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TJMA · 2ª Vara de Codó · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0806883-95.2025.8.10.0034 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR XAVIER DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOSE DE RIBAMAR XAVIER DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos indevidos a título de "TARIFA VIDA E PREVIDÊNCIA" incidentes sobre sua conta de benefício previdenciário. A sentença de ID nº 156097577 (01/08/2026) julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Maranhão, por decisão monocrática do Desembargador Relator Luiz de França Belchior Silva (ID nº 166072808), negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do autor, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados (a apurar em liquidação) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado em 17/11/2025. Ante a inexistência de custas pendentes, os autos foram automaticamente arquivados. A parte autora requereu o desarquivamento e o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado do débito (ID nº 177679257/178258801), com regular prosseguimento do feito. Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo (ID nº 179050322), mediante o qual o réu se comprometeu a pagar R$ 20.116,82 (vinte mil, cento e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), referentes à quitação plena, geral e irretratável das indenizações por danos morais e materiais, multas, astreintes, custas e verbas sucumbenciais, com renúncia recíproca ao direito de recorrer e requerimento de homologação e extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em seguida, o réu juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado (ID nº 179769510). É o relatório. Decido. A transação constitui meio legítimo de autocomposição, sendo lícito às partes, mediante concessões recíprocas, prevenir ou encerrar litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. No caso, o ajuste apresentado versa sobre direito patrimonial disponível, foi subscrito pelas partes e por seus respectivos patronos, não havendo elemento que indique vício de vontade, ilicitude do objeto ou irregularidade formal apta a impedir sua homologação. Ademais, verifica-se que o próprio instrumento de acordo indicou os dados bancários destinados ao cumprimento da obrigação de pagamento, vinculados ao patrono da parte autora, tendo a instituição financeira, posteriormente, informado e comprovado o cumprimento da avença. Assim, deve ser prestigiada a autocomposição, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da solução consensual dos conflitos. Ante o exposto, DETERMINO o desarquivamento dos autos, para os fins desta decisão. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, considerando a notícia e a comprovação do cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a fase de satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a renúncia expressa ao direito de recorrer manifestada pelas partes (Cláusula 3 do acordo), DECLARO o imediato trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Fica ressalvado que eventual descumprimento do acordo poderá ser informado pela parte autora, mediante simples petição nos autos, hipótese em que poderá requerer o desarquivamento do feito e a adoção das medidas executivas cabíveis. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID nº 151536783) e a quitação, pelo acordo, das verbas devidas pelo réu. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
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