Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Presidência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0806863-31.2025.8.10.0026 AGRAVANTE: JSS SISTEMAS LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADO: APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL MARANHENSE - SICOOB SUL MARANHENSE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: LARISSA FERREIRA ALVES - MA24460-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 9 de setembro de 2026 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0806863-31.2025.8.10.0026 RECORRENTE: JSS SISTEMAS LTDA. ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ 152.121) RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL MARANHENSE (SICOOB SUL MARANHENSE) ADVOGADA: LARISSA FERREIRA ALVES (OAB/MA 24.460) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JSS Sistemas Ltda., com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que confirmara a sentença de extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento das custas iniciais (ID 57407655). Assentou o julgado que a recorrente foi regularmente intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça ou recolher as custas e permaneceu inerte, e que, tratando-se de pessoa jurídica, o benefício reclama demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustentou, preliminarmente, estar a matéria prequestionada desde a peça inaugural dos embargos à execução e reiterada no agravo interno, sem incorrer em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, alegou violação ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil, ao argumento de que faz jus à gratuidade da justiça independentemente de comprovação documental prévia, e ao art. 99, § 2º, do mesmo diploma, sustentando que a presunção de hipossuficiência somente poderia ser afastada por prova em sentido contrário, inexistente nos autos. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal, com fundamento nos arts. 1.019 e 995, parágrafo único, do CPC, ao argumento de haver risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso (ID 57620754). Contrarrazões apresentadas no ID 58230294. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido não negou, em abstrato, o direito da pessoa jurídica à gratuidade da justiça. Observou o rito do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao registrar que a parte foi previamente intimada para comprovar os pressupostos do benefício ou recolher as custas, e concluiu que a determinação não foi cumprida. A conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481 daquela Corte, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diversamente do que ocorre com a pessoa natural, a simples declaração não basta para a pessoa jurídica, que deve produzir prova concreta da insuficiência de recursos. Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável igualmente aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Acresce que a decisão colegiada apreciou a controvérsia sob o enfoque da inércia da parte recorrente diante da ordem de regularização, e não sob o prisma da suficiência intrínseca da declaração de hipossuficiência. Falta, portanto, o prequestionamento explícito dessa tese específica, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. As razões recursais, por sua vez, limitam-se a reiterar a presunção de veracidade dessa declaração, sem impugnar especificamente o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à inércia processual da parte recorrente. Sujeita-se, também sob esse aspecto, ao impedimento previsto na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia aos recursos que não enfrentam os fundamentos da decisão impugnada. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V), restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente