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TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0806864-50.2017.8.20.5124 EXEQUENTE: MPRN - 10ª Promotoria Parnamirim EXECUTADO: Eliton Bezerra de Albuquerque Júnior e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas. Ocorreu a citação da ASSOVARN - ASSOCIACAO DOS VAQUEIROS AMADORES DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 33797065), TIAGO PINTO RIBEIRO (ID 33797065), JOSÉ RICARDO FERREIRA LAGO (ID 34425240). Foi frustrada a citação de JARBAS BRAZ GALVÃO JÚNIOR (ID 34377285). O executado JOSÉ RICARDO FERREIRA LAGO habilitou advogado (ID 34950184), noticiando a oposição de embargos à execução. Ordem de bloqueio no SISBAJUD (ID 34949134). No ID 35649026, a parte exequente pugnou pela citação de ELITON BEZERRA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR. Habilitação de TIAGO PINTO RIBEIRO (ID 38234701). Petição da ASSOVARN - ASSOCIACAO DOS VAQUEIROS AMADORES DO RIO GRANDE DO NORTE requerendo a liberação do valor da multa (ID 39542301). Juntada de cópia de embargos à execução de TIAGO PINTO RIBEIRO (ID 41076811), em que o efeito suspensivo foi indeferido. A associação executada pugnou pela liberação dos valores em seu favor (ID 53705455, 54870898), determinada a intimação do exequente (ID 54898922), apresentando manifestação no ID 55426336, reiterando no ID 57011607. Através de decisão ao ID 57422274, o desbloqueio foi indeferido. A parte exequente ratificou o pedido de citação de JARBAS BRAZ GALVÃO JÚNIOR, ELITON BEZERRA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, bem como informou os dados bancários. A ASSOVARN informou a interposição de agravo de instrumento (ID 63411907). Por meio de petição de ID 70250231, a ASSOVARN apresentou caução real de um cavalo. Foram frustradas as citações dos executados faltantes (ID’s 70865514, 71272145). Parecer ministerial no ID 71803187. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, ordenando o cancelamento da indisponibilidade dos valores, ordenando a penhora do semovente, nomeando o advogado como administrador depositário dos animais (ID 71844035). Termo de penhora do semovente (ID 72403839). Dados bancários da ASSOVARN (ID 72971109). Informação de bens passíveis a penhora (ID 73074710) e ID 73987463. Expedido mandado de liberação de valores (ID 73423251). Noticiada cópia de decisão em agravo de instrumento (ID 75643826), negando o seguimento do recurso. Após requerimento, determinado o arresto de bens dos executados não citados no RENAJUD (ID 82430991). De acordo com a tela do RENAJUD (ID 82956107), procede-se o arresto de um veículo e uma motocicleta de JARBAS BRAZ GALVÃO JUNIOR e não foi possível encontrar veículos na propriedade de ELITON BEZERRA (ID 82956108). A promotoria informou novos endereços (ID 82956108). O executado TIAGO PINTO RIBEIRO informou telefones dos executados (ID 86502904). A citação dos executados faltantes foram frustradas nos ID’s 99729547, 100915334, 110783696, 110783696, 111985522, 111985522. Juntada cópia de sentença de embargos à execução postos por JOSÉ RICARDO FERREIRA LAGO (ID 114329627). Ocorreu a citação de ELITON BEZERRA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (ID 116132116), comunicando a oposição de embargos à execução (ID 117563569). Em despacho de ID 129601357, ordenada a penhora nas contas de TIAGO PINTO RIBEIRO e JOSÉ RICARDO FERREIRA LAGO. Sucedeu o bloqueio de valores no ID 138084502 de R$ 144,42 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) nas contas de TIAGO PINTO RIBEIRO e R$ 8.612,71 (oito mil, seiscentos e doze reais e setenta e um centavos nas contas de JOSÉ RICARDO FERREIRA LAGO. Noticiou JARBAS BRAZ GALVÃO JÚNIOR a oposição de defesa (ID 145666566). Comprovada a oposição de indeferimento de concessão de efeito suspensivo (ID 145666566). O executado JARBAS BRAZ GALVÃO JÚNIOR pugnou pela liberação do bem arrestado (ID 147033996). Instado, o Ministério Público (ID 152698025) manifestou de forma contrária. Por meio de decisão (ID 156902880), o Juízo indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade. Ao ID 157702813, o Parquet comunicou o valor do bem. Requereu o executado o chamamento do feito à ordem, informando que o devedor não foi intimado (ID 166606087). A parte exequente apresentou planilha, requereu a dispensa da apreensão da motocicleta, informando endereço para apreensão do veículo (ID 171353687). Foi determinado o cumprimento integral da ordem de SISBAJUD, liberação da motocicleta, mantendo penhora do automóvel e ordenada a intimação dos executados (decisão de ID 181461247). Intimado, o JOSE RICARDO FERREIRA LAGO informou a impenhorabilidade dos valores (ID 185948178). Instado para comprovar a reserva financeira, quedou-se silente (ID 195883145). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada. No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos de seu salário. Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, evidencia a constrição de R$ 8.612,71 (oito mil, seiscentos e doze reais e setenta e um centavos) nas contas de JOSE RICARDO FERREIRA LAGO, sendo R$ 7.716,33 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) no BANCO INTER, R$ 619,70 (seiscentos e dezenove reais e setenta centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 120,25 (cento e vinte reais e vinte e cinco centavos no NU PAGAMENTOS, R$ 115,01 (cento e quinze centavos reais e um centavos) no BANCO DO BRASIL e R$ 41,42 (quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) no MERCADO PAGO. De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) De mesmo tom, o Tema Repetitivo 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, sinalizou que “a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Nesse aspecto, extrai impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Daí a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira. De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor. No caso em concreto de JOSE RICARDO FERREIRA LAGO, é incontroverso que o demonstrativo dos montantes bloqueados estavam em conta corrente, não existindo a presunção de impenhorabilidade. Em paralelo, apesar de indicar que trata de valores de benefício, não trouxe qualquer documentação pertinente ao feito, repita-se, versando seu ônus processual para tanto. Desse modo, não observo que os valores bloqueados sejam de reserva financeira, não sendo presumível, nem comprovado. Nesse aspecto, rejeito o pedido de levantamento do desbloqueio. Com relação a TIAGO PINTO RIBEIRO, inexistiu insurgência deste quanto as constrições. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, INDEFIRO o petitório de ID 166606087. Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), converto a constrição em penhora dos valores (todas as penhoras no SISBAJUD) de proceda-se a transferência da quantia total para conta judicial. Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se o montante para o EXEQUENTE, intimando no prazo de cinco dias para trazer os dados bancários. Após, expeça-se mandado de busca e apreensão do automóvel constrito no ID (W/NOVA SAVEIRO TL MBVS, placa RGG-9F69), no endereço na Av. Ayrton Senna, 103, Ap 23, Nova Parnamirim, Parnamirim, por Oficial de Justiça, o qual confiro força de mandado, ao tempo em que indefiro as diligências simultâneas, por violar a economia processual, sendo dever do exequente informar endereço prioritário. Em decorrência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 3 de setembro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)