PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806881-68.2018.4.05.8401 REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO DE MORAIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663 ADVOGADO do(a) REQUERENTE
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: ANNY ALICE CORREIA DE MORAIS - RN20179 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CARNEIRO FONTENELE - CE23142 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO ROGÉRIO DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A sentença de id.107899041 julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DER e DIB em 6/6/2018, e a pagar as parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. O trânsito em julgado ocorreu em 28/2/2023 (id. 85713765). O benefício foi implantado sob o NB 210.800.121-7. Foram expedidos o ofício requisitório de precatório n. 2023.84.01.008.200270 (id.85722801) e a RPV n. 2023.84.01.008.200272 (id.85722798), cujos valores foram depositados em 21/7/2025 (id.116008970). Em petição de adequação (id.119882334), o exequente pleiteou a opção pelo benefício administrativo mais vantajoso NB 197.359.684-6, concedido no curso desta ação, com fundamento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS impugnou o pedido (id.121770325) e o exequente apresentou resposta (id.122284045). A decisão de id.143013198, de 31/03/2026, deferiu o pedido e determinou ao INSS que restabelecesse o NB 197.359.684-6, no prazo de 30 (trinta) dias, por ser mais favorável ao autor. Na mesma oportunidade, determinou à autarquia que esclarecesse, também em 30 (trinta) dias, os itens "a" a "e" ali especificados, relativos a eventual sobreposição de períodos e a eventual pagamento a maior de atrasados. O INSS foi intimado da decisão (id.153890674) e, em 21/05/2026, apresentou a petição de id. 163165909, instruída com o Parecer Técnico n.º 03737/2026/CALPREVORD/ECALC5/PGF/AGU, de 15/05/2026 (id.163166949), e com o Histórico de Créditos do segurado (id.163166948). Na petição de id.164314279, o exequente noticiou o descumprimento da ordem de restabelecimento, declarou expressamente não possuir insurgência quanto aos valores já pagos por meio da RPV e do precatório e limitou sua pretensão ao restabelecimento do benefício administrativo e ao pagamento das diferenças. Requereu a certificação do descumprimento, a aplicação de multa e a apresentação, pelo INSS, do histórico completo de pagamentos de ambos os benefícios, esclarecendo que a plataforma MEU INSS limita a consulta a 12 (doze) meses. Na petição de id.187050293, reiterou os pedidos e requereu o reconhecimento da prioridade de tramitação, por contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. É o relatório. Decido. Do descumprimento da determinação de restabelecimento do NB 197.359.684-6 A decisão de id.143013198 resolveu a controvérsia acerca da incidência do Tema 1.018/STJ ao caso concreto, afastou a tese deduzida na impugnação de id.121770325 e determinou ao INSS o restabelecimento do benefício NB 197.359.684-6 no prazo de 30 (trinta) dias. Intimada em 31/3/2026, a autarquia não interpôs agravo de instrumento. A determinação encontra-se, portanto, preclusa, e constitui, nesta fase, ordem judicial a ser simplesmente cumprida. Ocorre que, na manifestação de id.163165909, o INSS limitou-se a responder aos quesitos de natureza contábil, nada informando a respeito do restabelecimento determinado. Não há nos autos qualquer comprovação de que o NB 197.359.684-6 tenha sido reativado. Registre-se que o Histórico de Créditos juntado pela própria autarquia (id.163166948) foi extraído com competência final em 4/2023, de modo que sequer permite aferir a situação atual dos benefícios. Tem-se, pois, por descumprida a determinação de id.143013198, já decorridos mais de cinco meses do prazo assinalado. Dos esclarecimentos prestados e da inexistência de controvérsia quanto aos valores já pagos Quanto aos itens "a" a "e" da decisão de id.143013198, o parecer técnico de id.163166949 esclareceu que: "2.2- Em resposta ao item 'a': Sim, correspondem integralmente às parcelas pretéritas do NB 42/210.800.121-7, calculadas de 06/06/2018 a 31/03/2023. 2.3- Em resposta ao item 'b', foi considerado sim como termo final a data da implantação do NB 42/197.359.684-6, onde foram abatidos os valores recebidos concomitantes pelo Autor, no período de 02/12/2021 a 31/03/2023, conforme consta no HISCRE; 2.4- Em resposta ao item 'c', o período coberto pelo benefício administrativo, NB 42/197.359.684-6, é 02/12/2021 a 31/03/2023; 2.5- Em resposta ao item 'd' não há pagamento em duplicidade sobre o mesmo período de competência e a mesma base de cálculo. Portanto não existe pagamento a maior de atrasados;" De sua parte, o exequente declarou expressamente, na petição de id.164314279, que "não possui qualquer insurgência, impugnação ou questionamento acerca dos valores já pagos mediante RPV e Precatório nos presentes autos, os quais entende como corretos e devidamente cumpridos". Não subsiste, portanto, controvérsia sobre as parcelas pretéritas já quitadas. Nada há a compensar, restituir ou ajustar a esse título, restando prejudicado o exame dos itens "d" e "e" da decisão de id.143013198. Convém, ainda, fixar com precisão os marcos temporais, à vista dos documentos agora juntados. O Histórico de Créditos de id.163166948 indica que o NB 197.359.684-6 possui DIB e DIP em 2/12/2021, com o primeiro crédito pago em 9/3/2022, referente ao período de 2/12/2021 a 31/1/2022, e que o NB 210.800.121-7 possui DIP em 1/4/2023. Confirma-se, assim, que a substituição do benefício administrativo pelo benefício judicial operou-se em 1/4/2023, marco inicial das diferenças ora reclamadas. Da apuração das diferenças Assentado o direito do exequente à manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, as diferenças devidas correspondem ao que ele deixou de receber entre o valor mensal do NB 197.359.684-6, com todos os reajustes legais, e o valor efetivamente pago a título do NB 210.800.121-7, no período compreendido entre 1/4/2023 e a data do efetivo restabelecimento. A apuração depende do histórico de pagamentos de ambos os benefícios nesse intervalo, documento que se encontra na esfera de disponibilidade exclusiva da autarquia. O exequente demonstrou, ademais, que a plataforma MEU INSS limita a consulta ao período máximo de 12 (doze) meses, o que inviabiliza a obtenção administrativa do histórico completo. Conclusão Ante o exposto: a) determino a intimação do INSS, por meio de seu órgão de execução competente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício NB 197.359.684-6, com DIB em 02/12/2021 e todos os reajustes legais devidos, cessando-se, na mesma data, o pagamento do NB 210.800.121-7, vedada a cumulação, comprovando nos autos o cumprimento. Advirta-se que o descumprimento da ordem ensejará a imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos dos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, limitada a R$ 20.000,00, ficando assim atendida a pretensão coercitiva deduzida na alínea "c" da petição de id.164314279; b) determino ao INSS que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente o Histórico de Créditos dos benefícios NB 197.359.684-6 e NB 210.800.121-7, referente ao período de 01/04/2023 até a data do efetivo restabelecimento, com discriminação mensal dos valores pagos; c) declaro prejudicado o exame dos itens "d" e "e" da decisão de id.143013198, ante a inexistência de pagamento em duplicidade atestada no parecer técnico de id.163166949 e a expressa concordância do exequente com os valores já pagos (id.164314279); d) defiro a prioridade de tramitação, por ser o exequente pessoa idosa, nascido em 23/11/1960. Proceda a Secretaria à anotação da prioridade no sistema PJe; e) cumprido o item "a", intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo das diferenças apuradas entre 01/04/2023 e a data do efetivo restabelecimento, seguindo-se nova intimação do INSS. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.