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0806872-10.2025.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0806872-10.2025.8.19.0004/RJAUTOR: FABIO LEITE DA COSTA ADVOGADO(A): JACQUELINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ233500) ADVOGADO(A): IGOR ERLAQUER RODRIGUES (OAB RJ234446) RÉU: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) SENTENÇA Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e devolver os valores pagos ao anestesista (R$ 7.500,00 ), acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0806872-10.2025.8.19.0004/RJAUTOR: FABIO LEITE DA COSTA ADVOGADO(A): JACQUELINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ233500) ADVOGADO(A): IGOR ERLAQUER RODRIGUES (OAB RJ234446) RÉU: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) SENTENÇA Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e devolver os valores pagos ao anestesista (R$ 7.500,00 ), acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.

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