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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0806868-14.2026.8.10.0060 REQUERENTE: VICTOR ALEXANDRE FEITOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE LIMA (OAB 36186-SC) REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291-SP) SENTENÇA Vistos etc. VICTOR ALEXANDRE FEITOSA DA SILVA, já qualificado(a) na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de EZZE SEGUROS S.A., também qualificado(a), consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de ID. 181630132 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova à requerente, indeferiu a tutela jurisdicional de urgência pretendida, bem como determinou a tentativa de conciliação através do 2º. CEJUSC de Timon/MA. Contestação acostada no ID. 185309220. Réplica no ID. 187145661. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID. 188286576), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Termo de audiência de conciliação colacionada nos autos no ID. 189224699. Petições de ID. 191103564 e ID. 191103564 informando o cumprimento do acordo acima informado. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de ID. 188286576. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (ID. 188286576) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgada nesta data, ante a dispensa do prazo recursal pelas partes. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0806868-14.2026.8.10.0060 REQUERENTE: VICTOR ALEXANDRE FEITOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE LIMA (OAB 36186-SC) REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291-SP) SENTENÇA Vistos etc. VICTOR ALEXANDRE FEITOSA DA SILVA, já qualificado(a) na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de EZZE SEGUROS S.A., também qualificado(a), consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de ID. 181630132 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova à requerente, indeferiu a tutela jurisdicional de urgência pretendida, bem como determinou a tentativa de conciliação através do 2º. CEJUSC de Timon/MA. Contestação acostada no ID. 185309220. Réplica no ID. 187145661. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID. 188286576), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Termo de audiência de conciliação colacionada nos autos no ID. 189224699. Petições de ID. 191103564 e ID. 191103564 informando o cumprimento do acordo acima informado. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de ID. 188286576. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (ID. 188286576) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgada nesta data, ante a dispensa do prazo recursal pelas partes. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA