Publicações do processo

0806877-88.2026.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806877-88.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: WELLYNGTON TAVARES DANTAS - RN23900 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO: Vistos etc. Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S.A. (ID de nº 192173282), em relação à sentença proferida no ID de nº 188045563, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida contra ele embargante por MARIA DA CONCEICAO DANTAS, defendendo haver omissão naquele decisum, quanto à revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Contrarrazões (ID de nº 197321301). Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, reconheço da apontada omissão, porque, a despeito da improcedência dos pedidos formulados na exordial, a sentença vergastada deixou de constar, expressamente, a revogação do provimento liminar antes concedido, merecendo reparo neste ponto. Posto isto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO BMG S.A. (ID de nº 192173282), em relação à sentença proferida no ID de nº 188045563, unicamente para fazer constar a revogação dos efeitos da tutela de urgência, anteriormente conferida no ID de nº 181281034, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806877-88.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: WELLYNGTON TAVARES DANTAS - RN23900 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO: Vistos etc. Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S.A. (ID de nº 192173282), em relação à sentença proferida no ID de nº 188045563, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida contra ele embargante por MARIA DA CONCEICAO DANTAS, defendendo haver omissão naquele decisum, quanto à revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Contrarrazões (ID de nº 197321301). Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, reconheço da apontada omissão, porque, a despeito da improcedência dos pedidos formulados na exordial, a sentença vergastada deixou de constar, expressamente, a revogação do provimento liminar antes concedido, merecendo reparo neste ponto. Posto isto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO BMG S.A. (ID de nº 192173282), em relação à sentença proferida no ID de nº 188045563, unicamente para fazer constar a revogação dos efeitos da tutela de urgência, anteriormente conferida no ID de nº 181281034, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.