Publicações do processo

0806862-39.2019.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806862-39.2019.8.14.0028 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: LARISSA VALINO COSTA SANTOS PAINS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ELIMINADA NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE POR LAUDO MÉDICO ASSINADO POR PROFISSIONAL SEM A ESPECIALIDADE EXIGIDA NO EDITAL. ERRO ESCUSÁVEL, CORRIGIDO NO PRAZO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, SEM SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Estado do Pará recorre da sentença que anulou a eliminação de uma candidata em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” (CPCRC/PA) e determinou sua permanência no certame. A candidata foi eliminada na avaliação de saúde por apresentar laudo de sanidade mental assinado por médico sem a especialidade exigida. No recurso administrativo, apresentou novo laudo, assinado por psiquiatra, mas a banca examinadora manteve a eliminação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a eliminação definitiva da candidata foi proporcional, considerando que o defeito do laudo médico não decorreu de culpa dela e foi corrigido dentro do prazo do recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital é a lei do concurso e vincula a Administração e os candidatos. Essa vinculação não é absoluta: deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, sempre a serviço da finalidade do concurso, que é selecionar os candidatos aptos ao cargo, em igualdade de condições. 4. A candidata compareceu à avaliação médica na data marcada, na clínica indicada pelo próprio Edital nº 022/SEAD-CPCRC/PA. O laudo ali obtido indicava a especialidade “psiquiatria”, embora o médico signatário não tivesse essa especialização. Essa circunstância, reconhecida pela sentença e não impugnada de forma específica no recurso, caracteriza erro escusável: a candidata não tinha como saber, no momento da consulta, que o profissional não possuía a habilitação exigida, tratando-se do serviço médico indicado pela própria organização do concurso, e não de escolha livre e autônoma sua. 5. Dentro do prazo do recurso administrativo, a candidata apresentou novo laudo, assinado por médico psiquiatra. A banca examinadora manteve a eliminação, sem apresentar razão específica para não considerar o novo documento. 6. Recusar essa correção, tempestiva e sem qualquer prejuízo demonstrado à Administração ou aos demais candidatos, é medida desproporcional. A exigência de laudo assinado por psiquiatra tem finalidade concreta — garantir avaliação técnica confiável —, e essa finalidade foi alcançada quando o novo laudo foi apresentado. 7. O controle judicial do ato não substitui a avaliação médica da banca examinadora nem revê critérios técnicos do concurso; limita-se a examinar a legalidade e a proporcionalidade da eliminação. Essa distinção foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes): o Judiciário não pode substituir a banca na correção de provas ou na avaliação técnica dos candidatos, mas pode examinar a compatibilidade do ato com o edital e com os princípios constitucionais. Não se revê, aqui, o mérito da avaliação psiquiátrica da candidata, mas apenas a proporcionalidade de sua eliminação definitiva por um defeito documental já corrigido. 8. O Superior Tribunal de Justiça já manteve decisão que afastou a eliminação de candidato por falha atribuída a terceiro indicado pela própria organização do concurso (AgRg no AREsp 233.265/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21/02/2013). O Tribunal de Justiça do Pará também já reconheceu, em casos semelhantes, que é desproporcional eliminar candidato que corrige, dentro do prazo do recurso administrativo, falha que não decorreu de sua culpa (Remessa Necessária nº 0005460-63.2013.8.14.0028; Apelação nº 0812336-57.2019.8.14.0006). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidata de concurso público por defeito sanável no laudo médico, quando o defeito não decorre de culpa da candidata e é corrigido dentro do prazo do recurso administrativo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O controle judicial desse ato não substitui a avaliação técnica da banca examinadora; limita-se a examinar a legalidade e a proporcionalidade da eliminação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 85, §11, e art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 233.265/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21/02/2013; TJPA, Remessa Necessária nº 0005460-63.2013.8.14.0028, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 06/03/2023; TJPA, Apelação nº 0812336-57.2019.8.14.0006, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 25/07/2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 30ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – Turma de Direito Público, realizada no período de 27 de agosto a 03 de setembro de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. Belém (PA), 03 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Pará contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou procedente o pedido de Larissa Valino Costa Santos Pains e anulou o ato que a eliminou do concurso público para Técnico de Enfermagem do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” (CPCRC/PA). A autora foi aprovada na 1ª etapa do concurso, regido pelo Edital nº 01/SEAD-CPCRC/PA, e convocada para a 2ª etapa, de avaliação de saúde. Em 07/07/2019, compareceu à clínica médica indicada pelo Edital nº 022/SEAD-CPCRC/PA e entregou os exames exigidos, entre eles o laudo de sanidade mental. Na entrega, foi informada de que o médico responsável pelo laudo não tinha especialidade em psiquiatria. Em 09/07/2019, o Edital nº 023/SEAD-CPCRC/PA divulgou sua eliminação preliminar. Dentro do prazo do recurso administrativo, a autora apresentou novo laudo, assinado por médico psiquiatra. Ainda assim, a banca examinadora manteve a eliminação. A autora pediu, em juízo, a anulação do ato de eliminação e sua permanência no concurso, nas mesmas condições dos demais candidatos. O pedido de liminar foi indeferido (ID 26940049). A sentença (ID 26940069) julgou procedente o pedido, oportunidade em que o Estado do Pará apelou (ID 26940070), sustentando que ela violou o princípio da vinculação ao edital e que a banca examinadora agiu de forma legal ao eliminar a candidata por descumprimento de exigência editalícia. A autora apresentou contrarrazões (ID 26940073), pedindo a manutenção da sentença. O Ministério Público, em parecer (ID 27241428), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À Secretaria para inclusão em pauta de plenário virtual. