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Processo 0806862-90.2025.8.14.0040

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n. 0806862-90.2025.8.14.0040 Requerente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: DANIEL FILHO DE SOUZA LEAO SENTENÇA RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, ajuizada em face da inadimplência da parte devedora. Ocorre que, anteriormente ao recebimento da demanda, a parte interessada peticionou nos autos requerendo a desistência do feito. Custas iniciais recolhidas. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de desistência da ação, o qual não importa em renúncia a direito nem impede ajuizamento de novo pedido, se for o caso, e, sendo o mesmo apresentado antes da contestação, prescinde da oitiva da parte requerida. No caso em análise verifica-se que a demanda sequer foi estabilizada, já que não efetuada a citação válida, sendo despicienda a observância do comando estampado no art. 485, §4º, do CPC, a saber, a anuência da parte requerida no que atine à homologação da desistência, sendo esta medida que se impõe. Ex Positis, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, e § 4°, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, expressada nos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Com esteio no art. 90, e §§, do referido Código, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes. Sendo o caso, proceda-se à conta, intimando-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual. Caso não haja o pagamento das custas, proceda-se a UPJ das Varas Cíveis na forma estipulada no art. 46, § 6º, da Lei 8.328/2015 da ALEPA. Sem honorários ante o princípio da causalidade. Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, satisfeitas as custas, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026)

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