Publicações do processo

Processo 0806866-95.2025.8.12.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMS

Intimação da parte para apresentação de resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.

2026-09-11 · TJMS

Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEY JOSÉ DA SILVA na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR ser ELIZABETH DOS SANTOS BARBOZA, (CPF nº 466.064.081-72) a responsável pela infração de trânsito identificada pelo auto de infração nº S046528092 e 1SS0047128; B) DETERMINAR que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) proceda à transferência da pontuação referente ao auto de infração supracitado do prontuário do autor, SIDNEY JOSÉ DA SILVA , para o prontuário do condutor, ELIZABETH DOS SANTOS BARBOZA, bem como todos os efeitos dele decorrentes; C) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 45/46, que determinou a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração nº1SS0047128 e S046528092, em face de SIDNEY JOSÉ DA SILVA, tornando-a definitiva. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).".

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