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A questão central é saber se a eliminação da autora foi proporcional, diante da regularização do laudo médico dentro do prazo do recurso administrativo. O Edital nº 01/SEAD-CPCRC/PA (ID 26940048, item 13.10, “f”) exige laudo de avaliação psiquiátrica assinado por médico psiquiatra. A autora apresentou, na data marcada, laudo assinado por médico sem essa especialidade. O laudo foi obtido por meio de empresa especializada (MED PREV), que a encaminhou a consulta identificada, no recibo juntado aos autos, como “Consulta Psiquiátrica com ou sem laudo”. Segundo apurou a sentença — sem impugnação específica no recurso —, o próprio documento indicava a especialidade “psiquiatria”, o que levou a autora a acreditar, de boa-fé, que cumprira a exigência. Dentro do prazo do recurso administrativo, a autora apresentou novo laudo, assinado por médico psiquiatra. A banca examinadora manteve a eliminação, sem justificar por que não aceitou o novo documento. O edital é a lei do concurso e vincula candidatos e Administração. Essa vinculação, porém, não é absoluta: deve ser interpretada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre a serviço da finalidade do concurso — selecionar os candidatos aptos ao cargo, com isonomia entre eles. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nem rever os critérios técnicos do concurso. Cabe-lhe, porém, examinar se o ato administrativo observou a legalidade e a proporcionalidade. Essa distinção foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes): o Judiciário não pode substituir a banca na correção de provas ou na avaliação técnica dos candidatos, mas pode examinar a compatibilidade do ato com o edital e com os princípios constitucionais. Não se revê, neste caso, o mérito da avaliação psiquiátrica da autora, mas apenas a proporcionalidade de sua eliminação definitiva por um defeito documental já corrigido. A eliminação não decorreu de culpa da autora, mas de erro escusável quanto à habilitação do profissional que a atendeu. A autora agiu com diligência: compareceu à avaliação na data marcada e, assim que soube do problema, corrigiu-o dentro do prazo do recurso administrativo. Recusar essa correção, sem apontar qualquer prejuízo ao concurso ou aos demais candidatos, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça já manteve decisão nesse sentido: reconheceu que a eliminação de candidato por falha atribuída a terceiro indicado pela organização do concurso — e não ao próprio candidato — pode ser afastada pelo Poder Judiciário (AgRg no AREsp 233.265/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21/02/2013). O Tribunal de Justiça do Pará também já reconheceu, em casos semelhantes, que é desproporcional eliminar candidato que corrige, dentro do prazo do recurso administrativo, falha que não decorreu de sua culpa (Remessa Necessária nº 0005460-63.2013.8.14.0028; Apelação nº 0812336-57.2019.8.14.0006[1]). Diante disso, a sentença que anulou a eliminação da autora e determinou sua permanência no concurso está correta e deve ser mantida. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. Embargos de declaração com finalidade apenas de atrasar o processo sujeitam-se à multa do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Belém (PA), 03 de setembro de 2026. Des. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Relator [1] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA PENAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO FACE A NÃO APRESENTAÇÃO DO EXAME SOROLÓGICO DE DOENÇA DE CHAGAS. CULPA DE TERCEIRO. LABORATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO DO CANDIDATO EM PERMANECER NO CERTAME. RECURSO PROVIDO. 1. Em análise ao caso em tela verifico ser fato incontroverso que a entrega dos exames se deu de forma incompleta, contudo, quando da interposição do recurso administrativo, o apelante destaca que a ausência do exame se deu por culpa do laboratório da HAPVIDA BELÉM. 2. Dessa forma, no caso em comento, ainda que o apelante não tenha apresentado o laudo exigido na data prevista no edital, verifica-se que o atraso na entrega não decorreu de sua culpa ou desídia, mas de ato de terceiro, in casu, do Laboratório da HAPVIDA BELÉM, conforme se depreende da declaração apresentada no autos (Id n°5661452), assinada pela gerente do referido laboratório. 3. Dito isto, entendo que não se reveste de razoabilidade a postura da Administração Pública de proceder à eliminação do candidato em virtude da não apresentação do resultado de um único exame médico, sem que lhe seja oportunizada previamente a complementação da documentação exigida, uma vez que restou clara a culpa de terceiro. 4. Assim, preenchidos os requisitos previstos no edital, tem o apelante o direito de ter o laudo médicos analisado e, confirmada a aptidão física, participar das demais etapas do concurso. 5. Por fim, ressalto que a homologação do concurso não enseja a perda do objeto da ação proposta com a finalidade de se aferir a ilegalidade praticada em alguma etapa do concurso, conforme entendimento firmado pelo STJ. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Belém, 03/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.