabe ao Poder Judiciário reconhecer direito líquido e certo com base em eventual alegação de inobservância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal quando, à época da impetração, ainda inexistia lei complementar nacional vigente, tornando o direito postulado futuro e incerto, insuscetível de proteção mandamental. 7. A alegação de que a sentença foi citra petita, por não analisar todos os pedidos, não prospera, uma vez que o juízo apreciou suficientemente a matéria central à luz da jurisprudência vinculante do STF. 8. Honorários advocatícios não são devidos na origem em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09, tampouco devem ser majorados em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 1093 impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança ajuizado após 24/02/2021. 2. A ausência de lei complementar vigente à época da impetração inviabiliza o exame da legalidade da cobrança do DIFAL com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal por meio da via mandamental. 3. A sentença que denega segurança fundada em jurisprudência vinculante do STF não incorre em vício por omissão ou julgamento citra petita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I e III, “a” e “b”; 155, § 2º, XII, “a”, “b”, “c”, “d” e “i”; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021; ADI 5469, j. 18.12.2021; TJPI, Ap. Cív. 0806896-84.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.03.2024; TJSP, AI 2069817-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 27.05.2021.”(ID n° 26240939). Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID n° 26521522), os quais foram conhecidos e rejeitados (ID n° 29917968), por se verificar a inexistência de qualquer vício no julgado. Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário (ID n° 30462030), apontando violação ao art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988, à luz do Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF. Ao examinar o recurso, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise do juízo de retratação. VOTO 1. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria para a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, haja vista que, no teor da decisão da Vice-Presidência (ID 35042467), levantou-se a necessidade de analisar eventual desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.266 da Repercussão Geral. Analisando detidamente a matéria devolvida, constata-se que a hipótese vertente não se adequa à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271/CE). Com efeito, impõe-se promover o devido distinguishing jurídico entre os diplomas e temas afetados no âmbito da Corte Suprema. Enquanto o Tema nº 1.093-RG (RE 1.287.019/DF) versa sobre a necessidade de edição de lei complementar para instituir a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, este Tema nº 1.266-RG discute a partir de quando essa cobrança pode ser efetivamente realizada, considerando limitações constitucionais ao poder de tributar dispostas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do recurso paradigma do Tema nº 1.266 da Repercussão Geral: TEMA RG 1266: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, impede a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 , em 29/11/2023, e que deixaram de recolher o tributo naquele exercício. Ocorre que o caso concreto sob julgamento possui premissa fática e temporal diversa daquela debatida no Tema nº 1.266-RG. Note-se que, apesar da similitude entre os casos daquele Tema nº 1.094-RG e deste Tema nº 1.266-RG, sobressai a peculiaridade de que no primeiro se tenha tratado de nova hipótese de incidência tributária, ao passo que no presente caso se analise apenas regra de sujeição ativa da obrigação tributária, sem majoração do tributo. Ademais, considerando que a autora ingressou com o pedido em 26 de fevereiro de 2021, por meio de mandado de segurança, a situação jurídica dela não se expande para o ano de 2022, período no qual o Tema nº 1.266-RG discute à aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade anual (Art. 150, III, ‘b’, CF) e da anterioridade nonagesimal (Art. 150, III, ‘c’, da CF) à cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL/ICMS) incidente em operações interestaduais envolvendo consumidores finais que não são contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. No caso destes autos, o objeto da impetração consistiu no questionamento das operações praticadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015 e não ao exercício de 2022. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.093-RG (RE 1.287.019/DF e ADI 5.469/DF), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produzisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvando expressamente do alcance dessa modulação apenas as ações judiciais ajuizadas até a data daquele julgamento, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021. A partir da referida modulação, o STF considerou válidas as cobranças realizadas com base no referido Convênio CONFAZ até 31 de dezembro de 2021 (salvo aquelas discutidas em ações judiciais em curso - propostas até 24/2/21 - conforme decidido nos ED-ED da ADI 5.469, julgados em 18/12/2021). Como esta ação mandamental foi impetrada em 26 de fevereiro de 2021, ou seja, dois dias após o julgamento do mérito pelo STF, a impetrante não foi contemplada pela ressalva da modulação. Assim, a cobrança do tributo em relação às operações anteriores ao ano de 2022 permaneceu válida e eficaz por força da própria modulação determinada pela Suprema Corte no Tema nº 1.093-RG e, ademais, não foi ingressado outro pedido pela Impetrante em relação ao exercício de 2022. Portanto, não se aplicando ao caso as balizas temporais da Lei Complementar nº 190/2022 nem a discussão pertinente à anterioridade tributária no exercício de 2022 — tratadas no Tema nº 1.266-RG —, inviável o exercício do juízo de retratação. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação consolidada no sentido de que não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC quando verificada a distinção entre a fundamentação do acórdão recorrido e a tese assentada no precedente de repercussão geral (AgInt no REsp n. 1.645.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Assim, imperiosa é a manutenção do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que denegou a segurança em consonância com a modulação de efeitos firmada no Tema nº 1.093-RG do Supremo Tribunal Federal. 2. DISPOSITIVO Forte nessas razões, fazendo constar as razões ora expostas no apelo, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo o acórdão pelos próprios fundamentos. Após o julgamento colegiado, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator