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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806883-98.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: BENEDITO PEREIRA DE SOUSA NETO REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a parte autora que foi surpreendida ao constatar a existência de débito/restrição em seu nome junto ao banco réu no valor de R$ 212,89 (duzentos e doze reais e oitenta e nove centavos), referente ao contrato nº 54356479, com suposto vencimento em 23/03/2023, sob alegação do réu de tratar-se de conta existente desde 2009. Sustentou desconhecer a dívida bem como a própria realização do negócio jurídico com a instituição financeira. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Contestando, a ré suscitou preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que não houve negativação e que a autora se limita a anexar tela de aplicativo, sem informações de contrato, data e titularidade e sem a presença de qualquer indício probatório que comprove a anotação de seu nome no rol de inadimplentes. Não havendo que se falar em sua condenação, pediu o deferimento das preliminares e a improcedência da ação. Também juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu. Afasto assim a preliminar arguida. 4. Indefiro a preliminar amparada na ausência de interesse de agir. O réu sustentou que não existe pretensão resistida, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, importante consignar que a resistência a existir em um processo contencioso tem como base o pedido autoral que, in casu, consiste em indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha no serviço do réu. Além do que, verifica-se que o requerido, em contestação, questionou o mérito, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes, resistindo, assim, a pretensão. Dessa forma, afasto a preambular. 5. Nesse passo, afasto a alegação do autor sobre existência de prescrição, vez que o vencimento da suposta dívida data de 25/03/2023, menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento desta ação, em 11/04/2026. Assim, não há ocorrência de prescrição. Indefiro esta prejudicial. 6. Ademais, a relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica e técnica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 7. No caso em exame, a controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela requerida, consistente em cobrança indevida e suposta anotação desabonadora em cadastro de inadimplentes. Embora a relação jurídica aqui estabelecida seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal prerrogativa processual não desonera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações, nos moldes do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Consigno que a parte autora instruiu a exordial com documentos insuficientes para demonstrar a efetiva inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O documento juntado no ID 94189725 traz informações colhidas perante o PROCON, com várias respostas e informações pelo banco réu; o ID 94189722 trata-se de mero relatório do Banco Central do Brasil (Registrato) referente a empréstimos e financiamentos, não se confundindo com cadastro de inadimplentes; e o extrato do Serasa sob o ID 94189724 não apresenta o nome nem o número do CPF do autor, o que o torna anônimo em relação à titularidade do requerente e inapto para comprovar o gravame alegado. 9. Vê-se que esses documentos se mostram frágeis e insuficientes para sustentar a pretensão autoral. Isso porque, em análise da prova, observa-se que as telas/relatórios apresentados não contêm elementos fidedignos e identificadores que vinculem, de forma inequívoca e pública, a anotação restritiva ao nome e CPF do autor. Portanto, o ponto nodal da improcedência reside no fato de que a prova autoral é anônima e insuficiente quanto à efetiva negativação nos cadastros de inadimplentes. 10. Diante disso, resta demonstrado que não houve a comprovação cabal da publicização do nome do autor em rol de inadimplentes ou abalo ao crédito que justificasse a reparação civil postulada. 11. Ressalte-se que, inexistindo a comprovação da inscrição indevida, desmorona-se o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil objetiva. Na medida em que a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva negativação comprovada, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. Mesmo que se admitisse, por hipótese, a discussão quanto ao débito, a ausência de comprovação de que tal quantia gerou restrição pública ao nome da parte impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa. 12. Dessa forma, não vislumbro qualquer falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da ré que tenha violado direitos da personalidade da parte requerente. A pretensão de declaração de inexistência de débito igualmente naufraga, uma vez que o conjunto probatório produzido na inicial é frágil para demonstrar a ilicitude do débito de R$ 212,89 na forma apresentada, bem como os efeitos jurídicos prejudiciais alegados. 13. Como cediço, os meros aborrecimentos ou contratempos normais da vida em sociedade não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo. Assim sendo, entendo que os fatos como descritos não causaram invencível ou insuperável repercussão negativa na vida da parte autora, muito menos a gravidade ou os contornos como por ela lineados. 14. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, INDEFIRO o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. 15. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina