2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0806868-83.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: IDELAN DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada a petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 525, caput, do CPC, o prazo para apresentação de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias/MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito - Auxiliar de Entrância Final PORTARIA-CGJ Nº 1516/2026 - Designação
2026-08-24 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0806868-83.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: IDELAN DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada a petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 525, caput, do CPC, o prazo para apresentação de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias/MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito - Auxiliar de Entrância Final PORTARIA-CGJ Nº 1516/2026 - Designação