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TJMS · 2ª Vara Cível
Não obstante entendimento anteriormente adotado por este juízo no sentido do indeferimento de pedidos de suspensão em casos semelhantes, a experiência forense, aliada à multiplicidade de demandas em trâmite nesta comarca, recomenda a revisão do posicionamento, em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. É fato notório que o presente feito se insere no contexto da denominada fraude do INSS, amplamente divulgada em âmbito nacional, atualmente objeto de investigação pela Polícia Federal, no âmbito da denominada Operação Sem Desconto, bem como de apuração por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no Congresso Nacional. As investigações indicam a prática reiterada de atos ilícitos por terceiros que, valendo-se de associações, inclusive a executada, promoveram descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, mediante, em tese, falsificação documental. Tal cenário ensejou o ajuizamento de milhares de ações judiciais em todo o território nacional, voltadas à recomposição de danos materiais e morais. Em razão da litigância de massa e da prolação de decisões conflitantes acerca da responsabilidade do INSS e da União, foi proposta, pela Advocacia-Geral da União, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236, perante o Supremo Tribunal Federal. No âmbito da referida ADPF, foi celebrado acordo interinstitucional entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de viabilizar soluções consensuais e céleres para a devolução dos valores indevidamente descontados. O acordo foi homologado pelo STF, com determinação de suspensão dos processos e da eficácia das decisões que versem sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS, bem como da prescrição das pretensões indenizatórias, relativamente aos descontos ocorridos entre março de 2020 e março de 2025. Não se desconhece que a decisão homologatória expressamente consignou, na Cláusula Quinta, § 2º, que a adesão ao acordo é facultativa, não podendo seus efeitos limitar ou prejudicar o exercício de direitos eventualmente existentes em face das entidades associativas, as quais permanecem passíveis de demanda no foro estadual competente. Não obstante isso, verifica-se que as execuções em face das associações envolvidas têm se mostrado, na prática, infrutíferas, diante da notória indisponibilidade de bens e valores, os quais, ao que tudo indica, encontram-se bloqueados no âmbito das investigações em curso. A insistência na prática de diligências constritivas revela-se, portanto, inócua e contraproducente, acarretando apenas ônus às partes e ao próprio Poder Judiciário. Nesse contexto, embora a adesão das associações ao acordo celebrado no âmbito da ADPF seja de natureza facultativa, é certo que tal circunstância não impede a adoção, pelo juízo, de providências destinadas a assegurar a racionalidade, a economia e a celeridade da prestação jurisdicional, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Com efeito, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, em harmonia com os princípios constitucionais que regem o processo, autoriza a aplicação do art. 313, inciso V, alínea b, do CPC, a fim de suspender o curso do processo enquanto perdurar a indefinição acerca da situação patrimonial das associações envolvidas, no âmbito das investigações em andamento. Tal medida mostra-se adequada e proporcional para evitar a prática de atos processuais manifestamente inúteis, os quais, diante da indisponibilidade de bens e valores das referidas associações, sabidamente conduziriam ao insucesso das diligências executivas, com prejuízo às partes e ao próprio sistema de justiça. Ademais, é igualmente consabido que o bloqueio generalizado de bens e valores, decorrente de medidas judiciais adotadas nas investigações em curso, conduz, de forma inevitável, à inexistência momentânea de bens penhoráveis, circunstância que, por si só, configura fato jurídico apto a ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que, à luz dos termos fixados na decisão proferida no âmbito da mencionada ADPF, a suspensão destas demandas implica, igualmente, a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias propostas por aposentados e pensionistas do INSS em razão de descontos fraudulentos realizados no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, afastando-se qualquer prejuízo aos titulares dos direitos discutidos. Diante do exposto, suspendo o presente processo, com fundamento nos arts. 313, inciso V, alínea b, e 921, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, restam prejudicados eventuais pedidos pendentes, sem prejuízo da devida análise após a retomada da marcha processual. Determino o arquivamento provisório dos autos. Intimem-se.
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