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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Número do processo: 0806869-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA GUIMARAES CRUZ CORREA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O A decisão do Id. 280706814 determinou que a executada restabelecesse o acesso da autora à conta de Instagram “@dravirginiacruz”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. No Id. 285527596, a exequente sustenta que o prazo transcorreu sem cumprimento e requer o pagamento da multa, além da fixação de nova penalidade de R$ 5.000,00 por dia. A cobrança de astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor acerca da obrigação e da penalidade cominada. Nos documentos posteriores ao Id. 280706814 não há comprovação de intimação pessoal da executada para cumprimento da ordem. Além disso, a manifestação do Id. 285527596 não foi acompanhada de elemento que demonstre a permanência da indisponibilidade da conta. Por essas razões, indefiro, neste momento, a cobrança da multa de R$ 2.000,00 e a fixação de nova penalidade. Intime-se pessoalmente a executada para cumprir a obrigação estabelecida no Id. 280706814, no prazo de 15 dias, mantendo-se a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, que incidirá após o término do prazo. No mesmo prazo, deverá informar as providências adotadas para o restabelecimento da conta. Intime-se a exequente para, após o decurso do prazo, comprovar objetivamente eventual persistência do bloqueio. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)
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